PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-86.2026.4.03.6345 AUTOR: GERALDO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LINA ANDREA SANTAROSA MUSSI - SP206038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de incapacidade temporária e/ou permanente ajuizada por GERALDO DOS SANTOS LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, razão pela qual passo a fundamentação. -FUNDAMENTAÇÃO- Reconheço a competência deste Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar a presente lide.
Presentes as condições da ação. Não há prescrição ou decadência a ser reconhecida. Passo ao mérito da demanda, propriamente dito. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem seu sustento em razão de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I, com a redação dada pela EC 103/2019) Até a promulgação da EC 103/2019, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e estabelece, acerca do auxílio-doença: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Em relação à aposentadoria por invalidez, dispõe o citado diploma: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Após a EC 103/2019, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. Portanto, o auxílio por incapacidade temporária, como o próprio nome indica, é destinado aos segurados que se encontram em situação de incapacidade temporária para o trabalho, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida aos que se encontram em situação de incapacidade laborativa permanente e definitiva.
Além da incapacidade, devem, outrossim, serem preenchidos os requisitos da qualidade de segurado, da carência exigida e, para o caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a insuscetibilidade de reabilitação profissional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial apresentou as seguintes conclusões em seu laudo (ID 584289405): “.....Incapacidade temporaria para toda atividade.
Refere dor em coluna lombar desde 2013 anos que piora aos esforços de flexão e ao pegar peso. Tratado de modo conservador. ........................................................................................................................ Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID). CID10 - M54.5 - Dor lombar baixa .............................................................................................................................
Tipo de incapacidade. Total – temporária .......................................................................................................................... Prazo – 4 meses. .........................................................................................................................” Pois bem, do laudo de exame pericial elaborado pelo perito do juízo é possível concluir que a parte autora possui incapacidade total e temporária para a atividade laborativa que exercia habitualmente.
O perito judicial fixou a data de início da incapacidade como em 11/12/2024. Desse modo, cabe analisar se a qualidade de segurada também está comprovada, tomando por base a data de início da incapacidade fixada (dezembro de 2024). Nesse contexto, verifico estar comprovada a qualidade de segurada. É que, de acordo com o extrato do CNIS (id 561832793) na data do início da incapacidade a parte estava filiado à Previdência Social, vertido contribuições previdenciárias na qualidade empregado no período de 01/04/2015 a 25/11/2025 (CNIS – sequencias nº 19).
Com isso, verifica-se que na data da incapacidade (DII) mantinha a qualidade de segurado. Feitas essas considerações, e ante as provas existentes nos autos, faz jus a parte autora ao benefício de incapacidade temporária, que deve perdurar até a efetiva reavaliação do segurado mas não o benefício de incapacidade permanente, notadamente por se tratar temporária. Ressalto que, o INSS somente poderá cessar o benefício ora concedido se constatada por perícia administrativa a recuperação da capacidade laboral ou, ainda, caso a parte autora falte injustificadamente a perícia designada para este fim.
Ademais, como bem asseverou o médico perito em seu laudo pericial, em face do caráter da doença que é acometido o autor, este deve ser reavaliado após 4 meses a contar de 21/05/2026 (data da perícia judicial). Diante disso, a parte autora possui direito a concessão do benefício de incapacidade temporária desde 18/12/2025 (data da DER – id 561065479 – pág. 01 e conforme requerido na exordial). em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência.
Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. -DISPOSITIVO-
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido pela parte autora, para o fim de condenar o INSS à conceder o benefício de incapacidade temporária em favor de GERALDO DOS SANTOS LIMA, com DIB 18/12/2025, com data do início do pagamento (DIP) em 01/06/2026 e DCB após a efetiva constatação da capacidade laboral a ser avaliada em perícia administrativa a cargo do INSS ser realizada a partir de 21/09/2026, condenado-o, outrossim, ao pagamento das parcelas vencidas desde então, descontando-se os valores recebidos em razão da tutela antecipada ora concedida, até a efetiva implantação do benefício previdenciário.
Os valores em atraso, devem ser elaborados de acordo com o vigente Manual de Cálculos, sendo que a partir de 09/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 a atualização monetária será feita pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC), e, para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano) vedada a incidência de juros compensatórios.
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Considerando a tutela provisória de urgência concedida, oficie-se à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ para implantação do benefício concedido, no prazo calculado automaticamente pelo PREVUJUD nos termos do Ofício Circular nº. 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e da determinação contida no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024, consoante o Comunicado 09/2026, da Assessoria de Gestão dos Sistemas da Informação, do TRF/3ª Região, servindo, para tanto, esta sentença como OFÍCIO.
Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário(a): GERALDO DOS SANTOS LIMA Espécie de benefício: Incapacidade temporária Renda mensal atual: A calcular pelo INSS Data da concessão: 18/12/2025 Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS Data do início do pagamento: 01/06/2026 Data da cessação (DCB): Após a efetiva constatação da capacidade laboral a ser avaliado em perícia administrativa a cargo do INSS a ser realizada a partir 21/09/2026 ou em caso da parte autora não comparecer à perícia designada pelo INSS.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS JUIZ FEDERAL lfbr