36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANI BOTTEGA Advogado do(a) APELADO: MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demanda previdenciária objetivando o restabelecimento de benefício de incapacidade temporária e sua conversão em benefício de incapacidade permanente, acrescido de 25% desde a data de início da incapacidade ou desde a data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 19/05/2022 (ID 286707644 - Pág. 35).
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 286707646 - Pág. 76): "(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço amparado no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos dos artigos 42 e 59 da lei federal n° 8.213, de 1991, a RESTABELECER ao autor o benefício do auxílio-doença a partir da cessação do benefício na via administrativa, na data de 7.7.2022, o qual, neste ato, fica convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
No mesmo sentido, DEFIRO o pedido referente ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez, formulado pela autora à fl.
35. Fica confirmada, assim, a tutela antes concedida. O pagamento das parcelas eventualmente atrasadas deverá observar o cômputo de correção monetária e juros de acordo com o entendimento sedimentado no E. STF a respeito do tema. CONDENO o réu no pagamento das custas e honorários, ora fixados em (três mil reais)." Apela o INSS sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois indeferiu a complementação do laudo pericial e, no mérito, o descabimento do adicional de 25%, visto que expressamente afastado pelo perito judicial.
Por fim, prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o acolhimento da preliminar suscitada para que a r. sentença seja anulada, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, possibilitando a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou a complementação da perícia. Restando caracterizada a insuficiência da prova técnica, requer a restituição do valor recebido pelo perito ou que seja determinada a redução dos honorários periciais.
Superada a preliminar, requer o provimento do presente recurso para:
1) excluir a condenação ao pagamento do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente; e
2) fixar o percentual dos honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Em atenção ao princípio da eventualidade, requer, ainda:
1. a observância da prescrição quinquenal;
2. que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS n. 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
3. nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada);
4. a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
5. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e
6. o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. pat APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000677-56.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANI BOTTEGA Advogado do(a) APELADO: MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à análise da preliminar de cerceamento de defesa e no mérito ao cabimento do adicional de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Do efeito suspensivo Primeiramente, o pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no artigo 1.012 do CPC: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II- relator, se já distribuída a apelação. §4º- Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Considerando o teor da r. sentença e frente às razões trazidas no recurso de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários e, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, passo a sua análise no decorrer da decisão.
Do cerceamento de defesa Inicialmente, alega a apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não foi aberta às partes a oportunidade para se manifestarem sobre a prova técnica produzida no presente feito. Compulsando os autos, constata-se que as partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial, conforme consta nas certidões de intimação de ID 286707646 - Pág. 40 (parte autora) e ID 286707646 - Pág. 42 (INSS), não havendo que se falar em reabertura da instrução processual a fim de possibilitar manifestação da recorrente.
Verifica-se, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos elaborados por ambas as partes (ID 286707646 - Pág. 18 e seguintes). Inclusive, a ora apelante ofertou impugnação à prova técnica (ID 286707646 - Pág. 44 e seguintes), na qual alega "a inconsistência do laudo judicial e a necessidade de sua complementação", pois, "a incapacidade constatada no parecer pericial está descrita com termos genéricos, sem a necessária individualização do quadro de saúde da parte autora.
Não obstante, o laudo é contraditório quanto à incapacidade, pois afirma inicialmente que a perda é PARCIAL e, em seguida, que é TOTAL", fazendo-se necessária a complementação da prova técnica, a fim de que sejam respondidos os seguintes quesitos: "1 - Indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso com relação ao laudo da perícia administrativa, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Art. 129-A, § 1º da lei 8213/91)
2 - Qual a limitação descrita no texto do laudo que foi considerada como incapacitante para o exercício da atividade habitual? Requer seja esclarecido considerando a necessidade de compreensão por leigos.
3. Qual a queixa principal do periciado? Qual a profissiografia habitual do periciado? Qual a história clínica detalhada com sintomas, resposta a tratamento, medicações ( e doses) utilizadas? As questões se devem a elementos não encontrados no laudo. Se estiverem presentes no documento, e não notados, cite aqui os trechos para bem da clareza que exige a prova.
4. Considerando que o laudo se apresenta contraditório ao concluir que as perdas funcionais são parciais e permanentes e as laborais são totais e permanentes, descreva a lógica do raciocínio clínico adotado para chegar à conclusão pericial.
5. Apontar, de forma objetiva e justificada, a data do início da incapacidade." Na sequência, foi prolatada a r. sentença sem que os quesitos complementares fossem acolhidos, o que, em tese, configuraria cerceamento de defesa (id 286707646 - Pág. 74 e seguintes). Vejamos. Inicialmente, cumpre salientar que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento.
A respeito, vejam-se os artigos 370 e 371 do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Com efeito, caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO.
1. A alegação de nulidade da sentença ao argumento de necessidade de esclarecimentos acerca da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Apelação da parte autora não provida. (TRF3 - ApCiv 5100947-98.2018.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
1. Não há que se falar em ausência de manifestação acerca do pedido de complementação do laudo, vez que regularmente intimado para manifestar-se acerca do laudo pericial apresentado, o autor formulou quesitos complementares que foram devidamente respondidos pelo Perito judicial.
2. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, o qual respondeu com clareza e objetividade aos quesitos apresentados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença, ao arrepio do princípio da economia processual.
Precedentes da Corte.
2. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, não havendo cerceamento de defesa se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
3. Apelação desprovida. (TRF3 - ApCiv 6071136-42.2019.4.03.9999. RELATOR: Dembargador Fderal BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, DJEN DATA: 26/10/2021) Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a complementação do laudo pericial, pois, de sua análise, constata-se que fora conduzido de maneira satisfatória. Colhe-se do laudo técnico as seguintes informações, no que tange aos quesitos complementares formulados pela ora apelante: "(...)
4. DA DOS FUNCIONAIS Início da vida laboral: Aos 15 anos, começou a trabalhar como doméstica, até os 16 anos. Após, continuou trabalhando como doméstica até 2020. Não lembra quando teve a CTPS assinada pela primeira vez. EMPRESA/ ATIVIDADE/ PERÍODO Bento e Schuster Ltda ME Serviços Gerais 2017 – 1 ano Simone Moretto Franca Empregada Doméstica 2019 – 7 meses Atualmente: Não exerce atividade remunerada desde 2020.
Queixa-se de tonturas e dor de cabeça à esquerda. Ficou “esquecida”. JÁ apresentou episódios depressivos em 2 ocasiões. Recebeu recomendação de evitar esforços. (...)
8. ESTUDO ANALÍTICO A Requerente foi portadora de um aneurisma cerebral. Trata-se de uma dilatação na parede de uma artéria cerebral que apresenta um ponto de fragilidade que se dilata devido à pressão normal do sangue sobre a parede arterial. À medida que cresce o aneurisma, suas paredes vão se tornando cada vez mais finas, até que venham a se romper. (...) Os documentos médicos apresentados, informam que os sintomas da Autora iniciaram em 2019, sob forma de cefaleia (dor de cabeça) persistente, de difícil controle. (...) No caso em estudo, a doença foi diagnosticada através de exames de imagem para investigação dos sintomas de dor de cabeça e transtornos de memória.
O tratamento escolhido pelo neurocirurgião que tratou da Autora, foi a colocação de um clip para impedir que o sangue circulasse por dentro da dilatação, e com isso, o aneurisma seca e forma uma cicatriz. (...) O Aneurisma da Autora estava no interior do cérebro e o acesso para a colocação do clip provocou algumas lesões inevitáveis no tecido cerebral adjacente, causando sequelas como prejuízo de memória e redução da intelectualidade e cognição, além de transtornos comportamentais.
A lesão de tecido cerebral está descrita em tomografia de controle pós-operatório e é denominada “encefalomalacia” (amolecimento de tecido encefálico). O exame foi realizado em 30/07/2022 e está transcrito no item 7 desse Laudo. Segundo a Tabela Referencial da SUSEP / DPVAT a graduação de perdas é a seguinte: (...) Como as perdas com relação às Lesões Cerebrais são de Grau Moderado, o índice de correção é da ordem de 50% quando temos: 100% (Lesões Neurológicas) x 50% = 50 % de perda da capacidade laboral e funcional.
O quadro apresentado pela Requerente é irreversível. HÁ necessidade de controle médico especializado periódico e tratamentos medicamentosos. HÁ necessidade de acompanhamento de terceiros. A Requerente recebeu a recomendação de não realizar esforços. Quanto aos aspectos analisados, a Requerente é Inapta para o trabalho. As perdas funcionais são parciais e permanentes. As perdas laborais são totais e permanentes.
Os primeiros sintomas datam de 2019, ao contrário do que foi relatado pela Requerente. O diagnóstico foi estabelecido em 14/05/2020. A cirurgia se realizou em junho de 2021. As limitações funcionais e laborais ocorreram a partir de 2020. (...)
10. CONCLUSÃO De acordo com os elementos acima apresentados concluímos que: • A REQUERENTE DESENVOLVERA UM ANEURISMA CEREBRAL. • A DOENÇA PROGREDIU SILENCIOSAMENTE E PASSOU A APRESENTAR SINTOMAS DE CEFALEIA INTENSA, PERSISTENTE E DE DIFÍCIL CONTROLE. • A INVESTIGAÇÃO DOS SINTOMAS LEVOU AO DIAGNÓSTICO DE ANEURISMA CEREBRAL. • SEGUNDO A TABELA REFERENCIAL DA SUSEP / DPVAT A GRADUAÇÃO DE PERDAS TOTAIS É DA ORDEM DE 50%. • O ANEURISMA SE LOCALIZAVA NO INTERIOR DO CÉREBRO, E O TRATAMENTO DE ESCOLHA DO SEU NEUROCIRURGIÃO FOI A COLOCAÇÃO DE UM CLIP. • O ACESSO AO ANEURISMA PROVOCOU UMA PEQUENA ÁREA DE ENCEFALOMALÁCIA, CONFIRMADA POR TOMOGRAFIA DE CONTROLE PÓS-OPRATÓRIO. • TAL LESÃO PROVOCOU SEQUELAS NA INTELECTUALIDADE, COGNIÇÃO E MEMÓRIA DA AUTORA, ALÉM DE TONTURAS, DOR DE CABEÇA E TRANSTORNOS DE COMPORTAMENTO EVENTUAIS. • A REQUERENTE É INAPTA PARA O TRABALHO. • NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL COM ATIVIDADES COMPATIBILIZADAS COM AS LIMITAÇÕES DA REQUERENTE. • NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONTROLE MÉDICO ESPECIALIZADO PERIÓDICO E TRATAMENTOS MEDICAMENTOSOS. • HÁ NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. • A INCAPACIDADE LABORAL OCORREU EM 2020." Observa-se que a expert analisou as enfermidades alegadas por meio de exames realizados diretamente e pela aferição de documentação médica, sendo conclusivo acerca da presença de incapacidade laborativa total e permanente, não se afigurando demonstrada a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa do ora apelante, razão por que de rigor o afastamento da preliminar arguida.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS e avanço ao mérito. Do adicional de assistência permanente O valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa para a realização de suas atividades e cuidados habituais, na forma do artigo 45 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e do Anexo I do decreto n. 3048, de 06/05/1999.
O Anexo I do Decreto n. 3048, de 06/05/1999, enumera as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%:
1 - Cegueira total;
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
8 - Doença que exija permanência contínua no leito; e
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. A benesse cabe aos titulares de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o Tema 1095/STF, (RE 1.221.446, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, publ. 04/08/2021). A concessão e a manutenção do adicional dependem de exame médico pericial e periódico, que deve aferir as condições do segurado mesmo na hipótese aposentação definitiva, conforme as normas do artigo 101, I e § 2º, da LBPS.
A data do início do benefício (DIB) do adicional de 25% é a mesma da aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, podendo, no entanto, ser concedido a qualquer tempo. Precedente: REsp n. 897.824/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 14/11/2011. A esse respeito, o Tema 275/TNU fixou a seguinte tese jurídica: “O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:
I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior”. (PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC), publ. em 21/06/2021) Em síntese, o termo inicial do acréscimo de 25% deve refletir o momento em que o segurado passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa, podendo ser fixado: a) na data da concessão ou do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente; b) na data do requerimento administrativo específico ou da citação; c) a data da perícia judicial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. JÁ a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. (...)
4. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5176342-28.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 21/02/2022, Int: 22/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. DIB. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS CONFIGURADA APENAS NO MOMENTO DO EXAME PERICIAL. TERMO INICIAL MANTIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTE. TEMA 275, TNU. (...).
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de aposentadoria por invalidez.
2 - Acerca da data de início de benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial pode ser fixado com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade (DII) não é estabelecida pelo expert, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
É, sem mais, o caso dos autos.
4 - No caso em apreço, não restou demonstrado quando se iniciou a necessidade do auxílio permanente de terceiros, por parte da autora, de modo que acertada a fixação da DIB na data do exame pericial, isto é, em 03.03.2020, a despeito de terem sido apresentados requerimentos administrativos específicos para o acréscimo.
5 - De fato, o perito em nenhum momento atesta que o preenchimento do requisito para a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, já havia se dado nas DER’s apontadas. Precedente. Tema 275, TNU. (...)
9 - Apelação da parte autora desprovido. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5037379-06.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 28/10/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%.
CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUNTADA DO LAUDO.
1. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 258069720). No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu pela inaptidão laborativa total e permanente da parte autora desde 2009, em razão de esquizofrenia residual, sugerindo a necessidade de interdição do segurado e da assistência de terceiros (ID 258069727).
2. Com relação ao termo inicial do adicional de 25%, deverá ser mantido na data da juntada do laudo, como bem ressalvado em sentença: “(...) no caso dos autos, não há prova de que o acréscimo foi requerido na via administrativa. Nesse contexto, entendo que deva ser concedido a partir da data da juntada do laudo pericial em juízo (17/06/2019), momento em que se tornou inequívoca a presença da grande invalidez, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa (14/09/2018), acrescido do adicional de 25% a partir da juntada do laudo aos autos (17/06/2019), conforme corretamente explicitado em sentença.
4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000350-81.2019.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julg. 27/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. - Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, fixado o termo inicial do adicional de 25% na data do requerimento administrativo da aposentadoria por incapacidade permanente (27.09.2012), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - No caso, o autor encontra-se interditado judicialmente desde 30.06.2010, e não se cogita de prescrição em se tratando de incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil, c.c. os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser prejudicado pela inércia de sua curadora, de forma que foi afastado o reconhecimento da prescrição quinquenal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040413-52.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julg. 30/06/2022, Int.: 05/07/2022) Do caso concreto No caso vertente, consoante se depreende do laudo pericial, a parte autora desenvolveu aneurisma cerebral, sendo submetida a tratamento cirúrgico do qual resultou "SEQUELAS NA INTELECTUALIDADE, COGNIÇÃO E MEMÓRIA, ALÉM DE TONTURAS, DOR DE CABEÇA E TRANSTORNOS DE COMPORTAMENTO EVENTUAIS", estando inapta para o trabalho de forma total e permanente, com necessidade de acompanhamento e supervisão de outra pessoa, desde 2020.
Em resposta ao quesito de n. 15, formulado pela parte autora, a expert informou: "(...) 15.Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Especificar. Resposta: Não. Ela necessita de supervisão e acompanhamento para evitar situações de risco como uso correto de medicação, esquecimentos perigosos como abrir o gás e esquecer, deixar panelas no fogo e não lembrar, sair de casa e não saber voltar, atravessar a rua e esquecer de verificar o sinal ou o fluxo de veículos e outros tantos pequenos fatos que podem ser perigosos para si e para os outros." Verifica-se, portanto, que a autora não pode permanecer sozinha em casa ou sair desacompanhada, necessitando ser supervisionada e acompanhada constantemente por outra pessoa, a fim de evitar riscos à sua vida e à dos outros, em decorrência das sequelas neurológicas ocasionadas pelo procedimento de retirada do aneurisma.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar todos os elementos constantes dos autos para formar sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica. Frise-se que o fato gerador do direito ao adicional de 25% é a comprovada necessidade do auxílio permanente de outra pessoa para as atividades cotidianas, o que restou demonstrado nos presentes autos, não sendo óbice ao reconhecimento do direito, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, o não enquadramento da condição clínica da parte autora às hipóteses elencadas no Anexo I do Decreto n. 3048/1999.
Assim, a parte autora faz jus ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 2020, momento em que a segurada passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Não havendo insurgência quanto aos demais requisitos do benefício concedido, impõe-se a manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ajuizada a presente ação em 07/06/2022, inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Dos honorários advocatícios Quanto aos honorários advocatícios, fixados na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), merece parcial reforma a r. sentença. De rigor a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do
C. STJ e o Tema 1105/STJ. Da tutela antecipada Mantenho a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença. Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO CONSTANTE DE OUTRA PESSOA. ADICIONAL DE 25%. BENEFÍCIO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. - Cinge-se a controvérsia à análise da preliminar de cerceamento de defesa e no mérito ao cabimento do adicional de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora. - Cumpre salientar que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. - Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação. - Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a complementação do laudo pericial, pois, de sua análise, constata-se que fora conduzido de maneira satisfatória. - Observa-se que a expert analisou as enfermidades alegadas por meio de exames realizados diretamente e pela aferição de documentação médica, sendo conclusivo acerca da presença de incapacidade laborativa total e permanente, não se afigurando demonstrada a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa do ora apelante, razão por que de rigor o afastamento da preliminar arguida. - O valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa para a realização de suas atividades e cuidados habituais, na forma do artigo 45 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e do Anexo I do decreto n. 3048, de 06/05/1999. - A data do início do benefício (DIB) do adicional de 25% é a mesma da aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, podendo, no entanto, ser concedido a qualquer tempo. - O termo inicial do acréscimo de 25% deve refletir o momento em que o segurado passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa, podendo ser fixado: a) na data da concessão ou do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente; b) na data do requerimento administrativo específico ou da citação; c) a data da perícia judicial. - No caso vertente, consoante se depreende do laudo pericial, a parte autora desenvolveu aneurisma cerebral, sendo submetida a tratamento cirúrgico do qual resultou "SEQUELAS NA INTELECTUALIDADE, COGNIÇÃO E MEMÓRIA, ALÉM DE TONTURAS, DOR DE CABEÇA E TRANSTORNOS DE COMPORTAMENTO EVENTUAIS", estando inapta para o trabalho de forma total e permanente, com necessidade de acompanhamento e supervisão de outra pessoa, desde 2020. - Verifica-se, portanto, que a autora não pode permanecer sozinha em casa ou sair desacompanhada, necessitando ser supervisionada e acompanhada constantemente por outra pessoa, a fim de evitar riscos à sua vida e à dos outros, em decorrência das sequelas neurológicas ocasionadas pelo procedimento de retirada do aneurisma. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar todos os elementos constantes dos autos para formar sua convicção.
Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica. - Frise-se que o fato gerador do direito ao adicional de 25% é a comprovada necessidade do auxílio de outra pessoa para as atividades cotidianas, o que restou demonstrado nos presentes autos, não sendo óbice ao reconhecimento do direito, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, o não enquadramento da condição clínica da parte autora às hipóteses elencadas no Anexo I do Decreto n. 3048/1999. - Faz jus a parte autora ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 2020, momento em que a segurada passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa. - De rigor a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do
C. STJ e o Tema 1105/STJ. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.