PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000677-47.2023.4.03.6004 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057 REU: VIVALDO MENDES GALVAO, SUELI SILVEIRA GALVAO ADVOGADO do(a) REU: DENISE DA SILVA AMADO FELICIO - MS11571
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de VIVALDO MENDES GALVAO e de SUELI SILVEIRA GALVAO, com o pedido principal de condenação dos réus em obrigação de fazer de recuperação da área de 30,43 hectares inserida na área denominada "Fazenda Paiol", Matrícula nº 27.355, objeto do Processo Administrativo (PA) nº 02038.000310/2018-60, e de pagar danos materiais e morais coletivos, considerando a responsabilidade dos requeridos enquanto possuidores/proprietários da área à época do dano causado à vegetação nativa.
Em sede liminar, constam os pedidos de proibição de exploração da área, suspensão de incentivos e benefícios fiscais ou linhas de crédito, indisponibilidade de bens dos réus e averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Instado, o MPF manifestou-se pela parcial concessão da tutela de urgência (Id 302608950). Foi proferida decisão deferindo parcialmente o pedido liminar para determinar a averbação da existência da presente Ação Civil Pública na Matrícula 27.355 do CRI de Corumbá/MS (Id 297066524), em que está registrada a Fazenda Paiol (Id 309758897).
Na mesma decisão, foi determinada a intimação do Ministério Público Estadual para informar se houve a instauração de ação civil pública na Justiça Estadual relacionada aos fatos apurados nestes autos (Id 309758897). O Ministério Público Estadual informou que, em relação ao Parecer nº 429-17/Nugeo, o Auto de Infração nº 9168502-E, o Termo de Embargo nº 752178-E e o Relatório de Fiscalização nº 258/2018-UT-CORUMBÁ/SUPES-MS, lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, dando notícia da autuação de Vivaldo Mendes Galvão pela supressão vegetal de 30,43 hectares de área determinada como bioma Pantanal, no interior do imóvel rural "Fazenda Paiol", houve a instauração do Inquérito Civil nº 06.2019.00000321-6, no qual as partes firmaram Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, acompanhado no Procedimento Administrativo nº 09.2019.00001394-7, posteriormente arquivado em razão do cumprimento integral do TAC (Id 313743456 e Id 313743459, pág. 2).
Instruiu os autos com a íntegra do TAC e do processo administrativo executivo. Em contestação, os réus arguiram, preliminarmente: i) ilegitimidade ativa do IBAMA, pois o bem tutelado não seria da União, diante da distinção entre "patrimônio nacional" e "bem da União", sendo a competência para licenciamento e fiscalização do IMASUL, na forma da Lei Complementar 140/2011; ii) falta de interesse processual, pela existência de Inquérito Civil Estadual (IC 06.2019.00000321-6) que já teria apurado a mesma responsabilidade civil, com TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) assinado, cumprido e arquivado pelo Ministério Público Estadual.
No mérito, pedem a improcedência dos pedidos. Impugnaram o valor atribuído à causa (Id 314147249). Em réplica, o IBAMA refutou as preliminares arguidas e pugnou pela procedência dos pedidos (Id 320235222). Em parecer, o MPF manifestou-se pela extinção da ação em razão do integral cumprimento do TAC firmado perante o Ministério Público Estadual (Id 343929003). Foi proferida decisão de saneamento em que: i) reconhecida a legitimidade ativa do IBAMA; ii) indeferida a extinção do processo por falta de interesse de agir, diante de elementos de que o TAC celebrando perante o MPE/MS não serviu para esgotar o objeto da presente ACP; iii) invertido o ônus da prova em favor das alegações do IBAMA, diante do princípio da precaução; iv) intimadas as partes para alegações finais e o MPF para manifestação (Id 350112413).
Alegações finais pelo IBAMA (Id 352928071). Alegações finais pelos réus (Id 355662726). Manifestação do Ministério Público Federal (Id 381010292). Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade ativa do IBAMA repisadas pelos réus já foram enfrentada por este juízo, nos seguintes termos: A legitimação ativa do IBAMA resulta do disposto no art. 5º, IV, da Lei 7.347/1985, que confere, expressamente, às autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista atribuição jurídica para ajuizar Ação Civil Pública.
Soma-se que a lei assegura a fiscalização por todos os entes federativos de empreendimentos e atividades poluidoras, no seu exercício de poder de polícia, por infração às normas ambientais, sendo que o art. 17 da LC 140/2011 dispõe que a competência para licenciar não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental.
Com efeito, "a atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado" (AgRg no AREsp 739.253/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 3/9/2015, DJe 14/9/2015). Precedentes: REsp 1479316/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 20/8/2015, DJe 1/9/2015, AgRg no REsp 1417023/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015. Quanto à arguição de ausência de interesse de agir, tenho que, ainda que a parte requerida tenha firmado Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público Estadual, tais tratativas não esgotam o objeto desta Ação Civil Pública, considerando que não englobou a totalidade dos pedidos constantes nesta ação, em especial os pedidos de pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, o que será objeto de oportuna análise com o mérito na ocasião da sentença.
Ademais, no Aditamento ao Termo de Ajustamento de Conduta (Id 313743462, pág. 21), constou que caberia à parte requerida acompanhar o regular cumprimento do julgamento do Processo Administrativo decorrente do Auto de Infração nº 9168502-E pelo IBAMA, o que é um indicativo de que aquele TAC não serviu para esgotar o objeto da presente ACP. Rejeitadas, pois, tais preliminares. Fundamentação adicional quanto ao interesse de agir e legitimidade ativa do IBAMA serão apreciadas junto ao mérito, por se confundirem em alguns aspectos com este.
Antes de analisar os fatos, é útil o estabelecimento de algumas premissas teóricas. A Carta Magna, na esteira do recrudescimento internacional da proteção ao meio ambiente, positivou em seu artigo 225 o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, atribuindo-lhe, a partir da cláusula de abertura do artigo 5º, § 2º, o status de direito fundamental do indivíduo e da coletividade. Nesse contexto, o sistema constitucional brasileiro reconhece a dupla funcionalidade da proteção ambiental no ordenamento jurídico pátrio, visto que a salvaguarda da higidez e do equilíbrio do ambiente assume tanto a forma de um objetivo e tarefa do Estado quanto de um direito e dever do indivíduo e da coletividade, caracterizando um feixe de direitos e deveres fundamentais de cunho ecológico.
Como é sabido, a responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Isso significa que o poluidor tem a responsabilidade de reparar ou indenizar o dano ambiental independentemente de culpa. Basta, assim, a comprovação da conduta, do nexo causal e do dano. Consagra-se assim a teoria do riso integral. Sobre este tema, o e. STJ firmou tese no julgamento do REsp 1374284/MG, relatado pelo Min.
Luis Felipe Salomão o sentido de que "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar". A responsabilização, por sua vez, é solidária independentemente da conduta ser omissiva ou comissiva, ou o dano ser direto ou indireto.
A esse respeito, trago a lição de Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer: "A solidariedade é outra característica fundamental do regime da responsabilidade civil ambiental. Isso significa, na prática, que toda cadeia de agentes (privados ou públicos) que estão no bojo da relação causal geradora do dano ecológico podem ser responsabilizados. Independentemente da sua conduta ser comissiva ou omissiva ou mesmo direta ou indiretamente responsável pela degradação ecológica, tal agente (privado ou público) coloca-se no raio de cobertura do regime jurídico da responsabilidade civil ambiental, caracterizando o nexo causal" (Curso de Direito Ambiental.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 527). A legislação ambiental brasileira, portanto, adota um conceito amplo de poluidor no art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81, alcançando assim inclusive aqueles que contribuem indiretamente para a degradação ambiental. Com isso, gera-se uma flexibilização do nexo causal em comparação com sua versão civilista de matriz individualista em prol de um modelo solidarista. Como já cristalizado na Súmula 613 do STJ, "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." Isso significa que, nas palavras do Min.
Herman Benjamin, "inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente" (REsp 948.921/SP, j. 23/10/2007). Este tema nos leva ainda a registrar que deveres associados à proteção ambiental possuem natureza propter rem. Isso significa que, novamente na esteira da jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos."(REsp 1622512/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016). O STJ, ainda, já decidiu que"[p]ara o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem."(STJ, REsp 1071741/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010) Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Em análise à inicial e à contestação, verifico que a controvérsia aqui posta pode ser assim resumida: O IBAMA imputa aos réus a conduta de, sem licença da autoridade ambiental competente, destruir 30,43 hectares de vegetação nativa do bioma Pantanal, na Fazenda Paiol, localizada na zona rural de Corumbá/MS (Coordenadas 18°54'38" S e 57°01'32" W - Matrícula nº 27.355), conforme constatação do Auto de Infração n. 9168502-E, lavrado em 08/12/2018 (Id 297066511 - Pág. 22).
As informações estão consubstanciadas no Processo Administrativo nº 02038.000310/2018-60, que culminou com a aplicação de multa no valor de R$ 152.150,00 e termo de embargo 752178-E (Id 297066511 - Pág. 24), com fundamento nos arts. 70, § 1º, e 72, II e VII, da Lei 9.605/98. As evidências técnicas levantadas na inicial são: i) Parecer nº 429/17/Nugeo (Id 297066511 - Pág. 5-9) Origem: Operação Cervo-do-Pantanal 2013-2015 Metodologia: Análise de imagens de satélite Landsat-8 Conclusão: 17 áreas desmatadas somando 30,43 hectares Período: Entre 09/09/2013 e 14/08/2015 ii) Relatório nº 258/2018-UT-CORUMBÁ-MS/SUPES-MS (Id 297066511 - Pág. 10-14) Método: Sobrevoo com registro fotográfico Conclusão: Confirmação do desmatamento detectado por satélite Período: 08/12/2018 iii) Parecer Técnico nº 51/2023-Coapi/Cenima (Id 314148494 - Pág. 40-43) Metodologia: Análise de imagens de satélite Sentinel
2. Conclusão: Área permanece em uso alternativo do solo em 14/08/2021 No mérito, as partes requeridas alegam que a responsabilidade ambiental já foi integralmente reparada, pois a área discutida corresponde a apenas 30,43 hectares (0,526% da propriedade de 5.787,4172 hectares) e foi objeto de Termo de Ajustamento de Conduta, que previu ampliação da reserva legal em 301,5033 hectares, além do pagamento de indenização pelos danos pretéritos.
Invoca o princípio do non bis in idem, afirmando que nova condenação implicaria dupla penalização pelo mesmo fato, já abrangido pelo TAC. Sustenta, ainda, que não houve supressão irregular, mas simples limpeza de pastagem, atividade isenta de licenciamento ambiental segundo a Instrução Normativa nº 3/2002 do MMA. Ressalta que a propriedade cumpre sua função social e que, conforme jurisprudência do STJ, indenização pecuniária só se admite quando a recomposição ambiental é inviável, o que não ocorre no caso; pontua a desproporcionalidade da imputação, pois a área questionada (30,43 ha) corresponde a apenas 0,526% da propriedade, que possui 5.787,4172 ha.
Por fim, afasta a existência de dano moral coletivo, sob o argumento de que não houve prejuízo à coletividade ou à qualidade de vida da população. Quanto aos elementos técnicos apresentados pelo IBAMA, a defesa aponta as limitações da análise remota por imagens de satélite, conforme o Parecer nº 265/20 do CEIPPAM/MP-MS, que esclarece não ser possível identificar espécies, porte arbóreo ou distinguir vegetação nativa de espécies invasoras, mas apenas constatar biomassa.
Nessa linha, traz ainda documentação técnica da EMBRAPA, para demonstrar que áreas infestadas por espécies exóticas/invasoras podem ser confundidas com vegetação nativa em tais análises, sustentando, assim, que a supressão ocorrida poderia corresponder a mera limpeza de pastagem, atividade isenta de licenciamento. Aduz também falhas no processo de fiscalização, destacando que o Relatório nº 258/2018-UT-Corumbá-MS/SUPES-MS se limitou a documentos, sem análise técnica in loco que pudesse confirmar as características da vegetação supostamente suprimida.
Além disso, os réus juntam documentação de regularidade ambiental, notadamente o CAR (com certificado emitido pelo IMASUL) e o status "REGULAR" no SIRIEMA, para evidenciar que a propriedade cumpre as exigências legais. No tocante à recuperação ambiental, invocam a IN nº 4/2011/IBAMA, segundo a qual a regeneração natural pode ser estimulada conforme as condições da área, não sendo obrigatório PRAD complexo.
Alegam, ademais, que o imóvel ampliou voluntariamente sua reserva legal de 20% para 25%, preservando 301,5033 ha adicionais, ou seja, mais de dez vezes a área discutida. Considerando os próprios parâmetros do IBAMA (R$ 18.347,00/ha), tal compensação equivaleria a R$ 5.531.681,04, valor que superaria em muito qualquer suposto dano. Por fim, a defesa questiona os métodos de valoração dos custos de recuperação adotados pelo órgão ambiental, apontando a inadequação dos critérios da Portaria nº 118/2022 do IBAMA ao caso concreto.
O decurso do tempo implementou especial complexidade à demanda diante da continuidade da exploração da área, de processos naturais, mas também das tentativas de regularização administrativa da área pelos réus, que não pode ser ignorada. Em alegações finais, o IBAMA trouxe atualizações sobre o andamento do processo administrativo que fundamenta a demanda e relevantes informações: que houve desembargo da área em 28/01/2025, mas que a irregularidade persistiria, uma vez que imagens recentes do CENIMA indicam uso alternativo do solo na área desmatada (Id 352928883).
E as partes rés retomam os argumentos de ilegitimidade ativa do IBAMA, além dos argumentos de compensação ambiental do dano ambiental pela celebração de TAC e ampliação da reserva legal. No caso dos autos, restou cabalmente demonstrada a supressão irregular de 30,43 hectares de vegetação nativa do bioma Pantanal na Fazenda Paiol ao menos a partir de 2018, por meio dos documentos anexados à inicial e às alegações finais, além de reconhecimento expresso pelos próprios réus no TAC firmado com o MPE, que menciona textualmente a "supressão 30,43 hectares de vegetação nativa do bioma Pantanal" realizada "sem autorização ambiental expedida pelo órgão ambiental competente".
As imagens do Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais - CENIMA, de 2021, apontam que a área objeto da autuação permanece em uso alternativo do solo, sem recuperação da vegetação nativa. Esta constatação evidencia que o dano ambiental não se limitou a um evento pontual, mas persiste continuamente há muitos anos. Ademais, conforme demonstram as imagens atuais do CENIMA (Id 352928883), a Fazenda Paiol permanecia em uso alternativo do solo em 2024 (antes do desembargo), não havendo clareza, como afirma o IBAMA, "quanto ao cumprimento da obrigação principal mencionada na cláusula quarta do compromisso (TAC), que diz respeito a obrigação de não realizar qualquer intervenção potencialmente poluidora na área da propriedade rural denominada 'Fazenda Paiol', matrícula n.° 27.355, sem prévia autorização ambiental expedida pelo órgão ambiental competente".
Apesar das imagens de satélite que indicam o desmatamento por volta de 2013/2015, entendo que o desmatamento somente restou definitivamente demonstrado a partir de 2018, momento contemporâneo ao processo administrativo e confirmados pelo relatório de fiscalização. Todos os elementos e argumentos levantados pelos réus não se sustentam para afastar os pedidos trazidos pelo IBAMA, pelos motivos que passo a fundamentar.
Inicialmente, pontua-se que o ônus da prova foi invertido em favor das alegações do IBAMA. Operada a inversão, competia aos réus comprovar suas alegações de que a vegetação suprimida não era nativa do bioma Pantanal; tratava-se de mera limpeza de pastagem com espécies invasoras; possuíam as devidas licenças ambientais para a atividade. No entanto, não trouxeram nenhum documento, nem mesmo argumento, de que a área específica de 30,43 hectares foi efetivamente recuperada, de modo que prevalecem as alegações do IBAMA, amparada pela prova documental.
Em que pese as imagens de satélite sejam elementos bastante hígidos para se identificar o desmatamento, reconhece-se que elas apresentam limitações para diferenciação precisa entre vegetação nativa e invasora, conforme alegam os réus. Contudo, a fiscalização do IBAMA não se baseou exclusivamente em análise remota. O conjunto probatório demonstra que houve: (i) identificação da supressão mediante imagens de satélite; (ii) sobrevoo técnico realizado por servidores especializados do IBAMA; e (iii) elaboração de relatório técnico fundamentado.
Tal metodologia, que combina análise remota com verificação aérea por técnicos habilitados, constitui procedimento tecnicamente adequado para a fiscalização ambiental. As imagens de satélite que demonstram a manutenção do uso alternativo do solo complementam o conjunto probatório, evidenciando que a área permanece sem a cobertura vegetal original, corroborando as conclusões do relatório técnico de 2018.
E, embora os réus aleguem que a supressão se referia a espécies invasoras, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia. Diante da inversão do ônus da prova aplicável às ações ambientais, cabia aos réus demonstrar, mediante prova técnica específica e contraditória, que a vegetação suprimida era composta exclusivamente por espécies invasoras. A documentação genérica da EMBRAPA, não constitui prova específica das características da vegetação existente na área objeto da lide.
A ausência de perícia técnica própria ou laudo especializado que contrarie as conclusões do relatório do IBAMA torna a alegação defensiva insuficiente para afastar a presunção decorrente da inversão do ônus probatório. Ademais, o atual status regular no CAR/SIRIEMA não constitui excludente de responsabilidade por infrações ambientais específicas. A regularidade documental da propriedade não impede a caracterização de infrações administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente já consolidadas.
O que precisa se ter em mente é que, dentro do contexto do princípio da prevenção, o sistema de licenciamento ambiental tem função preventiva, exigindo análise prévia dos impactos. Ainda que, por hipótese, a atividade fosse potencialmente licenciável, há provas suficientes de que a supressão sem autorização foi efetivada, o que impediu a análise técnica prévia, suprimiu a possibilidade de condicionantes ambientais e violou o dever de cautela ambiental, configurando per se o ilícito.
A alegação de que a área representa apenas 0,526% do imóvel não possui amparo jurídico. A legislação ambiental não estabelece "área mínima" para configuração de infração, e 30,43 hectares constituem área significativa, especialmente considerando tratar-se do bioma Pantanal, área de especial proteção constitucional. Ainda, segundo a documentação constante dos autos, a limpeza de pasto prescinde de autorização específica.
No entanto, de acordo com as informações fornecidas, houve o desmate de árvores nativas e os réus não lograram demonstrar a efetiva utilização da área para limpeza de pasto. A natureza objetiva da responsabilização ambiental, aliada à inversão do ônus da prova, torna suficiente o acervo probatório presente nos autos. Deveras, em 2019, os réus celebraram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público Estadual, pelo qual se comprometeram especificamente à: (i) obrigação prospectiva de não realizar futuras intervenções; (ii) ampliação compensatória da reserva legal; e (iii) indenização simbólica de R$ 5.500,00.
O ajuste não contemplou: (i) recuperação in natura da área específica degradada; (ii) danos morais coletivos; (iii) danos interinos pelo período de degradação; (iv) enriquecimento ilícito pelo uso econômico da área. De acordo com o art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, há competência comum da União, Estados e Municípios para proteção ambiental. O art. 5º da Lei 7.347/1985 inclui tanto órgãos públicos quanto autarquias entre os legitimados para ação civil pública, confirmando a possibilidade de atuação concomitante.
A jurisprudência do STJ, ainda, afirma a legitimidade do IBAMA para ajuizar Ações Civis Públicas voltadas à reparação ambiental (vide: REsp 1.375.524 PE). Não há no presente caso bis in idem porque os instrumentos tiveram objetos diversos (compensação ambiental x recuperação específica) e finalidades diferentes (regularização preventiva x reparação integral). Explico. O que se extrai do Termo de Ajustamento de Conduta é que os réus deveriam ampliar a reserva legal da fazenda escolhendo livremente qualquer área de 30,43 hectares dentro da propriedade, apenas para aumentar o percentual de preservação acima do mínimo exigido por lei.
Esse ajuste teve um caráter administrativo, funcionando como uma compensação "numérica", sem ligação direta com o local onde o desmatamento aconteceu, nem objetivo direto de restabelecer o status quo. JÁ a ação civil pública pede algo bem diferente: a recuperação da área exata que foi desmatada. Ou seja, não se trata apenas de aumentar a reserva legal em qualquer lugar, mas de restaurar justamente o pedaço degradado, com replantio e reconstituição do ecossistema pantaneiro no ponto onde ocorreu o dano.
Além disso, os objetivos de cada medida são distintos. O TAC tinha um foco preventivo e de regularização, prospectivo, para evitar novas lesões e deixar a situação da fazenda em conformidade com as exigências ambientais. A ação civil pública, por outro lado, olha para o passado e busca reparar integralmente os prejuízos causados desde o desmatamento até os dias atuais. Isso inclui não só a recuperação ambiental, mas também a compensação por danos coletivos, prejuízos temporários e até pelo ganho econômico obtido de forma irregular -- questões que não foram abrangidas pelo TAC.
O próprio TAC confirma os fatos ao reconhecer expressamente a "supressão 30,43 hectares de vegetação nativa do bioma Pantanal" sem autorização, fortalecendo a pretensão do IBAMA, mas nada diz sobre a tutela reparatória. Nesse sentido, a alegação de que a ampliação voluntária da reserva legal permitiria desmatar a área embargada ou compensar economicamente os valores exigidos pelo IBAMA não encontra amparo legal.
O Código Florestal (art. 8º e 10 da Lei nº 12.651/2012) exige que a supressão de vegetação nativa seja precedida de licença ambiental, independentemente de a reserva legal exceder o mínimo exigido. A preservação voluntária adicional, ou mesmo a avaliação econômica de seu valor, não substitui nem exonera a responsabilidade pelos danos já ocorridos. Ademais, imagens de satélite de 2021 demonstram que a área objeto do desmatamento permaneceu em uso alternativo do solo, evidenciando que a vegetação não foi recomposta e que a infração ambiental não se restringiu a fatos pontuais em período pretérito.
Tal constatação reforça a necessidade de responsabilização dos réus, independentemente da existência do TAC ou da ampliação da reserva legal. Também não desonera os réus da presente ação civil pública o desembargo da área, ocorrido em 28/01/2025, pois decorreu do cumprimento da reposição florestal obrigatória de 609 m³, conforme exigências administrativas para liberação da área para exploração econômica.
Tal medida constitui compensação quantitativa, nas mesmas diretrizes do TAC, que não se confunde com a recuperação in natura da área específica objeto da demanda (30,43 hectares), da qual, repisa-se, não há provas de que tenha tido o ecossistema original restabelecido; bem como não consta nenhuma autorização para desmate e sim desembargo. Assim, os réus devem ser condenados à recuperação da área degradada.
Entendo, no entanto, que a questão do reflorestamento da área de deverá ser articulada de forma distinta àquela proposta pelo autor. Isto porque o valor estimado não necessariamente coincidirá com aquele apurado em Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. Assim, entendo que se mostra mais prudente a determinação de apresentação de um PRAD com vistas ao reflorestamento da área às custas dos réus, solidariamente.
A fase da execução se mostrará útil, neste contexto, para apuração dos valores devidos e o modo de execução do PRAD. Passo a apreciar o pedido de dano moral. A jurisprudência tem reconhecido o dano moral ambiental, de natureza extrapatrimonial, com fundamento na natureza pública e difusa dos bens envolvidos. Afinal, reconhece-se que o dano ambiental possui múltiplas dimensões e a reparação deve ser feita da forma mais completa possível (neste sentido, v.g., STJ, REsp 1,180,078/MG, Min.
Rel. HERMAN BENJAMIN, j. 02/12/2010). A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 2025, estabeleceu sete critérios objetivos para reconhecimento do dano moral coletivo em casos de lesão ambiental (STJ, REsp 2200069/MT, Min. Regina Helena Costa, 2025), que entendo oportuno serem observados: i) os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo, diversamente, constatação de injusta conduta ofensiva à natureza; ii) tais danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa, não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo social; iii)constada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de infirmar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental; iv)a possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado,de maneira natural ou por intervenção antrópica, não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade; v) a avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os corresponsáveis pela macro lesão ambiental o dever de reparar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades; vi)reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental (an debeatur), a gradação do montante reparatório (quantum debeatur) deve ser efetuada à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica; a extensão e a perenidade do dano; a gravidade da culpa e o proveito obtido com o ilícito; e, vii) nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º, da Constituição da República, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano imaterial difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que os descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada.
No caso em análise, restou incontroversa a degradação de 30,43 hectares do bioma Pantanal. O caso ganha contornos de especial gravidade por envolver o bioma Pantanal, expressamente reconhecido como patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º, da Constituição Federal. A lesão ambiental perdurou por longos anos (ao menos desde 2018 até 2024/25), demonstrando a perenidade do dano e a manutenção da ofensa aos direitos difusos da coletividade.
Este aspecto temporal revela a gravidade da conduta e intensifica a reprovabilidade social da conduta lesiva. A supressão não autorizada de 30,43 hectares de vegetação nativa, mantida em uso alternativo do solo ao menos desde 2018 em área de patrimônio nacional, configura conduta que transcende o mero descumprimento formal da legislação, caracterizando injusta agressão ao meio ambiente que gera presunção de dano moral coletivo.
Reconhecendo que os réus ampliaram espontaneamente a reserva legal além do acordado no TAC e promoveram regularização ambiental da propriedade, demonstrando boa-fé e cooperação, tais condutas, embora não afastem a responsabilidade pelos danos morais coletivos já consolidados até o momento em que a área permanece degradada, constituem atenuantes que justificam redução do valor inicialmente pleiteado.
Para a gradação do montante indenizatório (quantum debeatur), devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, considerando: a) Extensão e perenidade do dano: degradação de 30,43 hectares mantida por muitos anos; b) Gravidade da conduta: supressão de vegetação nativa em bioma constitucionalmente protegido; c) Circunstâncias atenuantes: Os requeridos demonstraram conduta proativa e de boa-fé através de: (i) ampliação espontânea da área de reserva legal além do percentual mínimo exigido; (ii) busca ativa de regularização da propriedade perante o IBAMA; e (iii) celebração voluntária de Termo de Ajustamento de Conduta, evidenciando consciência ambiental e disposição para compensação dos danos; d) Situação socioeconômica: Os requeridos são proprietários de extensa propriedade rural de 5.787 hectares, o que indica capacidade econômica diferenciada e justifica a fixação de montante indenizatório compatível com tal situação patrimonial; e) Finalidade pedagógica mitigada: a conduta posterior dos requeridos revela aparente consciência quanto aos deveres ambientais, diminuindo a necessidade de aplicação de valor com finalidade eminentemente dissuasória.
Sopesando os fatores acima elencados, afigura-se equilibrado e proporcional fixar a indenização por danos morais coletivos em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), aproximadamente 40% do valor pretendido pelo IBAMA, quantia que sopesa a proteção constitucional especial ao bioma Pantanal, a capacidade econômica dos proprietários de grande extensão territorial, as medidas reparatórias espontâneas adotadas e a finalidade dissuasória sem alcançar caráter confiscatório, conforme parâmetros estabelecidos na jurisprudência.
Do enriquecimento ilícito. A exploração econômica de área irregularmente desmatada configura enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, que estabelece: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.". O enriquecimento ilícito em matéria ambiental fundamenta-se na impossibilidade de locupletamento às custas do patrimônio ambiental comum.
A exploração de área irregularmente desmatada representa apropriação privada de bem de uso comum do povo (art. 225, caput, CF/88), configurando enriquecimento sem causa passível de restituição integral. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que deve ser reembolsado "o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu" (REsp 1198727/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin). O IBAMA demonstrou os elementos constitutivos do enriquecimento ilícito: a) Materialidade do desmatamento irregular: Comprovada pelos laudos técnicos, imagens de satélite e auto de infração lavrado em 08/12/2018. b) Delimitação específica da área: A imagem do CENIMA de 2021 identifica e delimita precisamente a área de 30,43 hectares em "uso alternativo do solo", permitindo individualizar o uso desta área específica.
A imagem do CENIMA de 2024 (Id 352928883) demonstra que a fazenda no geral manteve e ampliou o uso alternativo do solo; e não vieram provas dos réus de que a área desmatada foi poupada dessa expansão. c) Uso econômico específico demonstrado: A imagem do CENIMA de 2021 delimita precisamente a área de 30,43 hectares em "uso alternativo do solo". As fotografias aéreas de 08/12/2018 mostram atividade agropecuária na propriedade.
Ademais, os próprios réus alegaram subsidiariamente que a supressão foi para "limpeza de pasto", reconhecendo implicitamente a exploração agropecuária. d) Período mínimo de exploração: Demonstrado cabalmente que a exploração irregular ocorreu por período de pelo menos três anos na área específica (2018-2021) e se estendeu até, ao menos, 2024, tempo suficiente para caracterizar aproveitamento econômico significativo. e) Ausência de autorização: O desmatamento ocorreu sem licença ambiental, tornando ilícito qualquer proveito econômico dele decorrente.
Vieram elementos concretos sobre a exploração agropecuária, mas não vieram elementos mínimos sobre a venda de madeira, de modo que esta última espécie de lucro não deve ser imputada aos réus. Demonstrados os elementos básicos de exploração agropecuária do local pelo IBAMA, diante da inversão do ônus da prova, competia aos réus comprovar que a área de 30,43 hectares foi poupada da exploração econômica, inexistência de proveito financeiro, como por meio de comprovação contábil de que não houve obtenção de receitas com exploração agropecuária, não utilização produtiva, como, por exemplo, colocação de cerca para isolamento da área do acesso do gado.
No entanto, não houve nenhuma demonstração desses elementos. Relevante destacar que os próprios réus, em sua defesa, alegaram subsidiariamente que a supressão foi para "limpeza de pasto", buscando afastar a necessidade de licenciamento ambiental. Tal alegação, apesar de não devidamente comprovada pelos réus, que não trouxeram elementos técnicos específicos, admite implicitamente o uso agropecuário da área desmatada.
Assim, os réus devem ser condenados ao pagamento do lucro auferido com a exploração da área com atividade agropecuária. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por perícia contábil, observando-se os parâmetros regionais de produtividade agropecuária em Corumbá/MS, o porte da fazenda e o período comprovado de exploração irregular (2018-2024). Dos danos interinos e residuais. A responsabilidade civil ambiental, de natureza objetiva e informada pela teoria do risco integral, abrange não apenas os custos diretos de recuperação, mas também a integralidade dos prejuízos causados ao meio ambiente e à coletividade durante todo o período de degradação.
A doutrina e jurisprudência contemporâneas reconhecem a existência de danos interinos e danos residuais como modalidades autônomas de prejuízo ambiental que demandam reparação específica, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes envolvendo grandes desastres ambientais. Danos interinos são aqueles que ocorrem durante o período compreendido entre a degradação inicial e a efetiva recuperação do meio ambiente, representando a perda temporária dos serviços ecossistêmicos.
Danos residuais, por sua vez, correspondem àqueles que persistem mesmo após implementadas todas as medidas de recuperação tecnicamente viáveis, configurando perda definitiva de funções ecológicas. No caso dos autos, restou cabalmente demonstrada nos autos a existência de danos interinos decorrentes da supressão irregular de 30,43 hectares de vegetação nativa do bioma Pantanal. O Superior Tribunal de Justiça reconhece essa modalidade de dano como "o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário)" (REsp 1198727/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin). O conjunto probatório demonstra que a área permaneceu degradada ao menos desde 2018 até 2024, conforme evidenciado pelos documentos que instruem a inicial. Durante todo o período de degradação e exploração agropecuária da área, a área de 30,43 hectares ficou impossibilitada de prestar os serviços ambientais originais, inerentes ao bioma Pantanal, patrimônio nacional constitucionalmente protegido (art. 225, § 4º, CF/88), incluindo regulação hídrica e climática, conservação da biodiversidade pantaneira, sequestro de carbono e proteção do solo contra erosão.
O bioma Pantanal possui características ecológicas únicas, cíclicas e dinâmicas. A supressão de vegetação nativa compromete diretamente estes processos naturais, gerando impactos que transcendem a mera perda de biomassa vegetal. As imagens técnicas demonstram que a área desmatada foi mantida em "uso alternativo do solo", ao menos desde 2018, configurando aproveitamento agropecuário privado de área que deveria manter suas funções ecológicas originais.
Assim, os réus deverão proceder ao pagamento dos danos ambientais interinos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, mediante perícia especializada que, utilizando metodologias reconhecidas internacionalmente, considerará: i) a valoração econômica dos serviços ecossistêmicos perdidos pelo desmatamento da área específica (regulação hídrica e climática, conservação da biodiversidade pantaneira, sequestro de carbono e proteção do solo contra erosão); ii) período exato de degradação; iii) especificidades do bioma Pantanal.
Quanto aos danos residuais, todavia, embora seja possível cogitar o comprometimento definitivo da capacidade regenerativa da área, dado o tempo prolongado de degradação, trata-se de conjectura e o conjunto probatório atual não permite conclusão definitiva sobre a impossibilidade de recuperação integral do ecossistema, já que não procedida à tentativa de recuperação da área. Releva notar que a ausência de implementação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) na área objeto da lide impossibilita a avaliação técnica sobre a real capacidade de regeneração do ecossistema pantaneiro e, consequentemente, sobre a eventual irreversibilidade dos danos.
A caracterização de danos residuais pressupõe que tenham sido esgotadas as possibilidades de recuperação, seja natural ou mediante intervenção técnica adequada. Sem a tentativa efetiva de recuperação através de PRAD específico para o bioma Pantanal, não há elementos técnicos suficientes para concluir sobre a existência de prejuízos definitivos e irreversíveis. Tendo em vista que a apuração de danos residuais demanda prova técnica especializada sobre irreversibilidade de prejuízos ecológicos, elementos que não foram produzidos nos autos e que extrapolam o objeto probatório da presente demanda, entendo ser o caso de extinguir o processo sem resolução de mérito quanto aos danos residuais, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ressalta-se que esta conclusão não tem o condão de obstar futura demanda específica para apuração de danos residuais instruída com prova técnica adequada sobre a irreversibilidade dos prejuízos ambientais, preferencialmente após implementação de PRAD e análise de seus resultados.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA para CONDENAR os réus VIVALDO MENDES GALVÃO e SUELI SILVEIRA GALVÃO, solidariamente, nas seguintes obrigações de: a) Recuperar integralmente a área de 30,43 hectares objeto do desmatamento irregular na Fazenda Paiol, Corumbá/MS, mediante elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado, a ser submetido a aprovação pelo IBAMA, e implementação integral do PRAD aprovado, com início em até 60 dias após a aprovação pelo IBAMA, arcando os réus com seus custos e com o reflorestamento da área degradada. b) Pagar a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos morais coletivos, a ser destinado ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, corrigido monetariamente desde a prolação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do auto de infração). c) Ressarcir o lucro auferido com a exploração da área de 30,43 ha objeto desta ação com atividade agropecuária.
O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros regionais de produtividade agropecuária em Corumbá/MS, o porte da fazenda e o período comprovado de exploração irregular (2018-2024). O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente desde cada período de obtenção das receitas e acrescido de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo destinado ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (art. 13, Lei 7.347/85) d) Pagar indenização por danos interinos ambientais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, mediante perícia especializada que, utilizando metodologias reconhecidas internacionalmente, considerará: i) a valoração econômica dos serviços ecossistêmicos perdidos pelo desmatamento da área específica (regulação hídrica e climática, conservação da biodiversidade pantaneira, sequestro de carbono e proteção do solo contra erosão); ii) período exato de degradação; iii) especificidades do bioma Pantanal.
Os valores serão destinados ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros conforme apuração. DETERMINO a averbação da obrigação de recuperação ambiental à margem da matrícula nº 27.355 (Fazenda Paiol), para fins de publicidade. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para efetivação da averbação. Presentes os requisitos, com espeque no artigo 12º da Lei nº 7.347/85 e no artigo 305 do Código de Processo Civil, mantenho a cautelar concedida de anotação na matrícula do imóvel e imponho aos réus a obrigação de não fazer a exploração, de nenhum modo, da área desmatada cuja recuperação se busca, devendo ficar tal área em pousio para que tenha início o processo de regeneração natural paulatina até a implementação do PRAD ou decisão em sentido diverso.
Julgo extinto sem julgamento de mérito o pedido de condenação em danos residuais. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Corumbá, MS, data da assinatura eletrônica.