Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- G. J. M.
- Advogado
- AVELINO GOMES SILVA JUNIOR (OAB 43909/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-55.2026.4.03.6323 CRIANÇA INTERESSADA: G. J. M. REPRESENTANTE: BRUNA JORGE DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: BRUNA JORGE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: AVELINO GOMES SILVA JUNIOR - GO43909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
A aferição da vulnerabilidade social descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Desse modo, nomeio perita a assistente social Marta Regina Aires de Oliveira, que deverá comparecer à residência da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste despacho. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 362,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A perita deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria OURI-01V nº 138/2026 (Anexo VI). As partes terão o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da visita domiciliar, para entrega do laudo. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia.
Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (aput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (, do Código de Processo Civil).
