PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000677-68.2025.4.03.6136 IMPETRANTE: M. R. D. S. M. REPRESENTANTE: IVANILDE DA SILVA MARQUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ - SP313355 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: IVANILDE DA SILVA MARQUES IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Matheus Rodrigues da Silva, representado por Ivanilde da Silva Marques, em face do Chefe da Agência da Previdência Social de Bebedouro, com pedido de liminar, para que seja compelido a proceder à reabertura de processo administrativo referente ao requerimento administrativo de pensão por morte, DER em 11/11/2025, NB 21/223.843.821-6, em razão de evidente erro no indeferimento, por perda da qualidade de segurado.
Explica que o segurado instituidor, seu pai falecido em 06/07/2025, era titular de benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 31/03/2025, cessado em razão do óbito. Acrescenta, ainda, que outra dependente do segurado instituidor, Jade Vitória da Silva Marques, na condição de filha menor de idade, está em gozo da pensão por morte, fato que demonstra que o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado do instituidor, justificando, portanto, a reabertura do processo administrativo, para concessão do benefício.
Aponta o direito de regência. Junta documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada e determinada a notificação da autoridade coatora. A autoridade coatora não apresentou informação. Intimado, o representante do Ministério Público Federal entende ser desnecessária manifestação acerca do mérito, requerendo o prosseguimento do feito. O INSS, na qualidade de representante judicial, alega inépcia da inicial, em razão da ausência de apontamento da localidade da APS e requereu a notificação pessoal da autoridade coatora.
Deferi nova notificação da autoridade coatora. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, à medida que os documentos que instruíram a inicial indicam que o ato administrativo vincula-se à APS de Bebedouro-SP Assim, passo ao julgamento do mérito do processo.
Conforme preceitua a Constituição da República de 1988, em seu art. 5.º, inciso LXIX, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Nesse sentido, deve-se entender por direito líquido e certo aquele comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, o processo administrativo, objeto da presente ação mandamental, refere-se ao requerimento administrativo de pensão por morte, DER em 11/11/2025, NB 21/223.843.821-6, indeferido pelo INSS, por perda da qualidade de segurado. Em consulta ao sistema SAT, constata-se que o segurado instituidor, Alessandro da Silva Marques, genitor do impetrante, encontrava-se em gozo de auxílio por incapacidade temporária, desde 31/03/2025, cessado em decorrência do seu óbito ocorrido em 06/07/2025.
Constata-se, ainda, que Jade Vitória da Silva Marques, na mesma condição do impetrante, ou seja, de filha menor de idade do segurado instituidor, recebe o benefício de pensão por morte, desde o óbito do genitor. No ponto, a qualidade de segurado instituidor, Alessandro da Silva Marques, restou reconhecida pelo INSS, contrariamente à justificativa atribuída ao indeferimento da pensão por morte ao impetrante.
Assim, entendo que há pressuposto suficiente para justificar a reabertura do processo administrativo, para reanálise do requerimento de concessão da pensão por morte Dispositivo. Posto isto, julgo procedente o pedido veiculado no mandado de segurança. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Determino que a autoridade coatora, em 10 (dez) dias, proceda à reabertura do processo administrativo (DER em 11/11/2025, NB 21/223.843.821-6) para reanálise do requerimento de concessão da pensão por morte, considerando os indicativos apontados na fundamentação.
Fica autorizada a intimação da autoridade coatora, para cumprimento da obrigação, por meio de correio eletrônico institucional. Sem honorários advocatícios. Sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege.
Publique-se. Intimem-se. CATANDUVA, 14 de maio de 2026.