PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000677-65.2025.4.03.6137 IMPETRANTE: EDEITE MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342 IMPETRADO: CHEFE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDEITE MARIA DO NASCIMENTO em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DRACENA-SP, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao seu pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente. Narra a parte impetrante que em 16 de julho de 2025 protocolizou pedido de Auxílio-Acidente, conforme protocolo nº 1252134872, sendo que até a data do ajuizamento desta ação não foi proferida decisão acerca do pedido, havendo desrespeito ao prazo legal.
Inicial acompanhada de documentos. Foi deferida a justiça gratuita. A autoridade impetrada prestou suas informações (ID 560251203). O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (ID 561382896). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando da impetração.
No caso em comento, o impetrante logrou êxito em provar, de plano, o direito líquido e certo. O inciso LXXVIII do art. 5.º da Constituição Federal (proveniente da "Reforma do Judiciário" e levado a efeito pela Emenda Constitucional n.º 45/2004) elevou o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental. O art. 49 da Lei n.º 9.784/1999 dispõe que: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Por sua vez, o art. 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto n.º 3.048/1999, dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, prevendo o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
Transcorrido o prazo estabelecido em lei e não havendo nos autos comprovação de eventual prolação de decisão ou de análise do requerimento, é o caso de deferimento do pedido. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual adoto como razões para decidir: “MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
4- Remessa oficial improvida.” (TRF-3 - RemNecCiv: 50051479020244036100, Relator.: Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 27/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2024)
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, em não havendo outros óbices, dê prosseguimento ao requerimento administrativo da parte impetrante, protocolizado em 16/07/2025, sob nº 1252134872. Por estarem presentes os requisitos, DEFIRO O PLEITO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora cumpra a presente decisão no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, nos termos do Despacho nº 12244707/2025 - PRESI/GABPRES do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Ofício Circular nº 37/2025/SEP do Conselho Nacional de Justiça, que comunicam a uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais relativas aos benefícios previdenciários e assistenciais enviadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do Prevjud, conforme deliberado pelo Comitê Deliberativo (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ n. 595/2024), segundo ata de reunião de 03/06/2025.
Intimem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento. Em observância ao princípio da causalidade, o INSS - autarquia isenta do pagamento de custas na Justiça Federal nos termos do art. 4, I, da Lei 9.289/96 - deveria ser condenado a reembolsar as custas adiantadas pela impetrante, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo.
Entretanto, em virtude do requerimento de justiça gratuita, não houve adiantamento de custas pela impetrante. Indevidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Em caso de interposição de eventual recurso, proceda-se na forma do artigo 1.010, §1º ao §3º do Código de Processo Civil. Decisão sujeita a duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido in albis o prazo para interposição de recursos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens e cautelas de praxe. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto