PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-77.2025.4.03.6327 AUTOR: MATHEUS FOLTRAM ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEITON LUIS DA SILVA - SP465219 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA - SP291552 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença Dispensado o relatório, nos termos da lei.
Defende o autor a manutenção do ato jurídico perfeito, consistente na celebração de renegociação do contrato FIES com desconto de 92% (noventa e dois por cento). Contudo, a CEF esclareceu, em sua defesa, que: Foi verificado que uma parcela dos contratos renegociados que contemplaram os descontos de 92% ou 99% não atendiam aos critérios relacionados ao recebimento do Auxílio Emergencial 2021 e inscrição no Cadastro Único em 30/06/2023, dispostos na legislação vigente; sendo assim, este percentual foi reenquadrado Em decorrência deste ajuste, o desconto anteriormente concedido ao contrato foi readequado e, por isso, o saldo devedor e parcelas remanescentes em aberto foram recalculados.
Conforme esclareceu o agente financeiro: Foi verificado que uma parcela dos contratos renegociados que contemplaram os descontos de 92% ou 99% não atendiam aos critérios relacionados ao recebimento do Auxílio Emergencial 2021 e inscrição no Cadastro Único em 30/06/2023, dispostos na legislação vigente; sendo assim, este percentual foi reenquadrado. A tela do Sistema SIAPI colacionada abaixo demonstra marcação de reenquadramento no referido contrato: Diante do reenquadramento necessário, caso o financiado tivesse interesse em manter a renegociação, seria preciso informar 'SIM' no termo de rerratificação da renegociação, que era apresentado na tela de acesso ao contrato no SIFES.
Mantendo a renegociação e concordando com os termos apresentados, o tomador deveria estar ciente de que os valores anteriormente concedidos foram recalculados e o contrato passou a se enquadrar no desconto adequado à Resolução CG FIES 55/2023 para a renegociação. Desta forma, como havia o aumento no saldo devedor do contrato, o valor referente à diferença do desconto anterior seria dividido entre as parcelas restantes.
Caso tivesse interesse em cancelar a renegociação, bastava selecionar a opção 'NÃO' no termo de rerratificação. Escolhendo esta opção, os valores pagos referentes à renegociação, em desacordo com os dispositivos legais, seriam devolvidos em conta e o sistema seria liberado para o registro de nova adesão até o dia 31/12/2024, caso tivesse interesse. Importante ressaltar que a nova solicitação de adesão seria realizada a partir do enquadramento do contrato aos requisitos expostos anteriormente, citados na Resolução CG FIES 55/2023, e, portanto, o contrato receberia uma condição cujo percentual de desconto diferia do anteriormente recebido.
Conforme consulta ao sistema corporativo, informamos que não houve resposta do financiado até a data limite, de modo que a renegociação foi mantida com o desconto devido de 77% A diferença gerada entre o desconto anterior e o atual foi distribuída em parcelas futuras, considerando o limite de 15 vezes e observada a quantidade de parcelas já pagas. Esclarecemos que foi concedido prazo para o financiado manter ou cancelar a renegociação, sendo apresentado termo de rerratificação da renegociação na tela de acesso ao seu contrato no SIFES.
Destacamos que essa adequação na renegociação foi amplamente divulgada aos clientes, mediante o envio de SMS, PUSH e mensagem no Aplicativo (APP FIES) e site (FIES), além de ter veiculado a notícia em mídias de grande audiência. Dessa forma, o reprocessamento da base de dados decorreu da existência de inconsistências no enquadramento dos beneficiários do auxílio emergencial. E, assim, o autor deixou de ter o desconto da renegociação que tinha celebrando.
No caso, porém, não cabem os argumentos voltados aos contratos privados, sustentados em princípios do pacta sunt servanda e da certeza jurídica dos acordos, a impor ao Poder Público a quitação ou o cumprimento de um acordo considerado ilegal. Se houvesse hipótese de revogação do acordo, teria o autor direito ao ressarcimento de prejuízos causados. Contudo, ao que se vê, a readequação dos termos decorreu de hipótese de invalidade do acordo antes realizado, incidindo hipótese de anulação.
Contra a anulação, não cabe alegar ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Observe-se a resolução CG 55/2023 (g.n.): "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de dezembro de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: (Redação da Resolução FNDE Nº 60 DE 30/08/2024).
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. [...]" Referida resolução decorreu das alterações fixadas pela Lei 14.719/2023 na Lei 10.260/2001, cujo requisito explícito teve a sua redação alterada: "[...]
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e [...]" Assim, somente na referida hipótese legal e regulamentar, é que faz jus ao desconto de até 99% do valor consolidado da dívida; caso contrário, o desconto máximo é de 77%, conforme o inciso VII da mesma lei alterada (art. 5º-A, §4º, da Lei 10.260/01): "[...]
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) [...]" Portanto, não comprovado pelo autor que fazia jus ao enquadramento para o desconto de 92% que lhe foi concedido administrativamente, uma vez que não demonstrou ter recebido Auxílio Emergencial 2021, correta a anulação promovida pela Administração aos termos anteriormente praticados.
O argumento do autor é que o financiamento foi oferecido e, assim, caberia à parte ré honrar com o parcelamento realizado, porquanto se trata de situação ou ato jurídico já consolidado. No entanto, na órbita do Direito Público, tratam-se de normas cogentes e, dessa forma, se, anteriormente e indevidamente, a Administração concedeu desconto não fundado em lei, não há direito adquirido ou ato jurídico perfeito contra a lei.
Dessa forma, descabe impor aos requeridos a manutenção da negociação, desprovida de fundamento e fruto das inconsistências relatadas. É dever da Administração anular os atos de vício de legalidade (art. 53 da Lei 9.784/99). Outrossim, a boa-fé do autor poderia lhe garantir o respeito ao prazo de caducidade (art. 54 da mesma lei), contudo não se operou o prazo de cinco anos contados do oferecimento da renegociação para que a situação do autor fosse consolidada pelo decurso do tempo.
De mesmo modo, não se verifica falta de fundamento no apontamento do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito. Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PARÂMETROS LEGAIS. AUXÍLIO EMERGENCIAL. CADASTRO ÚNICO.
1. A jurisprudência do STJ e desta Corte tem consolidado entendimento segundo o qual os contratos do Programa de Financiamento Estudantil - FIES - não se sujeitam às disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de política pública em benefício dos estudantes e não de serviço bancário.
2. A Lei n. 14.375/22 fixa os parâmetros para a renegociação de débitos no âmbito do FIES, criando critérios de diferenciação entre os contratos inadimplentes há mais ou menos de 360 dias, estabelecendo que descontos superiores a 77% da dívida exigem demonstração de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou recebimento do Auxílio Emergencial em 2021.
3. No caso, o fato da renegociação ter sido inicialmente oferecida à impetrante com enquadramento equivocado não gera direito subjetivo ao desconto de 92% pretendido, porquanto a impetrante não demonstrou atender às exigências legais, sendo injustificável a manutenção da renegociação nos termos em que originariamente entabulada.
4. Contudo, deve ser reconhecido o direito da impetrante à devolução dos valores já pagos, devidamente corrigidos, caso não pretenda manter a renegociação nos termos em que revisada.
5. Negado provimento à remessa necessária. (TRF4, RemNec 5034755-16.2024.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 18/02/2025, grifo nosso) Por fim, prejudicado o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de ilegalidade na conduta de extinção da renegociação pela Administração Pública. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro a gratuidade da justiça, como postulada. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 30 de setembro de 2025. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal