Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EDINEIA PEREIRA SAMPAIO DE CASTRO
- Advogado
- ANDRE LUIZ LAGUNA (OAB 230895/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000677-65.2025.4.03.6331 EXEQUENTE: EDINEIA PEREIRA SAMPAIO DE CASTRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ LAGUNA - SP230895 EXECUTADO: INSTITUTO EDUCACIONAL RENOVA LTDA., MARCIA APARECIDA BUSCARIOL DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente, EDINÉIA PEREIRA SAMPAIO DE CASTRO, para que seja determinada, inaudita altera parte, a expedição de ofício ao INSS a fim de efetivar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos previdenciários da executada MÁRCIA APARECIDA BUSCARIOL DE OLIVEIRA. O pedido se baseia em decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002645-47.2020.8.26.0438, que tramitou na Justiça Estadual e foi posteriormente extinto por incompetência (ID 354647694).
Alega a parte autora que o processo ajuizado perante à Justiça Estadual estava em fase de indisponibilidade de bens e houve o deferimento de penhora de 10% dos rendimentos previdenciários da parte requerida MÁRCIA APARECIDA BUSCARIOL DE OLIVEIRA. O valor da penhora foi calculado em R$ 430.809,13, contudo a parte autora renuncia ao excedente ao teto do Juizado Especial e pugna pelo prosseguimento da execução no valor de R$ 91.080,00.
Decido. Inicialmente, considerando que o processo que tramitou perante a Justiça Estadual foi extinto por incompetência já em fase avançada de execução, defiro o aproveitamento dos atos praticados pela Justiça Estadual com fundamento no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de tutela, verifico que - apesar de a parte autora pugnar pelo imediato envio de ofício ao INSS para efetivar a penhora nos rendimentos previdenciários da executada - da análise do processo estadual, nota-se que a parte executada não foi devidamente intimada da determinação de penhora em razão de alteração de endereço (id 354647694 - fls. 43-59).
Além disso, até o presente momento, não houve a citação das executadas neste Juízo. A medida pretendida – reativação de ato de constrição patrimonial – possui caráter satisfativo. Desse modo, o deferimento da tutela antes da regular triangularização da relação processual violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurado constitucionalmente.
