Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANA CRISTINA DE OLIVEIRA MOBIGLIA
- Advogados
- LUIZ DE MARCHI (OAB 190709/SP), SAMUEL ANTEMO SOUZA DE MARCHI (OAB 372668/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-55.2025.4.03.6302 AUTOR: LUCIANA CRISTINA DE OLIVEIRA MOBIGLIA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ DE MARCHI - SP190709 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL ANTEMO SOUZA DE MARCHI - SP372668 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por LUCIANA CRISTINA DE OLIVEIRA MOBIGLIA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial - RMI de seu benefício previdenciário, mediante a consideração de salários-de-contribuição reconhecidos em sentença trabalhista transitada em julgado, autos n° 0010576-75.2019.5.15.0153, tramitado pela Justiça do Trabalho de Ribeirão Preto - SP.
Houve contestação, na qual se alegou falta de interesse de agir do da autora. Instada a apresentar cópias da ação trabalhista e comprovar o requerimento de revisão, a autora apresentou a petição ID 371496025, à qual juntou documentos.
É o relatório.
Decido. Muito embora a autora tenha trazido cópia das peças principais da ação trabalhista, inclusive (e em especial) a planilha de cálculo mês a mês dos acréscimos a seus salários-de-contribuição e os recolhimentos previdenciários devidos (ID 371496037, fls. 11/12 e 13/15), assim como a respectiva guia GPS recolhida (ID 371496041), o feito não tem como prosseguir. De fato, não se faz presente o interesse de agir, por não restar demonstrada nos autos a existência de prévio requerimento administrativo de revisão.
Ora, em que pese ser o INSS uma Autarquia Federal instituída com o fim de administrar e gerir a Previdência Social, com atribuição, inclusive, de inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS (art. 29-A da lei 8.212/91), bem como de revisão dos benefícios com base nos novos dados apresentados, a parte autora optou por apresentar os documentos necessários diretamente perante o Poder Judiciário.
