Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- CAIO WESLEY GARCIA
- Advogado
- EVELYN PEREIRA DA SILVA (OAB 423020/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000677-70.2025.4.03.6006 REQUERENTE: CAIO WESLEY GARCIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida ajuizado por CAIO WESLEY GARCIA em face da DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM NAVIRAÍ/MS, no qual se pleiteia a devolução do veículo VW VOYAGE, ano 2016, placas FHF9C69. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer no qual pugnou pelo não conhecimento do pedido e, subsidiariamente, por sua rejeição (ID. 411805187). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se em analisar o cabimento da restituição de veículo retido em procedimento de fiscalização fronteiriça. O requerente alega que, cessado o interesse para a persecução penal, o bem deve ser liberado. O instituto da restituição de coisas apreendidas, previsto nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, constitui incidente processual de natureza criminal, destinado a devolver a posse de bens que foram objeto de constrição por ordem de autoridade policial ou judiciária no âmbito de uma persecução penal.
A existência de apreensão de jaez criminal é, portanto, pressuposto indispensável para o conhecimento e processamento desta modalidade de ação. No caso em tela, o requerente instruiu sua petição inicial com o "Termo de Retenção de Veículo Nº 0147700-143897/2022" (ID. 405564609). Porém, análise detida de tal documento revela, de forma inequívoca, que o ato não foi praticado por autoridade policial no exercício de função de polícia judiciária, nem por ordem deste Juízo criminal.
Trata-se, na verdade, de documento emitido pela Alfândega da Receita Federal em Mundo Novo/MS, por um Analista-Tributário, no exercício do poder-dever de fiscalização aduaneira. O ato administrativo de retenção fundamentou-se no transporte de mercadorias que, segundo a autoridade fiscal, estariam "excluídas do conceito de bagagem". A ausência de um ato de apreensão na seara criminal torna o presente incidente processual manifestamente inadequado.
