PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-90.2024.4.03.6140 AUTOR: ANDREA NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIS KONAT VARANI - SP463525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS pela qual ANDREA NASCIMENTO SANTOS busca obter a condenação da autarquia a conceder benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a DER (17/05/2024). Requer, ainda, o pagamento das parcelas em atraso, acrescida dos consectários legais, bem como a antecipação dos efeitos da tutela. Perícias médica (ID. 583144232) e social (ID. 428851509) realizadas, conforme laudos periciais e fotos acostados aos autos.
No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTO E
DECIDO. Afasto as preliminares arguidas na contestação padrão do INSS, eis que genéricas e inaplicáveis ao caso em testilha. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, a saber, a deficiência e a hipossuficiência: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.(Redação dada pela , de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela , de 2015)(Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do e o inciso VI do caput do da Constituição Federal e o caput e o§ 1º do da , de 8 de janeiro de 2004.(Redação dada pela , de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.(Redação dada pela , de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela , de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.(Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) §7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) §8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3odeverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2odeste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. '(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Nos termos da definição legal, para fins da concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Por outro lado, a avaliação da deficiência deverá ser feita por estudo médico e social (§ 6.º). Conforme o art. 4.º do Decreto n. 10.410/2020, a avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, para fins dos requerimentos de benefícios, será feita de acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF//SEDH/MP n. 1, de 27 de janeiro de 2024, que adota a aplicação do índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBrA, para avaliação funcional da alegada deficiência.
Nos termos da referida portaria, tanto a perícia médica quanto a social deverão avaliar os domínios e atividades do segurado (1 - sensorial;
2 - comunicação;
3 - mobilidade;
4 - cuidados pessoais;
5 - vida doméstica;
6 - educação, trabalho e vida econômica;
7 - socialização e vida comunitária), atribuindo-lhe pontuação que variará de 25 a 100: 25 pontos: não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente; 50 pontos: realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade.
Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico.
Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente; 75 pontos: realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.
Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada.
Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal; 100 pontos: realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. Após a atribuição dos pontos, o total da perícia social e da perícia médica devem ser somados e, conforme o resultado, o grau e deficiência será:
1 - deficiência grave: quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;
2 - deficiência moderada: quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
3 - deficiência leve: quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584;
4 - pontuação insuficiente para concessão do benefício: quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Assentadas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto. Conforme laudo pericial médico, restou apurado que a parte autora apresenta histórico de transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID 10: F23), transtorno de ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) e transtorno de personalidade não especificado (CID 10: F60.9).
Apresenta, também, obesidade grau II (CID 10: E66). O perito médico, utilizando o índice de funcionalidade brasileiro, apurou 3.975 pontos. A perícia social, por sua vez, concluiu por 1.800 pontos. Com a soma dos dois resultados, chega-se a 5.775, o que caracterizaria a existência de deficiência moderada. Contudo, entendo que a deficiência da parte autora não restou comprovada. O laudo médico pericial é claro quanto à inexistência de impedimento de longo prazo.
Veja-se: "Quesitos do juízo: [...]
2. Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência e suas diversas barreiras o incapacitam para o seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a doença, lesão ou deficiência incapacitante, como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar os elementos técnicos que embasam a resposta. R: Não. No momento da avaliação pericial, a pericianda encontra-se compensada e assintomática sob o uso regular de medicação antipsicótica (Haloperidol) e antidepressiva (Fluoxetina).
Embora as patologias psiquiátricas possam causar sintomas graves em fases agudas (como as alucinações e isolamento relatados no histórico), o tratamento farmacológico e o acompanhamento no CAPS II Boqueirão demonstraram eficácia na estabilização do quadro, permitindo a manutenção da funcionalidade.
4. Constatada incapacidade, essa doença, lesão ou deficiência podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade com as demais pessoas? Que limitações funcionais a(s) doença(s) encontrada(s) pelo perito judicial acarreta(m)? R: Não há, no momento, impedimentos de longo prazo que obstruam a participação social da pericianda. O exame mental revelou discurso coerente, humor eutímico e juízo crítico preservado, sem evidências de desorganização ou psicose ativa.
9. Constatada incapacidade temporária, o impedimento pode ser considerado como de longo prazo, ou seja, aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta. R: Não. Não se verifica impedimento de longo prazo nos moldes da Lei 8.742/93, uma vez que o quadro clínico está estabilizado sob tratamento. [...] Conclusão:
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Não foi possível determinar impedimento de longo prazo que gere repercussão considerável no cotidiano da parte autora passível de ser caracterizada como deficiência, de acordo com o modelo biopsicossocial.
A pontuação da parte autora em relação ao Instrumento IF-Br correspondente a PERÍCIA MÉDICA é de 3975 pontos de um total de 4100 pontos possíveis". A conclusão administrativa foi no mesmo sentido: Logo, embora a pontuação atingida nos autos deflagre a existência de deficiência, entendo que não é possível cingir a análise do caso apenas à pontuação quando as conclusões do laudo médico forem absolutamente cristalinas pela ausência de impedimento.
Não se olvida que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Entretanto, o conjunto probatório acostado aos autos não é suficiente para afastar tal ilação, de forma que a deficiência não restou comprovadamente demonstrada, devendo o laudo pericial médico ser acolhido em sua integralidade. Não merecem prosperar as alegações trazidas pela parte autora na impugnação de ID. 587394191). O laudo pericial está claro e bem fundamentado, de forma lógica e coerente, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões a partir do exame clínico detalhado, razão pela qual fica afastada, de forma convincente, a existência de deficiência.
Quanto à quesitação complementar, ressalto que a perícia foi realizada por médico especialista, e já foi facultada à parte autora a apresentação de documentos médicos, relatórios, exames e apresentação de quesitos até a data da perícia, além da possível nomeação de assistente técnico para o acompanhamento do exame. Ademais, tais quesitos apresentam questões que foram suficientemente esclarecidas pelo laudo pericial, sendo desnecessária a prorrogação da fase instrutória.
Por tais motivos, não é o caso de designação de nova perícia, sobretudo diante da determinação do art. 1.º, § 4.º, da Lei 13.876/2019. Dessarte, independentemente da condição socioeconômica, não está presente o primeiro requisito para a concessão do benefício, de modo que o pedido não deve ser acolhido. É o que se dessume, inclusive, do parecer ministerial de ID. 586202597. Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
INDEFIRO, por consequência lógica, o pedido de tutela. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento Core n. 01/2020.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Vicente, data da assinatura eletrônica. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDREA NASCIMENTO SANTOS
Advogado
REGIS KONAT VARANI (OAB 463525/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-90.2024.4.03.6140 AUTOR: ANDREA NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIS KONAT VARANI - SP463525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2018 deste Juízo, datada de 09/03/2018, vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial (is).
Tendo em vista o disposto no art. 10, NCPC, as partes deverão manifestar-se, de forma conclusiva, sobre o integral atendimento dos requisitos do benefício pretendido, nos termos da lei 8.742/93. SÃO VICENTE, 20 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDREA NASCIMENTO SANTOS
Advogado
REGIS KONAT VARANI (OAB 463525/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila Cascatinha, São Vicente - SP - CEP: 11390-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-90.2024.4.03.6140 AUTOR: ANDREA NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIS KONAT VARANI - SP463525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-90.2024.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: ANDREA NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: REGIS KONAT VARANI - SP463525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Vistos. Diante do cancelamento das perícias médicas em decorrência das fortes chuvas na região, redesigno a perícia médica para o dia 14/08/2025 às 16h15min - RICARDO FERNANDES DE ASSUMPCAO - Medicina legal e perícia médica, a se realizar nas dependências do Fórum Federal de São Vicente ( Endereço: Av. Antônio Emmerick, 1238 - Vila São Jorge - São Vicente - SP - CEP: 11370-000.), mantendo as mesmas observações constantes na decisão relativa à perícia anteriormente agendada por este Juizado.
Intimem-se. SÃO VICENTE, 6 de agosto de 2025. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDREA NASCIMENTO SANTOS
Advogado
REGIS KONAT VARANI (OAB 463525/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila Cascatinha, São Vicente - SP - CEP: 11390-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-90.2024.4.03.6140 AUTOR: ANDREA NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIS KONAT VARANI - SP463525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-90.2024.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: ANDREA NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: REGIS KONAT VARANI - SP463525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Vistos. Diante do cancelamento das perícias médicas em decorrência das fortes chuvas na região, redesigno a perícia médica para o dia 14/08/2025 às 16h15min - RICARDO FERNANDES DE ASSUMPCAO - Medicina legal e perícia médica, a se realizar nas dependências do Fórum Federal de São Vicente ( Endereço: Av. Antônio Emmerick, 1238 - Vila São Jorge - São Vicente - SP - CEP: 11370-000.), mantendo as mesmas observações constantes na decisão relativa à perícia anteriormente agendada por este Juizado.
Intimem-se. SÃO VICENTE, 6 de agosto de 2025. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Classe
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ANDREA NASCIMENTO SANTOS
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REGIS KONAT VARANI (OAB 463525/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-90.2024.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: ANDREA NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: REGIS KONAT VARANI - SP463525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Designo PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL para o DIA 06/08/2025 às 15h00min - HENRIQUE HERPICH - Medicina legal e perícia médica, a se realizar nas dependências do Juizado Especial Federal, situado na Avenida Antonio Emmerick, n° 1238, Vila Cascatinha, São Vicente/SP. Apenas será permitido o ingresso da parte autora com 10 minutos de antecedência ao horário da perícia, portando documentos pessoais com foto, com um acompanhante apenas, se necessário.
Designo, ainda, PERÍCIA SOCIOECONÔMICA para o DIA 13/08/2025 às 11h03min - GABRIELA ESTEVES - Assistente Social. Saliento que referida perícia será realizada no domicílio da parte autora. A fim de instruir os autos e facilitar a localização da residência da parte autora, deverá a parte autora proceder na indicação de pontos de referência, bem como telefone para contato (caso não constem referidas informações nos presentes autos).
Considerando as peculiaridades desta perícia, arbitro os honorários do(a) perito(a) médico e/ou social no valor máximo de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução n. CJF-RES-2014/00305 do Conselho da Justiça Federal, em razão da complexidade do exame, que envolve, além dos quesitos já habituais, a análise de acordo com os critérios do Índice de Funcionalidade Brasileira - IFBra; em consonância com a Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2º, de 16 de dezembro de 2024.
Saliento que no caso de ausência à perícia médica ou não localização em sua residência para realização da perícia socioeconômica, a parte autora terá o prazo de 10 (dez) dias para justificá-la documentalmente nos autos sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes formularem quesitos, bem como indicar eventual assistente técnico.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDREA NASCIMENTO SANTOS
Advogado
REGIS KONAT VARANI (OAB 463525/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-90.2024.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: ANDREA NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: REGIS KONAT VARANI - SP463525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise de todos os documentos dos autos, neste momento processual, não é possível concluir pela existência da plausibilidade da tese deduzida em juízo.
Com efeito, somente após a oitiva da parte contrária, bem como a produção de todas as provas, será possível um exame mais adequado quanto á probabilidade do direito. Logo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação em momento posterior. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, regularizando os itens apontados na Informação de Irregularidades retro.
Ainda, no mesmo prazo, faculto à parte autora a apresentação de cópia completa e legível de declaração de hipossuficiência, devidamente assinada (conforme documento de identificação) e com data atual, seja por meio manuscrito ou por meio de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, considerando o pedido expresso de gratuidade de justiça. Int. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDREA NASCIMENTO SANTOS
Advogado
REGIS KONAT VARANI (OAB 463525/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MAUÁ Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-90.2024.4.03.6140 AUTOR: ANDREA NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: REGIS KONAT VARANI - SP463525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que ANDREA NASCIMENTO SANTOS pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O feito foi inicialmente distribuído para a 1ª Vara Federal de Mauá, que declinou da competência em favor deste Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa atribuído pela parte autora. Na qualificação constante da petição inicial, indicou seu endereço residencial no município de Mauá.
Instada à comprovação, juntou documento indicando seu endereço na cidade de Praia Grande/SP. A competência territorial deste Juizado restringe-se aos municípios de Mauá e Ribeirão Pires, conforme Provimento PROVIMENTO Nº 431, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014 Nesse sentido, vale ressaltar o Enunciado 89 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis" Assim, reconheço a incompetência territorial, motivo pelo qual o processo deverá ser encaminhado ao Juízo competente.
Reconheço também a incompetência absoluta deste juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecimento das questões no presente feito tendo em vista a incompetência deste Juizado. Remetam-se os autos para redistribuição ao Juizado Especial Federal de São Vicente. Mauá, SP, data do sistema
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDREA NASCIMENTO SANTOS
Advogado
REGIS KONAT VARANI (OAB 463525/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-90.2024.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: ANDREA NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: REGIS KONAT VARANI - SP463525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. O vício apontado anteriormente não foi adequadamente saneado. Verifico que o comprovante de residência apresentado no id 335145759, datado de 23.10.2020, é o mesmo que foi carreado aos autos junto com a inicial (id 328200702). Assim, intime-se o autor para juntar, conforme delineado na decisão pretérita, comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado aos 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela, e, se o caso, declaração de residência com firma reconhecida ou que o declarante, munido de sua documentação pessoal de identificação, compareça neste JEF para confirmação da residência do autor.
Concedo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento do decisum último, sob pena de extinção. Int. Mauá, data da assinatura eletrônica.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDREA NASCIMENTO SANTOS
Advogado
REGIS KONAT VARANI (OAB 80059/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-90.2024.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: ANDREA NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: REGIS KONAT VARANI - RS80059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 715.067.986-3; DER 17/05/2024), qual fora indeferido em razão de não preenchimento do critério deficiência. É o breve relato.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se.
Intime-se a parte para que anexe aos autos cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado aos 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Calha destacar que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro intimo a parte autora para que apresente: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração.
Deverá também apresentar cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Regularizada a documentação, à Secretaria para agendamento de perícia médica, comunicando-se oportunamente as partes, via ato ordinatório. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato.
Quanto ao valor dos honorários periciais, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 28, § 1º., da Resolução CJF nº. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 575/2019: " (...) § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios:
AUTOR: REGIS KONAT VARANI - RS80059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em 22.12.2014, foi instalada a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Mauá, com competência para o processamento e o julgamento das causas de até 60 salários mínimos, excluídas aquelas que não podem ser processadas no Juizado Especial Federal, na forma do artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001. No foro em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, com possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício.
Dessa maneira, o valor da causa passa a definir a competência absoluta do juízo e, portanto, deve obedecer aos parâmetros legais e jurisprudenciais, sob pena de atribuir indevidamente à parte a escolha do órgão julgador. O valor da causa, nos casos em que o pedido pode ser quantificado pecuniariamente, deve corresponder ao benefício econômico pretendido, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil.
Havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa será obtido somando-se as parcelas vencidas com as 12 por vencer (artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). No caso vertente, a parte autora pretendeu a concessão de benefício previdenciário, correspondendo à causa montante que não supera o patamar de 60 salários mínimos definido em lei. Portanto, os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Federal desta Subseção.
Em face do exposto, tendo em vista que a competência do Juizado Especial é absoluta para as causas cujo valor seja inferior a 60 salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Mauá/SP.
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Também no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte autora apresentar, por peticionamento eletrônico, os exames, laudos e documentos médicos que comprovem as doenças indicadas, que pretende sejam analisados pelo perito. Esclareço que os documentos médicos deverão ser apresentados pela parte autora no prazo mencionado; somente documentos obtidos após o decurso do prazo poderão ser apresentados no dia da perícia, sendo que sua anexação se dará por peticionamento eletrônico.
Ressalto que o(s) laudo(s) pericial(is) deverá(ão) ser anexado(s) nos autos pelo perito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da realização da perícia. Com a juntada do(s) laudo(s) judicial(is), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de seu teor. Decorrido o prazo sem a juntada do(s) laudo(s), intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a), por correio eletrônico, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda a juntada da peça(s) processual(is) aos autos.
Intimem-se. SÃO VICENTE, Data da Assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDREA NASCIMENTO SANTOS
Advogado
REGIS KONAT VARANI (OAB 463525/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-90.2024.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: ANDREA NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: REGIS KONAT VARANI - SP463525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Considerando o cumprimento da determinação de emenda à inicial, aguarde-se oportuno agendamento de perícia, respeitando-se a ordem cronológica e disponibilidade do(a/s) perito(a/s).
Cumpra-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica.
Art. 28
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional;
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização;
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização;
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor;
VI - realização de perícia em mais de uma localidade;
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. § 2º Sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos. Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo; Em relação à perícia médica desde que realizada no consultório do(a) perito(a), considerando a especialização e o fato de que a perícia ocorrerá no consultório do(a) perito(a), com o de instalações, serviços e equipamentos próprios do(a) profissional, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 370,00.
Em relação à perícia social, considerando a especialização, a necessidade de deslocamento até o endereço de moradia da parte autora, que, em muitos dos feitos em tramitação nesta Subseção, situa-se em local de difícil acesso, bem como o uso de equipamentos próprios do(a) profissional, especialmente o celular/câmera fotográfica, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 370,00.