PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000677-77.2025.4.03.6133 AUTOR: VALTER SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA - SP339754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por VALTER SAMPAIO - CPF: 157.***.***-65 em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%. Aduz que em 09/08/2024 requereu administrativamente o benefício (NB 195.947.161-6), o qual restou indeferido por "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019".
Alega que o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 09/01/1995 a 30/04/1996, nos quais teria exercido atividade laborativa contratado pela empregadora MINAMI INDÚSTRIA DE APARELHOS PARA LAVOURA LTDA, exposto ao agente nocivo ruído; e de 02/05/1996 a 31/05/2002 e de 01/09/2008 a 12/11/2019, nos quais teria exercido atividade laborativa contratado pela empregadora COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, exposto aos agentes nocivos ruído, biológicos (microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos), voltagem (tensão elétrica acima de 250 volts) e químicos (ácido fluorídrico e cloro).
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como de tutela de evidência. Atribuiu à causa o valor de R$ 109.845,95 (cento e nove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Determinada a intimação do autor para comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais (ID 365778981). Custas recolhidas no ID 367630518. Indeferida a tutela de evidência e determinada a citação do réu (ID 367889494).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no ID 379015862, na qual, preliminarmente, pugna pela suspensão processual em razão do Tema 1.209 do STF, ante a exposição a agente nocivo eletricidade. No mérito, requer, em suma, a improcedência do feito, aos argumentos, para o período de 09/01/1995 a 30/04/1996, de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e a ausência de comprovação de que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa, e, para os períodos de 02/05/1996 a 31/05/2002 e 01/09/2008 a 12/11/2019, a exposição ao agente nocivo ruído dentro dos limites de tolerância, ausência de habitualidade e permanência quanto aos agentes biológicos, impossibilidade de reconhecimento quanto aos agentes "umidade" e "vibração", por ausência de previsão legal, e utilização de EPI eficaz quanto aos agentes químicos.
Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS e determinada a intimação da ré para se manifestar sobre o recente julgamento do Tema Repetitivo 1090 pelo Superior Tribunal de Justiça (decisão de ID 415434768). Manifestação da parte autora (ID 426990789). Manifestação do INSS (ID 429044674). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Embora devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, deixando precluir tal possibilidade, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos deformação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo a arguição de outras preliminares, porquanto rejeitadas na decisão de ID 415434768, passo à análise do mérito.
Considerando que se trata de pedido de benefício requerido após a vigência da EC 103/2019, necessário o esclarecimento das novas regras, o que também não impede a concessão do benefício, considerando as regras anteriores à referida Emenda Constitucional, desde que cumpridos seus requisitos antes de sua vigência, em atenção ao princípio da concessão do benefício mais vantajoso. Para o reconhecimento de atividade especial, necessária a comprovação da exposição agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Cabe ressaltar que o tempo de serviço especial continuará sendo disciplinado pela lei vigente à época em que exercido o labor, por integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003). No caso concreto, o autor possuía 55 (cinquenta e cinco) anos ao tempo do requerimento administrativo (09/08/2024), conforme RG de ID 364519361 (D.N.: 17/07/1969).
Assim, é possível, em tese, a concessão da aposentadoria pleiteada na data da DER, com o regramento anterior ou pelas regras de transição, razão pela qual passo a analisar o caso concreto. Relativamente ao tempo de serviço especial, o entendimento assente na jurisprudência é de que "é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período", consoante enunciado sumular nº 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU).
Passa-se então a abordar a legislação aplicável em cada época. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, ou por sujeição a agentes nocivos, com enquadramento baseado nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (vigência simultânea, vide art. 292 do Decreto nº 611/92), aceitando-se qualquer meio de prova. A partir de 29/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §3º da Lei nº 8.213/91, manteve-se apenas o enquadramento mediante comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mas ainda por qualquer meio de prova idôneo.
A partir de 11/10/1996, primeira edição da Medida Provisória nº 1.523/96, futuramente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91, passou a ser imprescindível a prova mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou perícia técnica (nesse sentido, ver TRF3, AC 00640215820084039999, Rel. Juíza Convocada RAQUEL PERRINI, 8ª Turma, 14/02/2014). A partir de 05/03/1997, a lista de agentes agressivos em vigor passou a ser aquela anexa ao Decreto nº 2.172/97, e após 06/05/1999, a do atual Decreto nº 3.048/99.
Outrossim, quanto ao fator de conversão, nos termos do artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91 e com a EC 103/19, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum somente para o período até 13/11/2019, nos termos do artigo 188-P, §5º, do Decreto 10.410/20, com correspondência no artigo 188-A,inciso III, do Decreto 3.048/99. Quanto ao agente nocivo ruído, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80 dB(A) até 04/03/1997, a 90 dB(A) entre 05/03/1997 e 17/11/2003, e superior a 85 dB(A) a partir de então, tendo em vista que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, em duas assentadas, a irretroatividade do Decreto nº 4.882/03, conforme ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DERUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N.4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (...)
2. A contagem do tempo de trabalho deforma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013) Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo, acolho a tese 317 firmada recentemente pela Turma Nacional de Uniformização, a saber: "(I) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU. (II) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo1 do MTb" - Tema 317.
No que concerne ao agente nocivo eletricidade, embora não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC. Logo, havendo prova da exposição à eletricidade acima de 250V, de modo habitual e permanente, não eventual e nem intermitente, deve ser reconhecido referido período como especial, ainda que após o advento do Decreto nº 2.172/97.
Lado outro, no que concerne à comprovação da exposição a agentes nocivos, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
Nessa toada, dispõe o artigo 58, da Lei nº 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP, a ser emitido pela empresa ou seu preposto, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal.
Conclui-se, portanto, que o PPP substitui o laudo técnico, cuja apresentação se mostra, em regra, prescindível para comprovação da nocividade a quaisquer agentes nocivos. A respeito do tema, já decidiu oTRF3 (SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3Judicial 1 DATA:05/07/2017).
No que concerne ao uso de EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL), no julgamento do ARE 664.335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Cabe destacar, ainda, que não se afigura possível reconhecer período especial em data posterior à data de emissão dos PPP's apresentados, ainda que o vínculo em questão esteja aberto até a presente data ou perdure após a data da emissão do PPP, pois não é possível presumir, à míngua de prova idônea (PPP),que as condições laborais e as funções exercidas permaneceram as mesmas após essa data.
Delineadas essas premissas jurídicas básicas, passa-se a analisar cada um dos períodos postulados pelo demandante. Equipamentos de Proteção Individual - EPI's e de Proteção Coletiva - EPC's Considerando que a ratio da diferenciação promovida pela Constituição no que tange à atividade especial reside no prejuízo anormal à saúde que o correspondente labor pode implicar, conclui-se que havendo equipamento de proteção, individual ou coletivo, apto a neutralizar por completo a nocividade não mais subsistirá fundamento para a contagem de tempo especial.
Nesse sentido firmou-se o entendimento do STF no seguinte precedente: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual(EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (ARE 664335, Relator(a):Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014) Note-se que no acórdão supra foi reconhecido que, hodiernamente, não há EPI ou EPC apto a neutralizar ruído, diante do que, nesse caso, a existência dos referidos equipamentos não afasta a especialidade.
Nos demais casos, apenas quando comprovada a efetiva neutralização da nocividade estará afastada a especialidade, recaindo o correspondente ônus probatório sobre a parte autora, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema nº 1.090, cuja ementa do acórdão encontra-se assim redigida: Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova.
I. Caso em exame
1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).II. Questão em discussão
2. Dirimir controvérsia assim delimitada:1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual(EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP).III.
Razões de decidir
3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI)eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.5.
A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225,CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções.7.
Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria dedados e informações.
A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tema competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art.58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999).
9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial conhecido, mas não provido.11. Tese de julgamento:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou(v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.(REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Ressalva-se, no entanto, que a tese se aplica, em conformidade com a ratio decidendi do citado precedente do STF, àquelas hipóteses em que não seja notória a inexistência de EPI's aptos, no estado da arte atual, a neutralizar a nocividade do agente, conforme também pontuado na fundamentação: "É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial.
O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
O TRF4alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art.291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022).
Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que ouso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial.
Se assim não for, a informação no PPP será inócua." Importa ressaltar que não houve modulação de efeitos, porquanto "não há superação de jurisprudência anterior". Ainda, note-se que "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP n. 1.729/98, convertida na Lei n. 9732/98" (Súmula 87da TNU). Tecidas estas premissas, prossegue-se no julgamento dos períodos pleiteados na inicial.
PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE Observa-se dos autos que o INSS reconheceu como especial, administrativamente, o período de 01/06/2002 a 31/08/2008 (id 364527889, p. 53), trabalhado na Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, sendo, portanto, incontroverso e devendo constar da tabela de contagem. TEMPO ESPECIAL Período de 09/01/1995 a 30/04/1996 - MINAMI INDÚSTRIA DE APARELHOS PARA LAVOURA LTDA O autor trouxe cópia do processo administrativo, com a CTPS (id 364527869, p. 25), que comprova o vínculo empregatício, inicialmente no cargo de ajudante de oxicorte.
Trouxe também o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP no ID 364527889, p. 09, aonde consta a informação de exposição ao agente nocivo ruído com índice de 86,1 dB(A), com indicação de técnica utilizada "Dosimetria", sem informação de utilização de EPI eficaz. Como já mencionado, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80dB(A) até 04/03/1997, a 90 dB(A) entre 05/03/1997 e 17/11/2003 e superior a 85 dB (A) a partir de então.
Logo, é passível de reconhecimento por exposição ao agente nocivo ruído o período vindicado, por estar acima dos limites legais. Quanto à alegação da falta de vistor e poderes de representação para a assinatura do formulário, não há que se reconhecer, tendo em vista que aspectos meramente formais, sobretudo quando vinculados ao dever de fiscalização do INSS, não podem ser pesados em desfavor do segurado, a exemplo da ausência de prova de poderes de representação do signatário do formulário.
A respeito: “(...)
6. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Portanto, considerando que os formulários juntados aos autos indicam o representante legal da pessoa jurídica e trazem a respectiva firma, as irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autorizam a conclusão de que os PPP "s juntados aos autos seriam inidôneos.” (Ap 00097569820144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018.) Portanto, a exigência de prova de poderes de representação carece de qualquer amparo, sendo certo, ademais, que a má-fé não se presume.
Assim, reconheço como especial o período de 09/01/1995 a 30/04/1996. Períodos de 02/05/1996 a 31/05/2002 e de 01/09/2008 a 12/11/2019 - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP O autor trouxe cópia do processo administrativo, com a CTPS (id 364527869, p. 26), que comprova o vínculo empregatício, inicialmente no cargo de ajudante. Trouxe também o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP no ID 364527889, p. 10/11), aonde consta a informação de exposição ao agente nocivo ruído com índice de 78,8 dB(A) (01/09/2008 a 31/03/2010) e 53,7 dB(A) (01/04/2010 a 12/11/2019), com indicação de técnica utilizada "Dosimetria". bem como informação de utilização de EPI eficaz.
Como já mencionado, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80dB(A) até 04/03/1997, a 90 dB(A) entre 05/03/1997 e 17/11/2003 e superior a 85 dB (A) a partir de então. Logo, não é passível de reconhecimento por exposição ao agente nocivo ruído o período vindicado, por estar abaixo dos limites legais. Contam do PPP agentes nocivos como vibração e umidade que não foram requeridos na inicial, razão pela qual não serão analisados.
Constam ainda do PPP, estes expressamente requeridos na inicial, ainda a exposição a eletricidade, acima de 250V (de 01/05/1999 a 31/05/2002), a agentes biológicos (micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos), de 02/05/1996 a 30/04/1999 e de 01/09/2008 a 31/03/2010) e a agentes químicos, tais como cloro e ácido fluorídrico (01/04/2010 a 12/11/2019) No que concerne à eletricidade, acima de 250V, para a parte do período compreendida entre 01/05/1999 e 31/05/2022, insta salientar que se deve reconhecê-lo como especial, ainda que após o advento do Decreto nº 2.172/97.
Isso porque, embora não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC. Quanto à exposição aos agentes biológicos (micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos), observa-se a análise "qualitativa" e a indicação de utilização de EPI eficaz.
Sobre o ponto, "(...) A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo." (TRF3, AC 5000053-30.2021.403.6113, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO - OITAVA TURMA, j. 13/11/2025, DJEN 18/11/2025). Não há falar-se, outrossim, em ausência de habitualidade e permanência quanto aos agentes biológicos, rechaçando-se a argumentação nesse sentido trazida pela autarquia previdenciária.
Acrescente-se ainda que os períodos de 02/05/1996 a 30/04/1999 e de 01/09/2008 a 31/03/2010, vindicados no presente feito, têm cargos e funções similares (em destaque, abaixo) ao do período de 01/06/2002 a 31/08/2008, que foi reconhecido administrativamente como especial em razão da exposição aos mesmos agentes nocivos, não se verificando razões para o reconhecimento de um e não dos demais: Assim, a parte do período que corresponde a 02/05/1996 a 30/04/1999 e de 01/09/2008 a 31/03/2010 deverá ser, da mesma forma, reconhecida como especial.
Por fim, quanto aos agentes químicos, o autor esteve exposto a cloro e ácido fluorídrico, com análise quantitativa e utilização de EPI eficaz. Não é possível o reconhecimento da especialidade em relação à parte do período vindicado entre 01/04/2010 e 12/11/2019, portanto, considerando a fundamentação supra, ante a constatação de EPI eficaz, não havendo prova em sentido contrário.
Ante o exposto, reconheço a especialidade apenas de 02/05/1996 a 31/05/2002 e de 01/09/2008 a 31/03/2010. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando o tempo de atividade especial reconhecido, administrativamente e na presente sentença, convertidos em comum e somadas ao tempo comum constantes do CNIS, até a data da DER (09/08/2024), a parte autora perfaz um total de 36 anos, 10 meses e 7 dias de tempo de contribuição, consonante planilha a seguir, não sendo possível a concessão do benefício (não houve qualquer pedido, direto ou indireto, de reafirmação da DER, ressalte-se): Assim, a parte autora não possui tempo para a concessão do benefício de aposentadoria ora pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a averbar os períodos de 02/05/1996 a 31/05/2002 e de 01/09/2008 a 31/03/2010, como especiais, nos termos da fundamentação. Tendo em vista que sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A cobrança da parte autora fica condicionada, contudo, à alteração, no prazo legal, da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP 2.180-35/01, e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Com o trânsito em julgado, oficie-se a agência do INSS para averbar o período reconhecido perante o CNIS. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC.
Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015). A presente sentença contém os parâmetros da liquidação, sendo possível definir de antemão que o valor da condenação não superará, na forma do art. 496, I e § 1º, I do CPC/2015, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Nesse sentido, não estará sujeita ao reexame necessário. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes/SP, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal