PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000677-53.2025.4.03.6335 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: LUZIA ALEPIQUE MARIGUELA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO - SP391699-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pede que seja reconhecido tempo de labor rural sem anotações em CTPS (de 16/05/1982 a 31/12/2002), bem como que seja concedida aposentadoria por idade híbrida a partir do requerimento administrativo (DER - 09/12/2024). O pedido foi julgado improcedente. A autora aduziu, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial.
É o relatório.
VOTO
Para a concessão de aposentadoria por idade é necessária, em apertada síntese, a comprovação da idade mínima e do período de carência. A aferição do preenchimento destes requisitos legais, no entanto, demanda interpretação conjugada dos artigos 25, inciso II, 48, 142 e 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que em suas redações atuais assim dispõem: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994) (...)”. “Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995) § 1º Os limites fixados no ‘caput’ são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII, do art.
11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do ‘caput’ do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008)”.
No tocante ao reconhecimento e cômputo de períodos trabalhados em atividades rurais para fins previdenciários, destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91: “Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado. (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Decorre do dispositivo legal acima transcrito que a prova testemunhal, produzida de forma exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em atividades urbanas. É exigido pela lei um mínimo e documentação, que torne verossímeis as alegações do segurado. Nesse sentido, mais precisamente quanto ao trabalho campesino, destaca-se a Súmula n.º 149 do
C. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” O artigo 106 do referido diploma legal, com a redação dada pela Lei n.º 11.718/2008, apresenta um rol exemplificativo dos documentos aptos a configurar início de prova material para fins de comprovação do exercício de trabalho rural: “Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.” Saliento, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional que garante ao cidadão acesso irrestrito à tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CF/88). Interpretá-lo de forma taxativa/restritiva representaria, acima de tudo, a mitigação do livre convencimento do magistrado, privando-o da liberdade de valorar as provas que lhe são apresentadas.
Considera-se prova material toda prova não testemunhal. HÁ necessidade, no entanto, de estabelecer a distinção da “prova material efetiva” e do chamado “início de prova material”. A “prova material efetiva” é aquela capaz de comprovar fatos e direitos por si só, de maneira taxativa. É a prova plena, que independe de outras para produzir efeitos no mundo jurídico. Como “início de prova material”, por sua vez, são classificadas aquelas provas, notadamente documentais, que evidenciam indício, probabilidade, sinais aparentes.
Não são provas diretas, dependem de outras que as complementem para produzirem efeitos no mundo jurídico. Estabelecida estas definições, ressalto que, no entendimento adotado por esta Relatora (em consonância com a Jurisprudência majoritária), a exemplo da prova testemunhal, o mero início de prova material, isoladamente, não se presta à comprovação do trabalho rural para fins previdenciários. Ambas se complementam, prova testemunhal e início de prova material, em conjunto, podem definir o rumo da ação e firmar o convencimento do Julgador acerca da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Separadas, no entanto, não se sustentam. A corroborar: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. GENITORA FALECIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DO INSS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA
ANULADA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta.
3. A sentença julgou procedente o pedido inicial, sem a oitiva de testemunha, por considerar suficiente a prova material juntada aos autos, dispensando a produção de prova testemunhal.
4. Não obstante tenha sido juntado aos autos início razoável de prova material do exercício de atividade rural, verifica-se, contudo, que tais documentos não fazem prova direta sobre a atividade profissional da genitora da parte autora, de forma a autorizar o deferimento da pensão por morte de trabalhadora rural.
5. Na hipótese, o julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito do INSS, uma vez que o pedido foi julgado procedente. É forçoso, assim, anular a sentença, para que seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito. Precedentes desta Corte.
6. Embora seja necessária, para comprovação do direito ao recebimento do benefício previdenciário pleiteado a demonstração simultânea de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, verifica-se, pelas regras ordinárias de experiência, que a existência nos autos de documentação registrando o labor rural, amplamente aceita pela jurisprudência e contemporânea aos fatos a que se visa comprovar, confere verossimilhança ao direito alegado na inicial, pelo que, impõe-se, nesses casos, a antecipação do provimento jurisdicional, ainda que em caráter excepcional, determinando-se a implantação imediata do benefício, até o julgamento final da presente ação, evitando-se, assim, maiores prejuízos à parte autora, que não concorreu para a demora na solução do direito aqui vindicado.
7. Sentença anulada, em face da inaplicabilidade do provimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
10. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias, com comunicação imediata à autarquia previdenciária. (TRF1, Primeira Turma, AC – Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, julgado em 11/12/2013, e-DJF1 de 14/03/2014 página 1285). (grifo nosso) No tocante à valoração do indigitado início de prova material, cumpre-me reportar, ainda, às Súmulas 14 e 34 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo teor se presta a estabelecer critérios de valorização e validação da prova: “Súmula
14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício.” “Súmula
34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” No mérito, o recurso não merece ser provido. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A r. sentença analisou minuciosamente o pedido formulado, sendo irretocável, no seguinte sentido: “(...) A parte autora completou a idade mínima de 62 anos em 19/09/2023, quando era exigida carência de 180 meses, de acordo com o art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Com a entrada em vigor da EC 103/2019, passou a exigir no mínimo 15 anos de tempo de contribuição. A contagem administrativa do INSS computou carência e tempo de contribuição insuficientes. Nos presentes autos, objetiva o reconhecimento de labor rural, sem anotações em CTPS, nos períodos de 16/05/1982 a 31/12/2002, cujo início se deu após o seu casamento. Narra na inicial que iniciou sua vida laborativa no campo, desde muito jovem, ao lado de seu esposo, na Fazenda Baixadinha.
Nesta Fazenda, informa que faziam todo tipo de serviço, do início do plantio até a colheita - preparo de solo, limpeza de cercas, carpiam as lavouras, colheita e trato de animais. Como pretenso início de prova material, anexou os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento - datada de 15 de maio de 1.982 onde consta a profissão do esposo como "Lavrador" (ID 358138593 -fls.9); b) Carteira de vacinação da filha Ana Carolina Mariguela (ID 358138593 - fls. 10), em que consta o endereço como Fazenda Baixadinha; c) Ficha cadastral da aluna Ana Carolina Mariguela dos anos 1990 a 2000, filha da autora, constando o endereço rural como Fazenda Baixadinha (ID 358138593 - fls. 12, 14 e 16); e d) Ficha cadastral da aluna Ana Lúcia Mariguela, filha da autora, constando o endereço rural como Fazenda Baixadinha (anos 1993 a 2003) (ID 358138593- fls. 13, 15 e 17).
Não houve a juntada de CTPS da parte autora. HÁ informação no processo administrativo que a parte autora não a encontrou, bem como que o caso não se trata de regime de economia familiar e, sim, de empregada rural não registrada. Com relação aos documentos que qualificam o marido da autora como "lavrador", em recente julgado, a TNU firmou a seguinte tese no tema 327: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.
Ademais, as fichas escolares de suas filhas e a carteira de vacinação dão indícios de que a família viveu por longo período na zona rural. Assim, adequando-se ao entendimento da TNU, considero que os documentos anexados à exordial são contemporâneos aos períodos pretendidos e dão indícios do exercício de trabalho rural, desde que a prova oral confirme a atividade da autora no âmbito rural, bem como que seja robusta.
Em depoimento pessoal, a parte autora, LUZIA ALEPIQUE MARIGUELA, disse QUE se casou em 1982, e nesse ano foi para a Fazenda; QUE é nascida em Jaborandi/SP e, aos onze ano de idade, se mudou para Colina/SP; QUE, aos vinte e um anos de idade, no ano de 1982, veio a se casar com o sr. JOÃO RICARDO MARIGUELA; QUE o casal foi morar na Colônia da Fazenda Baixadinha, que fica na Zona Rural de Colina/SP; QUE seu marido trabalhava na Colônia da Fazenda Baixadinha desde os seus doze anos de idade; QUE, no ano de 1982, o casal foi residir na Colônia da Fazenda Baixadinha, que fica a uns três quilômetros da cidade de Colina/SP; QUE na Colônia havia umas quatro famílias; QUE seu marido fazia de tudo na Fazenda Baixadinha; QUE seu marido ficou uns anos trabalhando sem registro em CTPS; QUE a autora ajudava seu marido a tratar das criações (de manhã e a tarde); QUE então ia para a roça, se dedicando a atividades como carpir, apanhar café, laranja; QUE a Fazenda Baixadinha tinha uns trezentos e cinquenta alqueires; QUE o pagamento da autora era percebido no mesmo momento em que era feito ao seu marido; QUE, como não era registrada, os valores referentes ao seu trabalho eram pagos diretamente ao seu marido; QUE o casal se mudou para Colina/SP em 2002, ocasião em que seu marido ainda continuou a trabalhar na Fazenda Baixadinha; QUE, a partir de 2002, a autora parou de trabalhar na Fazenda Baixadinha, vindo a se dedicar exclusivamente aos afazeres do lar; QUE é mãe de duas filhas.
A primeira testemunha, NILSELINA APARECIDA DA SILVA MOREIRA, disse QUE a depoente foi trabalhar na Fazenda Baixadinha em julho de 1992, época em que a autora ali residia; QUE a depoente ficou na Fazenda Baixadinha até setembro de 2013; QUE, em 2002, a autora e seu esposo se mudaram para a cidade de Colina/SP; QUE o esposo da autora continuou a trabalhar na Fazenda Baixadinha, diferentemente da autora; QUE a depoente foi escriturária da Fazenda Baixadinha, de propriedade, à época, do sr.
EZEQUIAS TOLEDO BARCELOS E ESPÓLIO; QUE, na Fazenda Baixadinha, a testemunha se dedicava à área administrativa (v.g: pagar funcionários, registrar livros, registrar funcionários, manejar os vales do mês); QUE ratifica que ficou na Fazenda Baixadinha de julho de 1992 até 2013; QUE ficava no escritório, mas sabe que a autora trabalhava na Fazenda Baixadinha; QUE sabe que a autora trabalhava na parte de serviços gerais, limpeza, cultivo de laranja; QUE, mesmo sem CTPS, a autora trabalhava ao lado de seu esposo JOÃO RICARDO MARIGUELA; QUE o pagamento pelos serviços da autora eram feitos mensalmente até o dia 10; QUE quem não era registrado assinava um recibo quando da ocasião do recebimento de seus pagamentos; QUE, a partir de 2002, a autora não mais trabalhou na Fazenda Baixadinha, diferentemente de seu marido, que ali continuou até o ano de 2010 (aproximadamente).
A Informante MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DA SILVA, disse QUE conheceu a autora da Fazenda Baixadinha; QUE a informante já morava na Fazenda Baixadinha, quando a autora ali chegou para acompanhar seu marido JOÃO RICARDO MARIGUELA; QUE o sr. JOÃO RICARDO MARIGUELA já trabalhava na Fazenda Baixadinha e, após se casar com a autora, foi com ela residir na propriedade rural; QUE é amiga da autora; QUE o sr. JOÃO RICARDO MARIGUELA tocava café e laranja; QUE presenciou a autora carpir, colher café; QUE a autora ajudava seu marido nas lavouras; QUE a autora não tinha CTPS registrada; QUE os pagamentos pelos serviços eram semanais; QUE a autora recebia valores em razão de seu trabalho; QUE a informante se mudou do local em 2007; QUE, mesmo após sair da Fazenda Baixadinha, a autora continuou no local; QUE o sr.
JOÃO RICARDO MARIGUELA tinha a CTPS registrada, assim como o marido da informante; QUE a autora é mãe de duas meninas, as quais moravam juntos com o casal na Fazenda Baixadinha; QUE a informante tomava conta das filhas da autora a fim de que esta pudesse trabalhar ao lado de seu marido; QUE a Fazenda Baixadinha era de propriedade do sr. Ezequias Barcelos, sendo sucedido por seu filho Oscar Barcelos.
A Segunda testemunha, MARIA DAS DÔRES SILVA DE ALMEIDA, foi dispensada pelo advogado da parte autora. Desse modo, a prova oral não foi convincente em corroborar o frágil indício de prova material. A prova oral não corrobora a atividade rural da autora na qualidade de empregada rural nos períodos requeridos. No caso, não há como concluir que, nos períodos nos quais o marido era empregado rural, a autora exercia atividade junto a ele, uma vez que ela própria não soube precisar o nome de seu empregador, o nome das famílias que viviam na mesma colônia na Fazenda Baixadinha, ou de seus colegas de profissão.
Beira à contradição os relatos, uma vez que a autora afirmou ter trabalhado até o ano de 2002 e depois ter se mudado para Colina/SP, mas a informante ressaltou ter ficado no local até 2007, quando posteriormente se mudou, mas a autora ali teria permanecido. A autora sequer menciona, em seu depoimento pessoal, os valores que recebia pelo suposto trabalho diário na Fazenda, como empregada rural. Não soube precisar detalhes típicos desta forma de trabalho, tecendo apenas elementos genéricos.
De fato, também não trouxe documento que corrobore seus argumentos acerca da sua profissão como empregada rural (v.g: recibos de pagamento, caderneta de inscrição dos empregados da Fazenda em que trabalhava, entre outros). Era esperado que a autora possuísse tal documentação, vez que a testemunha NILSELINA APARECIDA DA SILVA MOREIRA era considerada a escriturária da Fazenda Baixadinha de 1992 a 2013 e esta era quem registrava os empregados e documentava os pagamentos.
Mesmo que a autora não tivesse sido registrada à época na Fazenda, como alegado, é certo que o fluxo de caixa e dos pagamentos da Fazenda possivelmente possuíam registros do suposto labor da parte autora, bem como dos pagamentos dele decorrentes. Com efeito, a prova testemunhal também é frágil. A testemunha NILSELINA APARECIDA DA SILVA MOREIRA confirma que sabia que a autora ali trabalhava, mas não foi assertiva na missão de atestar ter visto este trabalho ser prestado presencialmente.
Em outras palavras, a testemunha inquirida afirmou que ficava em escritório e não se dirigia aos locais em que, efetivamente, havia o suposto labor rural que a parte autora afirma ter desenvolvido. Ainda, a própria autora não trouxe CTPS do seu marido em que se tenha indicado o trabalho na sobredita propriedade rural, nem os respectivos recibos de pagamentos, documentos estes que teriam aptidão de corroborar a sua alegação.
Em outras palavras, certo que, após seu marido ser devidamente registrado, seria possível trazer aos autos documentações comprobatórios do alegado vínculo empregatício nos mesmos moldes daquele que a parte autora afirma ter desenvolvido. Entendo que a prova oral é frágil e os depoimentos não ratificam os parcos indícios de prova material.
Ante o exposto, diante do frágil início de prova material não corroborado por robusta prova oral, sendo esta também muito frágil, não reconheço o labor rural que a parte autora afirma ter desenvolvido de 16/05/1982 a 31/12/2002.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v.
Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”(HC n° 86553-0/SP, rel.
Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis: “A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988”. No caso em análise, a autora cumpriu o requisito idade para a concessão do benefício pleiteado na esfera administrativa em 19/09/23, pois nascida em 19/09/61, e formulou o pedido administrativo em 09/12/24.
Todavia, conforme constou do r. julgado, entendo que o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Conforme bem pontuou a r. sentença, no caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado documentos aptos a constituir início de prova material - tais como “a) Certidão de Casamento - datada de 15 de maio de 1.982 onde consta a profissão do esposo como "Lavrador" (ID 358138593 -fls.9); b) Carteira de vacinação da filha Ana Carolina Mariguela (ID 358138593 - fls. 10), em que consta o endereço como Fazenda Baixadinha; c) Ficha cadastral da aluna Ana Carolina Mariguela dos anos 1990 a 2000, filha da autora, constando o endereço rural como Fazenda Baixadinha (ID 358138593 - fls. 12, 14 e 16); e d) Ficha cadastral da aluna Ana Lúcia Mariguela, filha da autora, constando o endereço rural como Fazenda Baixadinha (anos 1993 a 2003) (ID 358138593- fls. 13, 15 e 17).” - , a sentença analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência da prova oral produzida em audiência.
Com efeito, a prova testemunhal mostrou-se frágil e incapaz de confirmar, com segurança, o efetivo exercício de atividade rural pela autora durante todo o período pretendido. A própria autora, em depoimento pessoal, teceu alegações demasiado genéricas relacionadas ao alegado vínculo laboral. Ademais, verificam-se inconsistências nos depoimentos prestados, especialmente quanto ao período de permanência na Fazenda Baixadinha e à dinâmica do alegado trabalho rural.
Também merece destaque o fato de inexistirem documentos mínimos aptos a corroborar a alegação de labor rural remunerado na condição de empregada rural, tais como recibos, anotações, registros informais de pagamento ou qualquer outro elemento indicativo do vínculo alegado, sobretudo considerando que a própria testemunha NILSELINA afirmou atuar na administração da fazenda, realizando controle de pagamentos e registros de trabalhadores.
As testemunhas ouvidas tampouco foram suficientemente firmes e detalhadas para suprir as fragilidades da prova material. A testemunha NILSELINA APARECIDA DA SILVA MOREIRA, que asseverou ter iniciado o labor na fazenda em 1992, embora tenha afirmado ter conhecimento de que a autora trabalhava na fazenda, admitiu exercer funções administrativas em escritório, não demonstrando contato direto e contínuo com o alegado labor campesino da demandante.
JÁ a informante MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DA SILVA, além da relação de amizade com a autora, apresentou relato genérico e contraditório, insuficiente para conferir robustez à pretensão deduzida: asseverou que saiu da referida fazenda em 2007, e que a autora continuou lá. Contudo, a autora disse que saiu em 2002 e não mais retornou seu labor no local. Nesse contexto, não há elementos seguros para afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, que apreciou adequadamente o acervo probatório produzido nos autos.
Cumpre consignar que o entendimento firmado na Súmula 577 do STJ, invocado pela recorrente, não afasta a necessidade de prova testemunhal convincente e harmônica, circunstância não verificada no presente caso.
Isso posto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
É o voto.
EMENTA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL NO PERÍODO DE 1982 A 2002 –
SENTENÇA
IMPROCEDENTE - PARCO INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL VAGA E CONTRADITÓRIA – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão