Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MOISES CASSIO DA SILVA
- Advogados
- MARCELO TAVARES SIQUEIRA (OAB 12320/MS), EMANUELLY SANTOS SILVEIRA (OAB 28488/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-49.2025.4.03.6207 AUTOR: MOISES CASSIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLY SANTOS SILVEIRA - MS28488 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO TAVARES SIQUEIRA - MS12320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade desde a DER em 11/07/2023. Converto o feito em diligência. O benefício foi indeferido na via administrativa sob a alegação de “não ter sido cumprido o período de carência exigido por Lei”. Em Juízo, citado, o INSS apresentou proposta de acordo. Contudo, a parte autora não aceitou a proposta, pois entende que deve ser oportunizada a prorrogação do benefício.
Nesse passo, necessário verificar as condições de saúde do autor após a data fixada para cessação do benefício (30/11/2023). Determino, pois, a designação de perícia médica, para tanto providencie a Secretaria a consulta aos peritos do Juízo acerca de datas disponíveis para agendamento de perícias. O profissional que disponibilizar data para o exame ficará desde então NOMEADO para atuar no presente feito e deverá a Secretaria promover o agendamento da perícia e a intimação das partes por meio de ATO ORDINATÓRIO, com prazo de dez dias para eventual arguição de impedimento/suspeito do experto.
INDEFIRO, de pronto, o requerimento de realização de perícia por médico especialista. Isso porque a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Nesse sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº. 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. O laudo pericial médico deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o(a) perito(a) responder aos quesitos apresentados pela parte autora, diretamente juntados no sistema SISPERJUD, pelo réu e aos quesitos judiciais padronizados no sistema SISPERJUD e dos quesitos que segue ao final da presente decisão.
Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, bem como da eventual necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, arbitro os honorários periciais em (quinhentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. a parte autora para, querendo, apresentar quesitos apenas no sistema SISPERJUD a serem respondidos pelo perito, e, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da nomeação do perito judicial (, do CPC), indicar assistente técnico.
