Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GERSON MACHADO
- Advogado
- PAULO ROBERTO MARCHETTI (OAB 171953/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-57.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: GERSON MACHADO Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C (RES. Nº 535/2006 – CJF) S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Instada a emendar sua inicial, a parte atribuiu à causa o valor de R$ 133.521,24 (id 327318013). A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 3º, caput, estabelece a competência do Juizado Especial Federal Cível para causas de até sessenta salários mínimos, o que corresponde, na data do ajuizamento da ação, a R$ 84.720,00, valor inferior ao novo valor da causa consoante a retificação feita pelo autor, impondo, assim, o reconhecimento da incompetência deste Juizado para processamento e julgamento da causa.
Desse modo, diante da incompetência do Juizado Especial Federal Cível para apreciação da causa, com fundamento no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processual Civil, c/c. o artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
