PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000677-93.2024.4.03.6333 RECORRENTE: IVANILDA MARTINS OLIVEIRA SERPELLONE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIA CRISTINA GRANZOTO TORRICELLI - SP180239-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Recorre a parte autora, pugnando pelo enquadramento especial do(s) período(s) de 03/11/1988 a 06/03/2013. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Confiram-se os seguintes parâmetros acerca da questão controversa (tempo especial).
I - Requisitos e meios de prova para enquadramento especial (à exceção do ruído e do calor):
1) Até 28/04/1995 (Lei nº 3.807/1960 e Lei nº 8.213/1991, na redação original): a) ou por categoria profissional, se provado que a atividade se enquadra no rol dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979; b) ou se demonstrado, por qualquer meio, a sujeição a agentes nocivos.
2) De 29/04/1995 a 13/10/1996 (Lei nº 8.213/1991, artigo 57, §3º, na redação da Lei nº 9.032/95): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio dos formulários previdenciários (SB 40 e DSS 8030) emitidos pela empresa/preposto ou outros meios de prova. Não há exigência de apresentação de laudo técnico.
3) De 14/10/1996 a 02/12/1998 (data de início da vigência da MP 1.523/1996, seguida de suas reedições, com conversão em lei pela Lei 9528/1997; sem prejuízo do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou o artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 na redação dada pelas reedições da MP nº 1.596, convertidas na Lei nº 9.528/1997; e sem prejuízo da MP 1729/1998, convertida pela Lei 9732/1998, a qual finalmente fixou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 vigente até esta data): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio de formulários previdenciários emitidos pela empresa/preposto e preenchidos com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (precedente: PUILCiv 5004697-70.2022.4.03.6310, Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, TRU3R, j. em 11/02/2025).
4) A partir de 03/12/1998 (artigo 58, §1º, da nº Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998): a) devem observar-se as exigências do tópico I, item 3; b) devem ser observados os termos da legislação trabalhista.
5) A partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003, que incluiu o §11 no artigo 68 do Decreto 3.048/1999): a) devem observar-se as exigências do tópico I, item 3; b) devem ser observados os agentes nocivos e limites de tolerância da legislação trabalhista; c) as avaliações ambientais devem ser feitas seguindo metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos nas NHO da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
II - Do rol dos agentes agressivos
1) Até 05/03/1997: aqueles constantes nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
2) De 06/03/1997 a 06/05/1999: aqueles constantes no anexo IV do Decreto nº 2.172/1997.
3) A partir de 07/05/1999: aqueles constantes no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
III- Da habitualidade e permanência:
1) Até 28/05/1995: não se exige exposição permanente, podendo ser habitual e permanente ou habitual e intermitente (Súmula nº 49 da TNU).
2) A partir de 29/04/1995: exige-se a exposição habitual e permanente, com indicação no formulário próprio, salvo quando habitualidade e permanência puderem ser inferidas da própria descrição da atividade.
3) A exposição eventual nunca gera direito a enquadramento especial.
IV - Do uso de EPI
1) Até 02/12/1998: o uso de EPI não impede enquadramento especial independentemente do agente agressivo (súmula 87 da TNU).
2) A partir de 03/12/1998, o uso de se o EPI eficaz impede o enquadramento especial, conforme Tema 555 do STF (vigência do artigo 58, §1º, da nº Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998).
3) A informação de uso de EPI eficaz constitui presunção relativa de veracidade. É ônus do interessado produzir provas em sentido contrário (sendo insuficiente mera arguição de ineficácia se desacompanhada de provas) - Tema 1090 do STJ, com a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
4) Presume-se ineficaz o uso de EPI nos casos de exposição a: a) ruído acima dos limites de tolerância (Tema 555 do STF); b) agentes cancerígenos (Tema 170 da TNU).
5) Na hipótese de uso (ou não) de EPI eficaz por contribuinte individual, observar o Tema 188 da TNU.
V - Do PPP
1) O PPP substitui, a qualquer tempo, outros meios de prova para enquadramento especial.
2) O PPP deve ser firmado por representante legal da empresa com poderes específicos em procuração, cuja falta pode ser suprida por declaração da empresa.
3) SÓ se exige que o PPP venha acompanhado de LTCAT se houver dúvida quanto aos registros lançados no documento.
4) Para períodos a partir de 14/10/1996, PPP tem que indicar o responsável técnico por registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. Subsidiariamente, pode ser apresentado (Tema 208 TNU): a) LTCAT/outras provas equivalentes com validade sobre o período controverso; ou b) declaração do empregador de manutenção das condições ambientais; ou c) outra prova de inalteração das condições ambientais.
VI - Do laudo extemporâneo
1) O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU).
2) Na hipótese, devem observar-se as recomendações do Tema 208 da TNU (acima indicado no tópico V, item 4).
3) O LTCAT deve observar a medição nos moldes exigidos à época emissão do laudo (requisito formal). O direito ao enquadramento especial se dará com base no resultado aferido, de acordo com as exigências da época da prestação do serviço (subsunção material). DO RUÍDO É considerado nocivo para fins de enquadramento especial o ruído habitual e contínuo ou intermitente superior aos limites previstos nos normativos próprios.
Consoante concluiu a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU3R), o enquadramento especial por exposição a ruído e calor sempre dependeu de análise quantitativa. Além disso, desde 23/12/1977, já se exigia que a medição fosse feita nos moldes das normas técnicas do Ministério do Trabalho (NR15, a partir de 23/12/1977) ou da FUNDACENTRO (NHO, a partir de 19/11/2003). Por fim, remonta a 23/12/1977 a exigência de que a monitoração ambiental para enquadramento por exposição a ruído/calor fosse feita por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Confira-se: [A] exigência de que o laudo técnico seja elaborado por médico ou engenheiro do trabalho passou a existir quando entrou em vigor a Lei 9.732 de 11.12.1998, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei 8.213/1991. Considerando que a redação original do §1º, do artigo 58 da Lei 8.213/1991 foi introduzido pela MP n. 1523, de 11.10.1996, é nesta data que fixo o marco temporal (...). Para além disso, é preciso consignar que o presente caso envolve os agentes nocivos calor (...) e ruído (...), hipóteses em que sempre se exigiu a elaboração de laudo técnico para reconhecimento da especialidade do serviço. [A Lei 6.514/1977] (...) alterou a redação do artigo 195 da [CLT] (...), impondo a realização de laudo técnico por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, desde então.
Eis a redação do artigo modificado: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." (...) O art. 193 da CLT trata da competência para emissão de laudos técnicos em segurança do trabalho, de modo que a questão central aqui é a capacidade técnica do profissional que emite o laudo.
À evidência, a sanção para o descumprimento da norma é a invalidade do ato, que acaba não produzindo os efeitos desejados (eficácia). (...) Em suma, dada a necessidade de se realizar laudo técnico nesses casos, por engenheiro (de segurança) do trabalho ou médico do trabalho, forçoso reconhecer que igualmente não se pode computar a especialidade do lapso anterior a 11/10/1996 (...). (PUILCiv 5004697-70.2022.4.03.6310, Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, TRU3R, j. em 11/02/2025).
O uso de EPI nunca afasta o enquadramento especial do ruído acima dos limites de tolerância (Tema 555 do STF). O ruído deve ser identificado por dB(A), em atenção ao ponto 2, do anexo 1 da NR15, que trata da medição do ruído contínuo ou intermitente. Havendo apenas a medida em dB, não há como afastar a hipótese de que o ruído indicado seja de impacto. A NR-15 (norma a ser observada para medição desde 23/12/1977) traz procedimentos para medição de ruído contínuo ou intermitente (anexo
1) e de ruído de impacto (anexo 2). JÁ a NHO-01 da FUNDACENTRO (norma a ser observada para medição a partir de 19/11/2003, sem prejuízo da subsidiariedade da NR15 nos moldes do tema 174 da TNU) traz procedimentos para medição de: a) ruído contínuo ou intermitente; b) nível de exposição normalizado - NEM; c) ruído de impacto isoladamente; e d) ruído contínuo ou intermitente simultâneo com ruído de impacto.
Os procedimentos de medição são distintos de acordo com os aparelhos utilizados. O dosímetro é capaz de medir o ruído levando em consideração o tempo total de exposição; já o decibelímetro (ou "medidor de nível de pressão sonora") só faz medições pontuais (o que exige a aplicação de cálculos para averiguação da média de exposição ao longo da jornada de acordo com a NR15 ou NHO-01). O NM (nível médio representativo da exposição), quando acompanhado do resultado em dB(A), indica que, apesar de ter sido utilizado decibelímetro para medição do ruído (aparelho admitido apenas de forma excepcional na NHO-01), foram aplicados os procedimentos próprios e cálculos exigidos para uso do decibelímetro nos moldes da NHO-01 (vide ponto 6.4.3 da norma).
JÁ o NE (nível de exposição) corresponde à média de exposição ao ruído ao longo da jornada de trabalho (que pode ser de duração variável). Por fim, o NEN (nível de exposição normalizado) corresponde à média de exposição ao ruído ao longo da jornada de trabalho (NE) ajustada para uma jornada padrão de 08 horas. O ruído em NE superior ao limite de tolerância pode ser inferior ao limite se convertido em NEN; por outro lado, o NE inferior ao limite de tolerância sempre implicará em um NEN também inferior a tal limite.
Observe-se que o NEN é idêntico ao NE se a jornada do trabalhador é de exatas 08 horas diárias.
I - Limites de ruído (Incidente de Uniformização de Jurisprudência, STJ, PET 201.***.***-97, PETIÇÃO - 9059):
1) até 05/03/1997: acima de 80 dB (A) - cf. item 1.1.6 do anexo do Decreto nº 53.831/1964;
2) de 06/03/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB (A) - cf. anexo VI do Decreto nº 2.172/1997;
3) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB (A) - cf. Decreto nº 4882/2003, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3048/1999.
II - Exigências técnicas para aferição do ruído:
1) De 23/12/1977 a 18/11/2003 (termo inicial cf. PUILCiv 5004697-70.2022.4.03.6310, Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, TRU3R, j. em 11/02/2025): a) o ruído deve ser indicado em dB(A); b) aferição nos moldes da NR-15, devendo haver menção expressa à norma; c) é prescindível a informação acerca do tipo de aparelho utilizado, sendo autorizado o uso de decibelímetro ou dosímetro;
2. A partir de 19/11/2003: a) via de regra, o ruído deve ser indicado em dB(A); b) só se exige o resultado em NEN (nível de exposição normalizado) para casos de variação de ruído (PEDILEF 5014434-07.2022.4.04.7107/RS, Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, TNU, por unanimidade, j. em 11/04/2025); c) exige-se o resultado em NM (nível médio representativo da exposição) e dB(A) quando a medição for feita por decibelímetro com observância da NHO-01 (vide ponto 6.4.3 da norma); d) nos moldes do Tema 174 da TNU, o PPP tem que indicar tanto a técnica/aparelho utilizado (decibelímetro, dosímetro e/ou dosimetria) quanto qual norma foi observada (NR15 ou NHO-01); e) Se for informada a medição por dosímetro/dosimetria, NÃO há presunção relativa de que a NHO-01 foi devidamente observada (cf.
Julgamento de 25/09/2025 do tema 317 da TNU); f) Se for informado o resultado em NEN, há presunção relativa de que a NHO-01 foi devidamente observada (Enunciado nº 24 da 1ª Jornada de Direito da Seguridade Social).
3. Na hipótese de omissão ou dúvida quanto à norma técnica observada (NR15/NHO-01) e/ou o tipo de aparelho utilizado para medição (decibelímetro, dosímetro ou dosimetria), o PPP não pode ser admitido como prova para fins de enquadramento do ruído (Temas 174 e 317 da TNU) se não for acompanhado por LTCAT válido do qual conste as duas informações pertinentes (Tema 174 da TNU). a) É inviável a conversão em diligência na fase recursal para apresentação do LTCAT (RecIno 0000369-16.2021.4.03.6312, de minha relatoria, Quinta Turma Recursal, por unanimidade, j. em 30/05/2025). b) Com efeito, o tema 174 não exige a conversão do julgamento em diligência para prova do direito, sendo lícito concluir que a complementação da prova deve se dar na via administrativa ou em nova ação judicial (sob pena de ofensa ao artigo 435 do CPC e/ou ao Tema 350 do STF).
DO CALOR O calor é previsto como agente agressivo para fins de enquadramento especial no código 1.1.1 do anexo do Decreto nº 53.831/1964) e no item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999. Consoante concluiu a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU3R), o enquadramento especial por exposição a ruído e calor sempre dependeu de análise quantitativa. Além disso, desde 23/12/1977, já se exigia que a medição fosse feita nos moldes das normas técnicas do Ministério do Trabalho (NR15, a partir de 23/12/1977) ou da FUNDACENTRO (NHO, a partir de 19/11/2003).
Por fim, remonta a 23/12/1977 a exigência de que a monitoração ambiental para enquadramento por exposição a ruído/calor fosse feita por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Confira-se: [A] exigência de que o laudo técnico seja elaborado por médico ou engenheiro do trabalho passou a existir quando entrou em vigor a Lei 9.732 de 11.12.1998, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Considerando que a redação original do §1º, do artigo 58 da Lei 8.213/1991 foi introduzido pela MP n. 1523, de 11.10.1996, é nesta data que fixo o marco temporal (...). Para além disso, é preciso consignar que o presente caso envolve os agentes nocivos calor (...) e ruído (...), hipóteses em que sempre se exigiu a elaboração de laudo técnico para reconhecimento da especialidade do serviço. [A Lei 6.514/1977] (...) alterou a redação do artigo 195 da [CLT] (...), impondo a realização de laudo técnico por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, desde então.
Eis a redação do artigo modificado: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." (...) O art. 193 da CLT trata da competência para emissão de laudos técnicos em segurança do trabalho, de modo que a questão central aqui é a capacidade técnica do profissional que emite o laudo.
À evidência, a sanção para o descumprimento da norma é a invalidade do ato, que acaba não produzindo os efeitos desejados (eficácia). (...) Em suma, dada a necessidade de se realizar laudo técnico nesses casos, por engenheiro (de segurança) do trabalho ou médico do trabalho, forçoso reconhecer que igualmente não se pode computar a especialidade do lapso anterior a 11/10/1996 (...). (PUILCiv 5004697-70.2022.4.03.6310, Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, TRU3R, j. em 11/02/2025).
Relevante mencionar, também, o tema 323 da TNU: a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) - leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria - é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15); b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15; e c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021).
A atual redação da NR15, anexo 3 Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019), esclarece que o calor para fins de enquadramento especial é aquele constatado em ambientes fechados ou em ambientes abertos em que o calor seja oriundo de fonte artificial. Em outras palavras, não há que se falar em calor para fins de enquadramento especial quando se trata de atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.
Parâmetros para enquadramento especial por exposição a calor:
1) Da 30/03/1964 a 22/12/1977: temperatura ambiental acima de 28ºC (código 1.1.1 do anexo do Decreto nº 53.831/1964).
2) Da 23/12/1977 a 05/03/1997: temperatura ambiental acima de 28ºC (código 1.1.1 do anexo do Decreto nº 53.831/1964), devendo constar do formulário a observância à NR-15.
3) De 06/03/1997 a 18/11/2003: exige-se a análise do calor por "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" (IBUTG - PUIL nº 0500887-29.2018.4.05.8500/SE). Deve ser observada a técnica de medição prevista na NR-15, anexo 3 (em sua redação original). Via de regra, a informação da taxa metabólica pode ser dispensada (para exceções, ver ponto "b" do Tema 323 da TNU). Os limites de tolerância são estipulados na NR-15, anexo nº 3 (em sua redação original), e variam de acordo com o regime de trabalho/temperatura ambiente, taxa metabólica e tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada).
4) De 19/11/2003 a 31/12/2003: a medição pode observar tanto os requisitos do ponto 3 (forte no Tema 323 da TNU) quanto do ponto 5 (por conta da legislação e normativos vigentes no período).
5) De 01/01/2004 a 10/12/2019: o calor deve ser medido em IBUTG e a medição deve observar a NHO-06 (Decreto nº 4.882/2003, incluindo o §11 no artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 e Decreto 8.123/2013, incluindo o §12 no Decreto 3.048/99), indicando a média ponderada do IBUTG (identificada pela sigla com um travessão sobre si). Os limites de tolerância ainda são os mesmos do período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
É obrigatória a informação da taxa metabólica (tema 323 da TNU).
6) Desde 11/12/2019 (vigência da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019): a medição deve observar os requisitos técnicos do ponto 5, mas passam a valer os novos limites de tolerância e de taxas metabólicas por atividade, de acordo com a nova redação do anexo 3 da NR
15. DO CASO CONCRETO. Recorre a parte autora, pugnando pelo enquadramento especial do(s) período(s) de 03/11/1988 a 06/03/2013. Constam do PPP os seguintes dados: No que se refere ao ruído até 18/11/2003, sem prejuízo de outros motivos para vedar o enquadramento, na forma da fundamentação, desde 23/12/1977 até 18/11/2003 é exigível a indicação da norma técnica observada (NR15 ou NHO-01) para medição do ruído, sendo insuficiente a menção ao tipo de aparelho usado para medição (cabendo pontuar que, mesmo na hipótese de uso de dosímetro, o julgamento do Tema 317 da TNU em 09/2025 concluiu que não há como dispensar a informação acerca da norma técnica).
É que foi a partir de 23/12/1977 que o enquadramento especial do ruído passou a ser feito com base nos requisitos da legislação trabalhista, que exige a observância das normas técnicas. Veja-se, inclusive, que o ruído foi indicado em Leq. O Leq não é admitido para enquadramento do ruído (RecIno 0000369-16.2021.4.03.6312, de minha relatoria, Quinta Turma Recursal, por unanimidade, j. em 30/05/2025).
Nos moldes da fundamentação, o ruído deve ser identificado por dB(A), em atenção ao ponto 2, do anexo 1 da NR15 (que trata da medição do ruído contínuo ou intermitente) ou em NEN (para fins de comparação com o nível em dB(A) - padrão utilizado pela NHO-01, item 6.6.1.2), sob pena de não configurar ruído contínuo/intermitente superior aos efetivos limites de tolerância. Assim sendo, a indicação conjunta de 2 parâmetros de ruído traz dúvidas se a NR15 foi ou não observada.
Assim, como não foi indicada a norma técnica observada, ainda não está provado direito a enquadramento do período controverso. Para o lapso a partir de 19/11/2003, o enquadramento especial por exposição a ruído depende tanto da apresentação de informações acerca do tipo de aparelho/técnica utilizada (dosimetria, dosímetro ou decibelímetro) quanto da norma técnica observada (NR-15 ou NHO-01). A dupla exigência decorre do conectivo "e" constante na parte final do item "a" do tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; Assim, como não houve indicação da técnica observada, ainda não está comprovado o direito a enquadramento especial por exposição a ruído.
No que tange ao calor até 31/12/2003, sem prejuízo de outros motivos para vedar o enquadramento, na forma da fundamentação, desde 23/12/1977 até 18/11/2003, é exigível a indicação da norma técnica a ser observada para medição do calor no período (NR15), sendo insuficiente a indicação da temperatura encontrada. É que foi a partir de 23/12/1977 que o enquadramento especial do calor passou a ser feito com base nos requisitos da legislação trabalhista, que exige a observância das normas técnicas.
Assim, como não foi indicada a norma técnica observada (o que afasta a presunção de medição observando os requisitos técnicos exigíveis), ainda não está provado direito a enquadramento do período controverso. Da mesma forma, para o calor desde 01/01/2004, é exigível a indicação da norma técnica a ser observada para medição do calor no período (NHO-06), forte no Tema 323 da TNU. Como não foi indicada a norma técnica de observância obrigatória no lapso, afasta-se a presunção de medição com observação dos requisitos técnicos exigíveis.
Também não foi indicada a taxa metabólica (identificável pelas siglas M (W) ou kcal/h). A informação é exigível conforme Tema 323 da TNU. Assim, ainda não está comprovado o direito a enquadramento especial por exposição a calor. Assim, ainda não está provado direito a enquadramento do período controverso. A parte autora também juntou um laudo produzido em reclamação trabalhista (ID 341540377, p. 20/57), que indica a medição de ruído de 83 LEQ dB(A) para a função de engenheiro de qualidade, exercida pela parte autora de 02/2007 em diante: Ocorre que o ruído é inferior ao limite de tolerância do período - 85 dB(A).
Por isso, não permite enquadramento a partir da data em que a parte autora exerceu a função de engenheiro de qualidade. Também não lhe favoreceria para o período a partir de 06/03/1997, pois o limite de tolerância era de 90 dB(A). Para o período anterior a 06/03/1997, quando o limite de tolerância é de apenas 80 dB(A) o laudo é inservível, pois avaliou a exposição da parte autora a ruído apenas na função de engenheiro de qualidade - atividade distinta da exercida anteriormente a 06/03/1997.
Assim, a parte autora não comprovou direito a enquadramento especial. De outra parte, considerando que a improcedência se dá em virtude da ausência de prova documental suficiente aos fins pretendidos, entendo ser o caso de, mediante aplicação analógica do Tema 629 do STJ, extinguir o pedido de enquadramento especial dos períodos acima indicados. Assim o fazendo, fica garantido à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo ou pedido de revisão em requerimento já feito, desde que a parte autora apresente novos documentos para prova do alegado.
No mais, é improcedente o pedido de revisão da aposentadoria.
Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para extinguir sem resolução de mérito o(s) pedido(s) de enquadramento especial do(s) período(s) de 03/11/1988 a 06/03/2013. São improcedentes os demais pedidos. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. JOSE RENATO RODRIGUES Juiz Federal