PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-53.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: CLAUDETE GALLERANI Advogados do(a) AUTOR: MARCIO PASCHOAL ALVES - SP247224, VICTOR HUGO LOPES - SP467354 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível - JEF, em que se busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente.
Salienta a parte autora, Claudete Gallerani, pessoa natural qualificada nos autos, em apertada síntese, que com sérios problemas de saúde, não consegue exercer atividade laborativa. Em razão de estar incapacitada, em 11/01/2024, requereu ao INSS a concessão de auxílio por incapacidade temporária, que foi indeferido, pelo não cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício. Discorda deste posicionamento.
Citado, o INSS ofereceu contestação. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Consigno, inicialmente, observadas as alterações trazidas pela EC 103/19 acerca da nomenclatura das espécies de benefício por incapacidade, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I do NCPC que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991), e, além disso, que possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na data da verificação da incapacidade laboral, e, ainda, que cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991).
Ou, em se tratando de pretensão relativa ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária, em menor grau, que a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por incapacidade permanente quanto o auxílio por incapacidade temporária dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, § 1º, todos da Lei n. 8.213/1991).
Observo, da leitura do laudo pericial produzido, que a autora é portadora de Episódio Depressivo Grave. Segundo o médico subscritor do laudo, em razão de tais males, haveria, no momento, incapacidade temporária, absoluta e total para o exercício das atividades laborativas. O perito fixa a data do início da incapacidade em 10/01/2024 (atestado médico), sugerindo doze meses de afastamento. No ponto, o perito nomeado, após entrevistar a parte autora, realizar o exame psíquico e analisar os exames complementares apresentados, concluiu: “A Sra.
CLAUDETE GALLERANI é portadora de Episodio Depressivo Grave, condição essa que prejudica total e temporariamente sua capacidade laboral”. Quanto à data de início da incapacidade, afirma o perito: “desde 10 de janeiro de 2024, conforme atestado médico emitido pelo Dr. Rafael Ferreira (CRM 183.741)”. Referida data coaduna com o relatado pela autora: “Relata sintomas psíquicos depressivos há aproximadamente dois anos, com agravamento desde janeiro de 2024” (II-Antecedentes Psicopatológicos).
Assevero, no ponto, que o laudo está bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal.
Prosseguindo, anoto, em consulta ao sistema CNIS, que a autora verteu contribuições válidas, como empregada, dentre outras, até 11/2019 (competência 12/2019 abaixo do mínimo). Dessa forma, manteve a qualidade de segurada até 15/01/2021. Conforme consulta ao CNIS, a autora não conta com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e não comprovada a situação de desemprego, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto (Tema 19 TNU).
Após perder a qualidade de segurada, a autora reingressou no sistema previdenciário, vertendo contribuições na qualidade de empregado, a partir de 23/09/2023. Dessa forma, constata-se que, por ocasião do início da incapacidade aferida pelo perito (10/01/2024), a autora contava com apenas 03 contribuições válidas, ou seja, não cumpriu a carência para fazer jus ao benefício por incapacidade, já que deveria ter recolhido à Previdência o total de 06 contribuições após o seu reingresso, na forma do artigo 27-A da Lei 8213/91.
Cumpre observar, também, que, embora o vínculo com a Seara Alimentos Ltda., com início em 16/07/2015, conste como data fim 09/11/2022 (rescisão por justa causa), a última contribuição vertida ocorreu em 11/2015. Após, a autora recebeu auxilio doença no período de 05/11/2015 a 29/10/2018 (NB 6125094646 - por insuficiência cardíaca) e não teria retornado ao trabalho, sendo que iniciou novo vínculo empregatício com Francisco Alves Rezende em 01/11/2019.
Não há prova nos autos de que a autora tenha prestado serviço ao empregador em comento após a cessação do benefício por incapacidade acima referido, e nem que estivesse configurado o denominado “limbo previdenciário”. Pelos termos da súmula 32 do TST, o trabalhador deveria retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário. Ademais, a parte autora não trouxe ao feito qualquer documento que demonstrasse a recusado empregador quanto ao seu retorno (ex. inapto em exame de saúde ocupacional de retorno).
Insta salientar, por fim, que, da análise do laudo pericial, não identifico elementos que justifiquem que a patologia apresentada pela autora (Episódio Depressivo), embora grave, autorize a dispensa de carência, à semelhança do que ocorre com as patologias listadas no artigo 151 da Lei 8.213/91. Assim, apesar de constatada a incapacidade da requerente em perícia judicial, está inviabilizada a concessão auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, pois a pretensão da parte autora resvala na ausência de tempo suficiente de carência, por ocasião do início da incapacidade fixada em 10/01/2024.
Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.