PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-90.2024.4.03.6334 CRIANÇA INTERESSADA: A.
C. T. D. S. REPRESENTANTE: CAROLINA APARECIDA TIMOTEO DA SILVA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CAROLINA APARECIDA TIMOTEO DA SILVA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme SÚMULA Nº 85 DO STJ e o ENUNCIADO N.º 19 das TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO PAULO. B) CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido.
Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) - LOAS – CF/1988 E LEI N° 8.742/1993 – REQUISITOS LEGAIS O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.” A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata ocaputdeste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensalper capitaigual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (...) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
I – o grau da deficiência;.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) (...)” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985 assim decidiu: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (...) Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.985, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, STF.) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 580.963 restou decidido de forma similar pelo Eg. STF. A partir destes julgamentos, a conclusão a que se chega é que o critério de miserabilidade baseado na renda per capita, dentro dos limites legais, não é absoluto. É possível a prova por outros meios, sendo importante, para tanto, a conclusão da perícia socioeconômica.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. O limite legal estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras.
2. O STF, no recente julgamento dos REs 567.985 e 580.963, assentou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
3. O termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1341655 2012.01.62185-5, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/08/2013) Outrossim, o art. 371 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” “Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. Por conseguinte, o princípio que ora se consagra é o do livre convencimento motivado do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas. Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem oatendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
A) – DEFICIÊNCIA - IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO No caso dos autos, a perícia médica constatou que a parte autora apresenta "Transtorno do Espectro do AutismoTEA-HDX-CID10-F84". Consta do laudo médico pericial: "Exame Psíquico: Menor periciada comparece trajada e asseada de maneira adequada para a situação vivenciada. Permaneceu sentada ao lado da perita durante todo o ato pericial, “desenhando”. Apresenta contato verbal e visual rápido com a perita.
Afeto presente. Humor estável. Aparentemente não apresenta alteração do senso percepção. Apresenta hipersensibilidade auditiva e sensorial e seletividade alimentar. Juízo crítico da realidade parcialmente prejudicado para a idade apresentada. Diagnóstico Psiquiátrico: Após análise psicopatológica da menor examinada E. S. D. J., a meu ver, de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças, a mesma é portadora de Transtorno do Espectro do AutismoTEA-HDX-CID10-F84.
O tratamento desta condição é constituído por uma associação de atitudes terapêuticas: psicofarmacoterapia, psicoterapia de apoio, laborterapia e socioterapia. A escolha é norteada pela gravidade da apresentação dos sintomas principais. A primeira opção é sempre por tratamento ambulatorial, exceto nos casos onde há riscos para o paciente e/ou para pessoas de seu convívio próximo, quando se faz necessária internação psiquiátrica.
É comum que seu funcionamento social seja abaixo do esperado para pessoas não doentes. Síntese: Após avaliação cuidadosa da história clínica, exame psíquico, atestados médicos e leitura dos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, a menor periciada E. S. D. J., se encontra parcialmente INCAPAZ de exercer as atividades pertinentes a sua idade. A doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte-autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto no 3.298/99?
R: Sim. Qual foi a pontuação total do periciado, somando todas as respostas dadas? R: 1475 Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. (X ) sim ( ) não " Da análise da prova técnica produzida, depreende-se que a autora deve ser considerada deficiente. Isto porque, o grau de deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser apurado de acordo com o índice de funcionalidade brasileiro para fins de aposentadoria (IF-BrA).
Nesse aspecto, importante explicitar que cada quesito possui 4 opções, devendo ser assinalada a pontuação após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções: “- 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. - 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. - 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. - 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.” As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam
41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. Dessa forma, para um avaliador: a Pontuação Total mínima é de 1025: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 1 (número de aplicadores); e a Pontuação Total máxima é de 4.100: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 1 (número de aplicadores).
Diante da pontuação obtida, avalia-se o grau de deficiência e, até mesmo, é possível resultar em pontuação insuficiente para caracterização de deficiência: “Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 2869. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 2.870 e menor ou igual a 3.267. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 3266 e menor ou igual a 3.792.
Pontuação Insuficiente quando a pontuação for maior ou igual a 3793.” No caso dos autos, considerando os domínios e atividades do Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra foram computados 1475 pontos, caracterizando pontuação suficiente para deficiência grave. Nesta senda, a expert avaliou que há impedimento de longo prazo, ou seja, que produz efeitos em prazo superior a dois anos. Como visto, a escala de pontuação medida segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Bra confirma que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de obtenção de BPC/LOAS.
B) VULNERABILIDADE SOCIAL Importante definir o que seja a vulnerabilidade social sob a ótica do benefício assistencial. Vulnerabilidade social é o conceito que caracteriza a condição dos grupos de indivíduos que estão à margem da sociedade, ou seja, pessoas ou famílias que estão em processo de exclusão social, principalmente por fatores socioeconômicos. Algumas das principais características que marcam o estado de vulnerabilidade social são as condições precárias de moradia e saneamento, os meios de subsistência inexistentes e a ausência de um ambiente familiar, por exemplo.
Todos esses fatores compõem o estágio de risco social, isto é, quando o indivíduo deixa de ter condições de usufruir dos mesmos direitos e deveres dos outros cidadãos, devido ao desequilíbrio socioeconômico instaurado. As pessoas que são consideradas “vulneráveis sociais” são aquelas que estão perdendo a sua representatividade na sociedade, e geralmente dependem de auxílios de terceiros para garantirem a sua sobrevivência.
Vulnerabilidade social não é sinônimo de pobreza, mas sim uma condição que remete a fragilidade da situação socioeconômica de determinado grupo ou indivíduo ou do núcleo familiar em que está vivendo no momento. A vulnerabilidade social é medida através da linha de pobreza, que é definida através dos hábitos de consumo das pessoas, o valor equivalente a meio salário mínimo, entendimento este hoje majoritário no STF, embora não matemático.
Os grupos em vulnerabilidade social encontram-se em acentuado declínio do bem-estar básico e de direito dos seres humanos. E, no presente caso em concreto, o estudo social demonstrou que o núcleo familiar da autora é composto por 3 pessoas, sendo a autora Ana (menor) e seus genitores Augusto César da Silva e Carolina Aparecida Timoteo da Silva. A família reside em imóvel alugado, de padrão simples.
A residência é guarnecida de móveis e utensílios básicos. Possuem um automóvel (Fox, ano 2005). A renda familiar advém da atividade laborativa exercida por Augusto, servidor público municipal (ajudante de caminhão de coleta de lixo), desde 13/03/2019. A genitora relatou exercer atividade informal de vendedora de roupas há pouco tempo auferindo algo em torno de R$ 200,00 mensais. As despesas básicas mensais declarados com aluguel (R$ 700,00), medicamentos (R$ 100,00), alimentação (R$ 800,00), empréstimos (R$ 690,00), água (R$ 220,00) e energia elétrica (R$ 180,00) perfazem o montante de R$ 2690,00.
Consta do estudo social: "A periciada ANA, é uma criança com 5 anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno Desafiador de Oposição – TOD, encontra-se em investigação do Transtorno Déficit de Atenção e Hiperatividade, conforme laudo apresentado e datada em 29/11/2023. Sua genitora refere que a periciada apresenta sensibilidade auditiva e seletividade alimentar. Observado que Ana utiliza-se de óculos de grau grossos, sua genitora enfatiza que possui doze gruas do lado direito e treze gruas do lado esquerdo, pois sofre com miopia, astigmatismo e estrábico.
Ana, em ato pericial apresentou agitação, aparentemente ansiosa, brincava e correi o tempo inteiro e pintava desenhos. Ao observar que eu registrava as fotos da casa, solicitou que eu registra - se também uma foto de seu desenho, demostrou afeição, segundo a mesma foi pintado com muito carinho. A periciada realiza consultas de Terapia Ocupacional- TO, Psicoterapia e Fonoterapia, através do Centro Especializado de Atendimento a Criança – CEAC, duas vezes na semana.
Sua genitora relata que Ana, encontra-se presente na 2º etapa do nível préescolar, em período integral, porém devido surtos de nervosismo necessita busca-la imediatamente de duas a três vezes na semana. A família é composta pela genitora da periciada Sra. Carolina Aparecida Timoteo da Silva, 30 anos de idade, refere exercer atividades laborativas como vendedora de roupas sem vínculos trabalhistas e recebe eventualmente, ou seja, quando vende, o valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) mensais, pois começou a vender a pouco tempo.
Carolina é casada com o genitor da periciada, Sr. Augusto Cesar da Silva, 32 anos de idade, atua como servidor público na área de ajudante geral no caminhão de lixo da cidade. Refere que recebe como salário o valor de R$1.540,00 (Mil quinhentos e quarenta reais) mensais, porém com empréstimos no valor de R$ 692,00 (Seiscentos e noventa e dois reais) mensais, com parcelas que se estendem pelos próximos doze anos.
Augusto relatou que comprou o carro Fox 2005 com o empréstimo citado a cima, devido uma necessidade de tratamento que o filho de Carolina “Reginaldo Junior Timoteo dos Anjos” que lutava contra um tumor na cabeça e realizou tratamento durante cinco anos na cidade de Marilia, no entanto veio a óbito aos nove anos de idade. A casa onde residem é alugada e pagam pela residência o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, composta por três quartos, sala, copa, duas cozinhas, banheiro, garagem, varanda e quintal em terra batida, a casa toda em alvenaria, piso em taco e tudo bem simples, apresenta boa higienização.
O bairro possui instalação hidráulica e abastecimento de água assim como pavimentação. A Casa é grande, porém Augusto cita que foi acordado com o proprietário do imóvel que um dos quartos não seriam utilizados e os moveis das duas cozinhas ficariam na casa. A família refere estarem inscritos no Cad´Único mas não participam do Programa de Transferência de Renda do Governo, bolsa família. Observa-se que a família enfrenta situação de vulnerabilidade social, pois apresenta renda muito baixa para subsistência de sua família, pois pagam aluguel.
Constata-se que a periciada, necessita de cuidados específicos diários diante do transtorno neurológico, o que exige maiores desafios, cuidados e gastos, devido medicações e tratamentos que muitas das vezes não são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, assim como necessidades de terapias ocupacionais e acompanhamentos médicos especializados para pessoas com deficiência. Cabe ressaltar que a periciada apresenta seletividade alimentar e a renda auferida não é insuficiente para prover essas necessidades.
Observa-se também a quantidade de mudança de endereço em tão pouco tempo que a família apresenta, referem não conseguir arcar com as despesas do aluguel, sendo obrigados a se mudarem. Constata-se assim que no momento que a família encontra-se sobrevivendo, sujeita a maior grau de vulnerabilidade a qualquer eventualidade que possa acontecer, considerando as necessidades da periciada". Não obstante as conclusões do laudo social acerca da vulnerabilidade social enfrentada pela família, não foi declarado comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, alimentação especial ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou serviços não prestados pelo SUAS.
Dos extratos do CNIS a seguir anexado, denota-se que o genitor da autora exerce atividade remunerada junto ao Município de Pedrinhas Paulista desde 13/03/2019 e na data do requerimento administrativo do benefício em voga (DER - 27/02/2024) auferia remuneração no valor de R$ 2679,49, o que indica uma renda familiar per capita de R$ 893,16, superior ao valor previsto na lei assistencial. Por conseguinte, tendo em vista este quadro, e o posicionamento jurisprudencial, entende-se que não está comprovada a miserabilidade e a vulnerabilidade social a que se refere a Constituição Federal para garantir à parte autora o benefício pleiteado.
Apesar das alegações da parte autora de dificuldades financeiras enfrentadas pela família, a situação de vulnerabilidade, pois, para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada, não ficou evidenciada. O benefício em tela é medida estatal voltada ao combate aos riscos sociais gerais manifestados concreta e individualizadamente, mediante análise caso a caso. A obrigação do Estado de prestação assistencial é subsidiária, acessória, lateral ao dever de alimentos que cabe à família.
O Estado transfere, por determinação legal, aos parentes das pessoas necessitadas, a incumbência de prestar-lhes auxílio, quando puderem fazê-lo. Do conjunto probatório, verifica-se que a autora não é pessoa que se encontra em situação de risco social no grau exigido à espécie assistencial. Como milhões de brasileiros, possui orçamento familiar limitado, o que lhe impõe viver uma vida simples. Todavia, não se encontra desamparada pelos seus, nem tampouco tem submetida a risco sua subsistência.
VÊ-se, pois, que a parte autora não se desincumbiu de afastar ou infirmar o teor das provas aqui produzidas, que revela a ausência de hipossuficiência econômica familiar, conforme renda per capita, devendo assumir seu ônus probatório. Por conseguinte, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito ao pagamento do benefício de prestação continuada (LOAS), o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal