Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- C. E. S. MARTINS LTDA
- Advogado
- LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY (OAB 114538/PR)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000677-45.2026.4.03.6100 IMPETRANTE:
C. E. S. MARTINS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY - PR114538 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
C. E. S. MARTINS LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, cujo objeto é a exclusão dos valores retidos por plataformas de marketplace da base de cálculo do Simples Nacional. Sustentou a impetrante, em síntese, que os valores retidos por plataformas de marketplace a título de comissão ou taxas de serviço não compõem sua receita bruta para fins de apuração do Simples Nacional.
Alegou que tais montantes não ingressam em seu patrimônio, tratando-se de receita de terceiros (as plataformas), sendo indevida sua inclusão na base de cálculo do tributo. Mencionou que o conceito de receita bruta, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, pressupõe o ingresso definitivo de valores no patrimônio do contribuinte, o que não ocorreria no caso das taxas de marketplace. Requereu o deferimento de medida liminar para “garantir o direito líquido e certo da Impetrante, para as competências futuras, da não incidência do Simples Nacional sobre as comissões/taxas de marketplaces que não ingressam no caixa da empresa e não se amoldam ao conceito de receita bruta, declarando- se, ainda, a suspensão da exigibilidade dos valores eventualmente não recolhidos, nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, até julgamento final da presente demanda”.
No mérito, pediu a concessão da segurança para “garantir o direito líquido e certo da Impetrante da não incidência do Simples Nacional sobre as comissões/taxas de marketplaces que não ingressam no caixa da empresa e não se amoldam ao conceito de receita bruta; e, consequentemente, conforme autoriza a súmula 213 do STJ, seja declarado o direito da Impetrante de compensar os valores pagos indevidamente a título de Simples Nacional, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente writ e durante o curso da demanda, em atenção aos e 74 da e alterações posteriores, com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Receita Federal do Brasil, aplicando-se, desde os recolhimentos indevidos, os juros SELIC previstos no , da ”.
