PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-83.2024.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: NEIDE SOARES DE MELLO Advogado do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 REU: MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda ajuizada por NEIDE SOARES DE MELLO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade rural (NB 222.291.770-2).
Considerando que o endereço da parte autora é na zona rural, conforme cadastro no INSS Id. 345168697, fica dispensada a apresentação de outro comprovante de residência. Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se. OFICIE-SE à Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais do INSS (CEAB/DJ), para que forneça, em 20 dias, cópia do processo administrativo referente ao benefício discutido nos presentes autos.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória, uma vez que o indeferimento/cessação do benefício previdenciário decorre de ato administrativo revestido de presunção de legitimidade, cujo afastamento demanda produção de provas em juízo. Ademais, o pedido exige um juízo pleno de cognição acerca da probabilidade do direito, com produção de provas sobre os fatos alegados. Ausente, pois, a probabilidade do direito (art. 300 do CPC).
Por outro lado, também não se mostram presentes os requisitos do art. 311, II e III, do CPC. Acerca da comprovação da atividade rural, a partir de compreensão extraída do art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/91 e da orientação adotada no Ofício-Circular 46/2019 DIRBEN/INSS, foi editada a Nota Técnica Conjunta 01/2020 pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal do PR/SC/RS, recomendando a dispensa da produção de prova oral em determinadas hipóteses.
Nos termos da referida orientação técnica, a apresentação de autodeclaração pelo segurado, acompanhado de um documento contemporâneo aos fatos alegados, é suficiente para a comprovação de tempo rural pela metade do tempo de carência do benefício pretendido, desde que não haja nos autos elementos probatórios em sentido contrário extraídos de bancos de dados de informações sociais ou outras fontes. A possibilidade de autodeclaração é estendida mesmo para empregados rurais e boias-frias, e admissível ainda que o requerimento administrativo seja anterior à entrada em vigor do art. 38-B citado.
Ademais, dispensa-se a ratificação por entidades públicas credenciadas, seja porque o dispositivo legal ainda não está regulamentado a tal respeito, seja porque tal tarifação volta-se à seara administrativa, e não vincula a instância judicial. Diante disso, considerando que a autodeclaração consta no requerimento administrativo (id. 345073489), dispensa-se nova intimação da parte autora para os mesmos fins, facultada a complementação da documentação em 15 (quinze) dias se entender necessário.
Ato contínuo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Com a resposta do réu, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo ou para réplica e especificação de provas, de forma justificada. Não sendo apresentada prova documental suficiente para todo o período, ou havendo elementos de prova desfavoráveis à pretensão da parte autora nos autos, designe-se audiência, por ato ordinatório, providenciando-se todo o necessário.
Nesse caso, caberá às partes informarem e intimarem suas testemunhas do dia, hora e local da audiência designada. Intimem-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta