Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE JORGE OLIVEIRA SANTANA
- Advogado
- ANA LUCIA CARDOSO DE SOUSA GOMES (OAB 265897/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000677-53.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente IMPETRANTE: JOSE JORGE OLIVEIRA SANTANA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA LUCIA CARDOSO DE SOUSA GOMES - SP265897 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB- RECONHECIMENTOS DE DIREITOS DA SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ JORGE OLIVEIRA SANTANA, com pedido de liminar, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS, que não implantou benefício de aposentadoria, em atendimento à decisão proferida pela JRPS, em que pese tal decisão seja de novembro de 2024. Com a inicial vieram documentos. Postergada a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações, estas foram apresentadas.
Foi indeferido o pedido de liminar. Dada ciência ao MPF, apresentou sua manifestação. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Assim, passo à análise do mérito. Não verifico presente direito líquido e certo da parte impetrante, sendo violado por ato da autoridade coatora. É de conhecimento público – noticiado quase que diariamente na imprensa nacional – a dificuldade que o INSS está encontrando para agilizar o atendimento aos requerimentos.
As tentativas para regularização da situação, por sua vez, também são de conhecimento público e estão sendo constantemente noticiadas. Assim, em que pese o atraso da autoridade coatora, verifico que o acolhimento da pretensão da impetrante de que seja determinada o imediato cumprimento da decisão proferida pela JRPS na verdade implicaria em violação do direito de igualdade, já que há milhares de pessoas com procedimentos mais antigos do que o seu também pendentes.
Vale ressaltar, neste ponto, que a decisão da JRPS, no caso da parte impetrante, foi prolatada em 16 de novembro de 2024 – ou seja, apenas pouco mais de cinco meses antes do ajuizamento deste mandado de segurança. De rigor, portanto, a denegação da segurança pretendida. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do , do Código de Processo Civil, DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA.
