PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-44.2025.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA RAFAELA DE FREITAS SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA CASTRO - BA33195, TAINA AGATA PASSOS ALVES - BA47662 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO O salário maternidade está previsto a partir do artigo 71 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003 Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art.
72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de.2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art.
73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” G.N.
Por sua vez, o art. 25 da Lei nº 8.213/91 estabelece que: “Art.
25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VI do art. 11 e art 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. [...] Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. [...] Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Art.
13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.” Contudo, a despeito da exigência legal de comprovação de carência para as seguradas contribuinte individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Em resumo, após declarar a inconstitucionalidade da previsão legal, que exige o cumprimento de carência apenas para algumas espécies de segurado, o STF determinou que as trabalhadoras mulheres, mesmo sem carteira assinada, não precisam cumprir carência de 10 meses para receber o salário-maternidade. Isso para garantir a igualdade e proteger todas as mães e crianças. Embora essas ADIs questionassem expressamente apenas as situações jurídicas das contribuintes individuais e das seguradas especiais (caso contribuíssem e buscassem benefício maior do que o valor mínimo), o STF declarou a inconstitucionalidade de todo o disposto no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, abrangendo a figura da contribuinte facultativa prevista no art. 13 da Lei nº 8.213/1991, como constou claramente da nota oficial de "Informação à Sociedade" emitida pelo STF em 21.03.2024, logo após o julgamento dessas ADI's.
Portanto, à luz do julgamento daquele julgamento citado, está dispensada a carência, na forma da declaração de inconstitucionalidade acima mencionada (Ação Direta de Inconstitucionalidade 2110 e 2111). Assim, para a configuração do direito ao benefício para quaisquer modalidades de seguradas da Previdência Social, há de se comprovar somente os requisitos da maternidade (por parto ou adoção) e a qualidade de segurado.
A duração de referido benefício é de 120 dias, podendo ser iniciado até desde 28 dias antes do parto e protraindo-se até 91 dias após a data deste. Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso em concreto. No caso dos autos, o nascimento de seu filho, ocorrido em 21.07.2023, restou demonstrado pela certidão de nascimento carreada no ID 354811918. No tocante à qualidade de segurada, verifica-se, conforme CNIS (ID 354811930), que a parte autora reingressou ao RGPS, efetuando o pagamento de contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa a partir de 01/2023.
Nota-se do indeferimento administrativo (ID 354811937, fls. 40/41), que a autarquia reconheceu como válidas apenas as contribuições vertidas para 06/2023 e 07/2023, considerando irregularidades quanto à sua condição de baixa renda, bem como o valor recolhido para competências anteriores. A despeito das referidas irregularidades que culminaram na ausência de validação de alguns recolhimentos, não vislumbro tratar-se de conduta oportunista da parte autora em reingressar ao RGPS, porquanto nota-se que a autora verteu diversas contribuições previdenciárias, antes e após o parto.
Quanto à carência, em atenção ao entendimento supracitado, resta dispensado o requisito. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 21.07.2023.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade, pelo prazo de 120 dias a partir da data do nascimento de seu filho (21.07.2023), descontados os valores já pagos administrativamente e observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Defiro o benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Assinado digitalmente CRISTIANO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA Juiz Federal