PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000677-44.2023.4.03.6005 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ANISIO RODAS, IZIDRO RIOS MOURA ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FABIAN FERNANDES DE CAMPOS - MS12640-A
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 25 de julho de 2023, (ID 295518481), em face de ANISIO RODAS e IZIDRO RIOS MOURA, imputando-lhes a prática da conduta típica prevista no artigo 334, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 30 de agosto de 2023 (ID 297168326). ANISIO RODAS, foi devidamente citado no ID 324096282. Após, o réu, por meio de seu advogado dativo, Dr.
Rodrigo Fabian Fernandes de Campos, OAB/MS nº 12640, (Nomeação ID 336530762), na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada ID 343074725, não foram arguidas preliminares e se reservou no direito de adentrar ao mérito nas alegações finais, arrolou as mesmas testemunhas da acusação. IZIDRO RIOS MOURA, por sua vez, apesar de variadas tentativas de citação, não foi localizado, conforme os IDs 341597421 e 436710414.
Ademais, ficou determinado no Despacho de ID n. 348488454 que, caso persistisse a impossibilidade de localização do réu, procede-se a citação por edital.
II -
DECISÃO
O artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões "manifesta" e "evidentemente" veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Observo que a defesa do acusado não aponta, de forma "manifesta" e "evidentemente", a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico, mas apenas fornece sua versão dos fatos.
Vale frisar que o Juiz, nesse momento processual, limita-se a analisar a existência ou não de indícios suficientes do fato e de sua autoria sem incursionar no mérito propriamente dito, informado, ainda, pelo princípio in dubio pro societate. Assim, presente a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, de rigor que tais questões sejam apreciadas em cognição exauriente, oportunizando-se ampla defesa e contraditório, tanto à defesa quanto à acusação.
Diante de todo o exposto, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento.
III - DOS PROVIMENTOS FINAIS
1. Requisite-se ao SEDI as certidões de antecedentes criminais do réu ANISIO RODAS no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, perante as Seções Judiciárias de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, caso ainda não tenham sido providenciadas.
2. Determino que a serventia providencie a certidão da atual localização dos bens apreendidos e vinculados aos presentes autos. Caso haja, cadastre-os no SNGB.
3. Designo para o dia 23/03/2026 às 14h00 min. (horário do MS) 15h00 min. (horário de Brasília), a realização da audiência de instrução e julgamento para para oitiva das testemunhas de comum:
1) ANTÔNIO OLÍVIO ZUZA FEREIRA, matrícula n. 01069772, SOAP da RFB de Ponta Porã/MS e
2) RILDO DA SILVA, Analista Tributário da RFB de Ponta Porã/MS, matrícula N. 1132178, e o interrogatório do réu ANISIO RODAS, podendo ser proferida sentença em audiência.
4. Alerto às partes que os memoriais serão colhidos ao final do ato, para o que deverão estar devidamente preparadas. Nessa ocasião, as partes poderão utilizar minutas das respectivas peças - em arquivos informatizados - para inclusão no termo de deliberação, após eventuais ajustes e observações que reputarem necessárias, em face da prova colhida em audiência.
5. As testemunhas deverão ser expressamente informadas de que o depoimento em Juízo, na qualidade de testemunha, decorre de munus público e não do exercício de função.
6. Assim sendo, ficam plenamente advertidas de que o simples fato de se encontrarem no gozo de férias ou de licença não as exime de comparecerem à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem (comprovando-se, por documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência.
7. Saliento desde já que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este juízo.
8. A oitiva da testemunha e o interrogatório do réu ocorrerá por meio do sistema Microsoft Teams, sendo a assentada presidida pelo Juízo Federal de Ponta Porã/MS.
9. Oficie-se o superior hierárquico dos servidores.
10. Quanto ao réu IZIDRO RIOS MOURA, determino o desmembramento dos autos a fim de que se proceda à sua citação por edital, com prazo de circulação de 15 (quinze) dias.
11. Persistindo a impossibilidade de citação de IZIDRO RIOS MOURA, nos autos desmembrados, mesmo após o edital, suspenda-se o processo nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, pelo prazo correspondente à pena máxima abstratamente cominada ao delito (artigo 109 do Código Penal), considerando a idade do(s) réu(s) à época dos fatos e a possibilidade de completar 70 anos durante o período de suspensão.
Após o decurso do prazo de suspensão ou a efetivação da citação, voltem os autos conclusos para deliberação.
12. Com o desmembramento concluído, certifique-se nestes autos o número do processo desmembrado, anote-se no objeto deste feito e proceda-se a exclusão de IZIDRO RIOS MOURA do polo passivo a fim de evitar tumulto processual.
13. Ciência ao Ministério Público Federal.
14.
Intime-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. ______________________________________________________________________ CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVE COMO: MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CENTRAL DE MANDADOS DE PONTA PORÃ/MS - DADOS DO JUÍZO FEDERAL: 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Ipanema, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1722, e-mail: [email protected], balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 1ª Vara Federal de Ponta Porã); - DESTINATÁRIO: ANISIO RODAS, sexo masculino, nacionalidade brasileira, solteiro, filho de Ramao Rodas e Jandira Lopes Oliveira Rodas, nascido aos 08/09/1970, natural de Ponta Porã/MS, instrução superior completo, profissão administrador de empresa, documento de identidade nº 285999-SEJUSP/MS, CPF nº 407.361.721-
49. - ENDEREÇO: Atualmente recolhido na Unidade Penal Ricardo Brandão, sito à Rua Baltazar Saldanha 1156 - Bairro Ipanema - Ponta Porã | MS - CEP: 79904-544. E-mail: [email protected]. Telefones: (67) 3926-6163, (67) 99956-9202 ou (67) 3926-6160. - ORDEM A SER CUMPRIDA: INTIME a pessoa supramencionada acerca da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência via MICROSOFT TEAMS, designada acima, cujo link de acesso ao sistema se encontra ao final da minuta. - ANEXO: Decisão que designou a audiência. ______________________________________________________________________ OFÍCIO Nº 5000677-44.2023.4.03.6005-2025 SCLAR Destinatário: Superior Hierárquico do(s) servidor(es): ANTÔNIO OLÍVIO ZUZA FEREIRA, matrícula n. 01069772, SOAP da RFB de Ponta Porã/MS e; RILDO DA SILVA, Analista Tributário da RFB de Ponta Porã/MS, matrícula N. 1132178.
E-mail de contato: [email protected] Assunto: Requisição de participação em audiência por videoconferência. Prezado(a) Senhor(a), Serve a presente decisão como ofício para requisitar a participação dos servidores acima identificados na audiência designada para o dia 23/03/2026 às 14h00 min. (horário do MS) 15h00 min. (horário de Brasília). A audiência ocorrerá por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams.
Em caso de dúvidas sobre a conexão para a audiência, este Juízo permanece à disposição pelos telefones (67) 3422-9804 ou (67) 9 9142-7974, ou pelo e-mail [email protected] ______________________________________________________________________ OFÍCIO Nº 5000677-44.2023.4.03.6005/2025 -SCLAR AO DIRETOR DA Unidade Penal Ricardo Brandão, sito à Rua Baltazar Saldanha 1156 - Bairro Ipanema - Ponta Porã | MS - CEP: 79904-544.
E-mail: [email protected] Telefones: (67) 3926-6163, (67) 99956-9202 ou (67) 3926-6160. Solicitando que seja deixado à disposição do juízo o interno ANISIO RODAS, dia 23/03/2026 às 14h00 min. (horário do MS) 15h00 min. (horário de Brasília), a ser realizada pelo sistema de videoconferência Microsoft Teams, link ao final, a fim de participar da audiência de instrução e julgamento. ______________________________________________________________________ Segue o link de acesso ao sistema MICROSOFT TEAMS - Sala 1ª Vara Criminal - Réu Solto: https://teams.microsoft.com/meet/2826931394834?p=DUvgY64lelNff0RSdp