GUILHERME TRINDADE ABDO (OAB 271744/SP), DANIEL SIMINI (OAB 300603/SP), ANA CAROLINA PAULINO ABDO (OAB 230302/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000677-75.2024.4.03.6339 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: ORLANDO DA SILVA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL SIMINI - SP300603-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
No início do voto.
VOTO
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ORLANDO DA SILVA ROCHA, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar, julgada parcialmente procedente. Disse a r. sentença, em seus principais excertos: (...) Pretende o autor seja reconhecido período de trabalho rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 09.04.1979 a 31.10.1991.
Segundo preconiza o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do trabalho rural é possível mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Nesse sentido, Súmula 149 do E. STJ. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deva demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão revela, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Em outras palavras, na intelecção tomada pela jurisprudência, início de prova material jamais correspondeu a marco, razão pela qual não deve o documento mais antigo demarcar os limites do reconhecimento, desprezando-se o valor da prova testemunhal.
E para comprovar o exercício da atividade rural, enumera o art. 106 da Lei 8.213/91, alterado pelas Leis 8.870/94 e 9.063/95, de forma meramente exemplificativa, documentos de que pode fazer uso o segurado. No caso, foram carreados aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Prontuário emitida em 30.11.2023 pelo Departamento de Polícia Técnica, constando que o autor, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade em 04.07.1990, declarou exercer a ocupação de lavrador, bem como residir na Fazenda Conceição, em Igaporã-BA; b) Requerimento de Aposentadoria por Velhice feito em 29.07.1997 pelo genitor do autor, Manoel Pereira da Rocha, constando seu endereço na Fazenda Conceição em Igaporã-BA; c) Documento emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Igaporã - Bahia em 29.07.1997, constando os dados do segurado Manoel Pereira Rocha (genitor do autor), qualificado como lavrador e residente na Fazenda Conceição.
Consta que ele exerceu atividade como lavrador no período de 28.07.1968 a 29.07.1997, na Fazenda Conceição em Igaporã-BA, sendo segurado especial, atuando em regime de economia familiar; d) Escritura Particular de Compra e Venda datada de 11.10.1974, referente à venda da Fazenda Conceição, localizada em Igaporã-BA, para Manoel Pereira Rocha (genitor do autor, qualificado como lavrador); e) Notificação de Lançamento/Pagamento do ITR dos anos de 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, em nome de Manoel Pereira Rocha (genitor do autor), referente ao imóvel Fazenda Conceição, com área total de 5,0 hectares, localizado em Igaporã-BA, constando o enquadramento sindical como trabalhador rural; f) Certidão de Casamento dos genitores do autor, celebrado em 28.06.1968, qualificando o genitor como lavrador; g) Declaração de Rendimentos datada de 16.08.1974, em nome de Manoel Pereira Rocha (genitor do autor), constando sua profissão como agricultor.
Constam como dependentes a esposa Maria de Lourdes Silva, e os filhos Hélio e Orlando (autor); h) Documentos do INSS relativos aos benefícios concedidos aos genitores do autor, demonstrando a condição de segurados especiais rurais; i) Certidão de Óbito de Maria de Lourdes da Silva Rocha (genitora do autor), ocorrido em 11.01.2005, constando sua profissão como lavradora e sua residência na Fazenda Conceição em Igaporã-BA.
Pois bem. Em depoimento pessoal o autor afirmou ter trabalhado na roça desde os 8 anos de idade até o início da década de 1990, na pequena propriedade do pai (de, aproximadamente, 1 alqueire, situada no município de Igaporã/BA). Plantavam: milho, feijão, mandioca, alho, cebola, arroz, etc, para consumo e vendiam do excedente. Laboravam no local os genitores do autor, ele e os irmãos apenas. As testemunhas Paulo Ricardo Oliveira Batista e Eliomar Augusto Ferreira conheceram o autor ainda criança e corroboraram seu trabalho campesino no imóvel rural da família, situado na região agrícola de Igaporã/BA, no cultivo de diversas lavouras, sem o auxílio de empregados, desde tenra idade até o início da década de 1990, quando se mudou para a cidade de Tupã/SP, para laborar como churrasqueiro em um restaurante de um conterrâneo.
Desta feita, ante o conjunto probatório apresentado, aceitável reconhecer que o autor exerceu atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, de 09.04.1983 (quando completou 12 anos de idade) a 31.10.1991. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.
Impende dizer que o tempo de serviço anterior à competência de novembro de 1991, prestado na condição de trabalhador(a) rural (segurado/a especial, diarista ou empregado/a), computa-se no Regime Geral de Previdência Social independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, salvo para fins de carência – arts. 24 e 55, § 2º, da Lei 8.213/91, art. 4º da EC 20/98, art. 60, X, do Decreto 3.048/99.
Ressalva-se, porém, ser devido o cômputo como carência no que tange à concessão de aposentadoria por idade híbrida (Tema 1007/STJ). DOS PERÍODOS DE TRABALHO EM CTPS Conforme constante da CTPS do autor emitida em 16.04.1990 e extrato CNIS anexado a este decisum, há vínculos empregatícios de natureza urbana, em lapsos descontínuos, desde 02.05.1994. CONCLUSÃO Conforme PLANILHAS DE CONTAGEM anexadas a esta sentença, vê-se que até o último recolhimento passível de cômputo, o autor não atende aos requisitos necessários para a aposentação pleiteada em nenhuma de suas formas.
DISPOSITIVO
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, para reconhecer o desenvolvimento de labor rural pelo autor, na condição de segurado especial, no intervalo de 09.04.1983 a 31.10.1991, sujeito à averbação pelo INSS, com inserção no CNIS, passível de cômputo como tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social, independentemente de indenização, exceto para fins de carência. Ressalva-se, porém, ser devido o cômputo como carência no que tange à concessão de aposentadoria por idade híbrida (Tema 1007/STJ).
Prejudicado pleito de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, da Lei 9.099/95). (...) Recorre a parte autora, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde 09/04/1979. Invoca a tese firmada no Tema 219 da TNU e precedentes do STJ, defendendo que a interpretação da lei deve ser protetiva, não podendo penalizar o trabalhador que foi submetido ao trabalho infantil.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o período integral e, consequentemente, concedido o benefício de aposentadoria. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Quanto ao labor rural na menoridade, a posição majoritária reconhecia o labor a partir de 12 anos de idade, mas a TNU, em entendimento pró-segurado, fixou em seu tema 219 que: "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". Isto posto, por um lado, não há uma prévia proibição jurisprudencial quanto ao reconhecimento do trabalho de menores de 12 anos.
Por outro lado, não há uma obrigatoriedade, sendo necessário analisar o caso concreto de acordo com a prova dos autos. O autor é nascido no ano de 1971 e, portanto, contava com 8 anos de idade em 1979. Embora seja possível reconhecer o labor do menor como rural, os elementos dos autos não permitem considerar o labor rural na tenra idade de 8 (oito) anos. Explico. A testemunha Paulo relata que conhece o autor desde criança, moravam próximos.
Informa que o autor ajudava o pai na lavoura, sem contar com auxílio de empregados, e que, em 1992, o autor deixou a fazenda e foi trabalhar no “Costelão”. Entretanto, não esclarece a partir de qual idade o autor passou a prestar auxílio ao pai. A testemunha Eliomar, por sua vez, declarou que conhece o autor desde a infância, porque moravam perto. Refere que o autor trabalhava na propriedade do pai, sem empregados, em Igaporã, desde criança, e permaneceu lá até vir para Tupã.
O testemunho também não esclarece a partir de que idade o autor começou a trabalhar. Estabelece o § 1º, do artigo 11, da Lie nº 8.213/91, o seguinte: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (negritei) Segundo as regras de experiência, ressalvada a existência de prova robusta em sentido diverso, apenas a partir da idade de 12 anos é possível admitir que a colaboração da criança no trabalho em regime de economia familiar adquire relevância, ainda que a ela possam ser atribuídos pequenos serviços em idade inferior, mas que não chegam a caracterizar trabalho efetivo, regular e substancial.
Assim, como bem decidiu a r. sentença, “exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido”, prova essa não produzida nos autos. Dito isso, a r. sentença deve ser integralmente confirmada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno-a ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça antes deferida. É como voto. Relator
EMENTA
Dispensada, na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão
Órgão
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ORLANDO DA SILVA ROCHA
Advogados
GUILHERME TRINDADE ABDO (OAB 271744/SP), DANIEL SIMINI (OAB 300603/SP), ANA CAROLINA PAULINO ABDO (OAB 230302/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000677-75.2024.4.03.6339 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ORLANDO DA SILVA ROCHA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N, DANIEL SIMINI - SP300603-A, GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A ÇÃ O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 21 de setembro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; Número do processo; Parte representada; Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); Relator; Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo àquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 20 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ORLANDO DA SILVA ROCHA
Advogados
GUILHERME TRINDADE ABDO (OAB 271744/SP), DANIEL SIMINI (OAB 300603/SP), ANA CAROLINA PAULINO ABDO (OAB 230302/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-75.2024.4.03.6339 AUTOR: ORLANDO DA SILVA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SIMINI - SP300603 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal.
Tupã-SP, 21 de outubro de 2025. SIMONE APARECIDA REIS DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-75.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: ORLANDO DA SILVA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302, GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ORLANDO DA SILVA ROCHA, qualificado nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria programada, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo efetivado em 06.03.2024 ou mediante reafirmação da DER, ao fundamento de ter implementado, além de outros pressupostos, o tempo/contribuição suficiente, isso mediante a conjugação de período de atividade rural, sujeito a reconhecimento judicial, e de outros lapsos como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Requer-se, outrossim, o deferimento de tutela de urgência. Ao autor foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, deixo de conhecer da preliminar arguida em sede de contestação, vez que impertinentes ao caso. Passo à análise do mérito. A aposentadoria por tempo de contribuição, que substituiu a aposentadoria por tempo de serviço a partir da Emenda Constitucional 20/1998, era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na Lei 8.213/91 (180 contribuições), comprovasse 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, sem estabelecer a exigência de idade mínima.
Somente se exigia idade mínima para a aplicação das regras de transição para a aposentadoria proporcional, implementadas no corpo da EC 20/1998, que impunha a idade mínima de 48 anos de idade para mulheres e 53 anos para homens, com o cumprimento de pedágio de 40% do tempo faltante em 16.12.1998, de forma a alcançar apenas determinados segurados. Com o advento da EC 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, tornando-se necessário o tempo de contribuição efetivo, bem como foi extirpada, enquanto regra permanente, a aposentadoria proporcional para quem se filiou ao RGPS após 16.12.1998, data de entrada em vigor da EC 20/1998.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ORLANDO DA SILVA ROCHA
Advogado
ANA CAROLINA PAULINO ABDO (OAB 230302/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-75.2024.4.03.6339 AUTOR: ORLANDO DA SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Considerando a necessidade de prova oral, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/05/2025 14:30.
No caso de impossibilidade justificada de comparecimento, quando possível, caberá ao advogado comunicar o evento com antecedência para redesignação ou cancelamento do ato. Pela publicação deste ato ordinatório, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado, da designação da audiência e da necessidade de comparecimento para prestar depoimento pessoal. Deverá o advogado, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência, apresentar o rol de testemunhas, observada a quantidade máxima conforme o rito processual adotado, precisando-lhes o nome, o endereço completo e o número do documento pessoal (RG e CPF).
O mesmo prazo deve ser observado para eventual substituição de testemunhas já arroladas. Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência marcada, na forma do art. 455 do CPC, devendo comparecerem à audiência designada, munidas de cédula de identidade (RG), CPF e Carteira de Trabalho. A audiência será realizada presencialmente na sede do juízo, mas será disponibilizado nos autos, até a data do ato designado, link de acesso para viabilizar a participação remota dos interessados.
Cumpre ao advogado encaminhar o link de acesso à audiência para partes e testemunhas. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ORLANDO DA SILVA ROCHA
Advogado
ANA CAROLINA PAULINO ABDO (OAB 230302/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-75.2024.4.03.6339 AUTOR: ORLANDO DA SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Excepcionalmente, fica a parte autora intimada a, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca da contestação.
Tupã-SP, 4 de junho de 2024. NELCIANE MAGRON Analista/Técnico Judiciário
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ORLANDO DA SILVA ROCHA
Advogado
ANA CAROLINA PAULINO ABDO (OAB 230302/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-75.2024.4.03.6339 AUTOR: ORLANDO DA SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Preliminarmente, ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Cite-se o INSS para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Na eventualidade de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de até 15 dias. Não havendo acordo ou não sendo apresentada proposta, ato ordinatório, a cargo da Secretaria, disporá sobre a instrução dos autos, se necessário. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
A inexistência de previsão de idade mínima na regra permanente deu azo à criação de mecanismos destinados à mitigação dos impactos de aposentadorias precoces, como o fator previdenciário (Lei 9.876/1999) e a fórmula 85/95 (Lei 13.183/2015). Era esse o cenário até o advento da Emenda Constitucional 103/2019. A Emenda Constitucional 103/2019, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema da previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias.
DO ALUDIDO LABOR RURAL Pretende o autor seja reconhecido período de trabalho rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 09.04.1979 a 31.10.1991. Segundo preconiza o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do trabalho rural é possível mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Nesse sentido, Súmula 149 do E. STJ. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deva demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão revela, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Em outras palavras, na intelecção tomada pela jurisprudência, início de prova material jamais correspondeu a marco, razão pela qual não deve o documento mais antigo demarcar os limites do reconhecimento, desprezando-se o valor da prova testemunhal.
E para comprovar o exercício da atividade rural, enumera o art. 106 da Lei 8.213/91, alterado pelas Leis 8.870/94 e 9.063/95, de forma meramente exemplificativa, documentos de que pode fazer uso o segurado. No caso, foram carreados aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Prontuário emitida em 30.11.2023 pelo Departamento de Polícia Técnica, constando que o autor, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade em 04.07.1990, declarou exercer a ocupação de lavrador, bem como residir na Fazenda Conceição, em Igaporã-BA; b) Requerimento de Aposentadoria por Velhice feito em 29.07.1997 pelo genitor do autor, Manoel Pereira da Rocha, constando seu endereço na Fazenda Conceição em Igaporã-BA; c) Documento emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Igaporã - Bahia em 29.07.1997, constando os dados do segurado Manoel Pereira Rocha (genitor do autor), qualificado como lavrador e residente na Fazenda Conceição.
Consta que ele exerceu atividade como lavrador no período de 28.07.1968 a 29.07.1997, na Fazenda Conceição em Igaporã-BA, sendo segurado especial, atuando em regime de economia familiar; d) Escritura Particular de Compra e Venda datada de 11.10.1974, referente à venda da Fazenda Conceição, localizada em Igaporã-BA, para Manoel Pereira Rocha (genitor do autor, qualificado como lavrador); e) Notificação de Lançamento/Pagamento do ITR dos anos de 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, em nome de Manoel Pereira Rocha (genitor do autor), referente ao imóvel Fazenda Conceição, com área total de 5,0 hectares, localizado em Igaporã-BA, constando o enquadramento sindical como trabalhador rural; f) Certidão de Casamento dos genitores do autor, celebrado em 28.06.1968, qualificando o genitor como lavrador; g) Declaração de Rendimentos datada de 16.08.1974, em nome de Manoel Pereira Rocha (genitor do autor), constando sua profissão como agricultor.
Constam como dependentes a esposa Maria de Lourdes Silva, e os filhos Hélio e Orlando (autor); h) Documentos do INSS relativos aos benefícios concedidos aos genitores do autor, demonstrando a condição de segurados especiais rurais; i) Certidão de Óbito de Maria de Lourdes da Silva Rocha (genitora do autor), ocorrido em 11.01.2005, constando sua profissão como lavradora e sua residência na Fazenda Conceição em Igaporã-BA.
Pois bem. Em depoimento pessoal o autor afirmou ter trabalhado na roça desde os 8 anos de idade até o início da década de 1990, na pequena propriedade do pai (de, aproximadamente, 1 alqueire, situada no município de Igaporã/BA). Plantavam: milho, feijão, mandioca, alho, cebola, arroz, etc, para consumo e vendiam do excedente. Laboravam no local os genitores do autor, ele e os irmãos apenas. As testemunhas Paulo Ricardo Oliveira Batista e Eliomar Augusto Ferreira conheceram o autor ainda criança e corroboraram seu trabalho campesino no imóvel rural da família, situado na região agrícola de Igaporã/BA, no cultivo de diversas lavouras, sem o auxílio de empregados, desde tenra idade até o início da década de 1990, quando se mudou para a cidade de Tupã/SP, para laborar como churrasqueiro em um restaurante de um conterrâneo.
Desta feita, ante o conjunto probatório apresentado, aceitável reconhecer que o autor exerceu atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, de 09.04.1983 (quando completou 12 anos de idade) a 31.10.1991. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.
Impende dizer que o tempo de serviço anterior à competência de novembro de 1991, prestado na condição de trabalhador(a) rural (segurado/a especial, diarista ou empregado/a), computa-se no Regime Geral de Previdência Social independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, salvo para fins de carência – arts. 24 e 55, § 2º, da Lei 8.213/91, art. 4º da EC 20/98, art. 60, X, do Decreto 3.048/99.
Ressalva-se, porém, ser devido o cômputo como carência no que tange à concessão de aposentadoria por idade híbrida (Tema 1007/STJ). DOS PERÍODOS DE TRABALHO EM CTPS Conforme constante da CTPS do autor emitida em 16.04.1990 e extrato CNIS anexado a este decisum, há vínculos empregatícios de natureza urbana, em lapsos descontínuos, desde 02.05.1994. CONCLUSÃO Conforme PLANILHAS DE CONTAGEM anexadas a esta sentença, vê-se que até o último recolhimento passível de cômputo, o autor não atende aos requisitos necessários para a aposentação pleiteada em nenhuma de suas formas.
DISPOSITIVO
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, para reconhecer o desenvolvimento de labor rural pelo autor, na condição de segurado especial, no intervalo de 09.04.1983 a 31.10.1991, sujeito à averbação pelo INSS, com inserção no CNIS, passível de cômputo como tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social, independentemente de indenização, exceto para fins de carência. Ressalva-se, porém, ser devido o cômputo como carência no que tange à concessão de aposentadoria por idade híbrida (Tema 1007/STJ).
Prejudicado pleito de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta