Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VICENTINA BONINI DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-63.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: VICENTINA BONINI DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vicentina Bonini de Paula, desassistida de advogado, pleiteia pagamento de benefício assistencial no período de 1º/08/2019 a 21/12/2020, cumulado com indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Conforme decisão contida no id 326864006, ante documentação contida nos autos a apontar que a autarquia previdenciária deu provimento ao recurso da autora, o INSS foi intimado para esclarecimentos. Em resposta, o INSS informa que foi interposto pedido de revisão do acordão que havia determinado o pagamento de benefício desde 04/10/2019 (ID 330342430). É o relato do essencial.
Fundamento e decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011) O benefício assistencial requer, portanto, dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência ou de idade mínima; e b) hipossuficiência econômica.
Do CNIS, denota-se que a autora percebeu benefício assistencial destinado ao idoso de 15/07/2008 a 31/07/2019. Obteve novo benefício, após efetivar novo requerimento administrativo, a partir de 21/12/2020. Conta atualmente com 84 anos de idade. Conforme documentação trazida por Vicentina, colhe-se do id 319545363 informação do INSS de que não atendera a convocação da APS em 30/09/2019 e que seu cadastro junto ao cadúnico teve atualização somente em 07/10/2019 (id 319545363).
