RAUL DE LIMA SILVA (OAB 281908/SP), FABIANA MORAES (OAB 413413/SP), JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS (OAB 411999/SP), MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 213252/SP), LEANDRO CARLOS DE SOUZA (OAB 186567/SP), ROBERTA ESPERNEGA LOSI (OAB 179024/SP), FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL (OAB 24514/ES), THAIS ROBERTA LOPES (OAB 318215/SP), FRANCIELLY GADELHA DE MENEZES (OAB 470229/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5000677-93.2026.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: I.,
C. M.
C. V., D.
C. D. B. G., A.
C. D. O. N., E. B. D. C., J. D.
C. F. M., E. B. D. C., R. S. D. S. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ROBERTA ESPERNEGA LOSI - SP179024 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS - SP411999 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ - SP213252 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LEANDRO CARLOS DE SOUZA - SP186567 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: THAIS ROBERTA LOPES - SP318215 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FABIANA MORAES - SP413413 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FRANCIELLY GADELHA DE MENEZES - SP470229 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RAUL DE LIMA SILVA - SP281908
DESPACHO
ID 604788021: Vista ao Ministério Público Federal para manifestação quanto ao pedido de viagem do réu EVANDRO BATISTA DA CRUZ. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. MICHELLE CAMINI MICKELBERG Juíza Federal Substituta
FABIANA MORAES (OAB 413413/SP), JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS (OAB 411999/SP), MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 213252/SP), LEANDRO CARLOS DE SOUZA (OAB 186567/SP), FABIO DE ALMEIDA PRADO (OAB 422310/SP), FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL (OAB 24514/ES), THAIS ROBERTA LOPES (OAB 318215/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5000677-93.2026.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: I.,
C. M.
C. V., D.
C. D. B. G., A.
C. D. O. N., I., E. B. D. C., J. D.
C. F. M., E. B. D.
C. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FABIO DE ALMEIDA PRADO - SP422310 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS - SP411999 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ - SP213252 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LEANDRO CARLOS DE SOUZA - SP186567 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: THAIS ROBERTA LOPES - SP318215 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FABIANA MORAES - SP413413
DECISÃO
ID 591065580: A defesa técnica de EDIMARCIO BATISTA DA CRUZ, ALIPIO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO e JOHNNY DE CARVALHO FELIX MIRANDA pleiteia a renovação do pedido de liberdade provisória dos investigados, alegando, em síntese, excesso de prazo para conclusão das investigações e ausência dos requisitos cautelares para manutenção da custodia cautelar. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa (ID 591309281).
DECIDO. Nada a decidir, à míngua de fato novo apresentado pela defesa técnica. Com efeito, esclareço que os pressupostos e requisitos para a decretação da prisão preventiva dos investigados, assim como a inexistência de excesso de prazo das investigações nos autos principais, já foram devidamente analisados pelo Juízo nos Ids. 583691655, 588437665 e 589431052 destes autos, bem como nos Ids. 586152870 e 590412582 dos autos principais, razão pela qual encampa-se a mesma fundamentação utilizada nos títulos judiciais pretéritos, uma vez que devidamente fundamentados à luz do art. 93, IX, da CF/88.
Aguarde-se a manifestação do MPF nos autos principais. São Paulo, data da assinatura digital. CAIO JOSE BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
Destinatário
ALIPIO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO
Advogados
FABIANA MORAES (OAB 413413/SP), JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS (OAB 411999/SP), MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 213252/SP), LEANDRO CARLOS DE SOUZA (OAB 186567/SP), FABIO DE ALMEIDA PRADO (OAB 422310/SP), FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL (OAB 24514/ES), THAIS ROBERTA LOPES (OAB 318215/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5000677-93.2026.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: I.,
C. M.
C. V., D.
C. D. B. G., A.
C. D. O. N., I., E. B. D. C., J. D.
C. F. M., E. B. D.
C. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FABIO DE ALMEIDA PRADO - SP422310 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS - SP411999 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ - SP213252 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LEANDRO CARLOS DE SOUZA - SP186567 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: THAIS ROBERTA LOPES - SP318215 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FABIANA MORAES - SP413413
DECISÃO
ID 591065580: A defesa técnica de EDIMARCIO BATISTA DA CRUZ, ALIPIO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO e JOHNNY DE CARVALHO FELIX MIRANDA pleiteia a renovação do pedido de liberdade provisória dos investigados, alegando, em síntese, excesso de prazo para conclusão das investigações e ausência dos requisitos cautelares para manutenção da custodia cautelar. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa (ID 591309281).
DECIDO. Nada a decidir, à míngua de fato novo apresentado pela defesa técnica. Com efeito, esclareço que os pressupostos e requisitos para a decretação da prisão preventiva dos investigados, assim como a inexistência de excesso de prazo das investigações nos autos principais, já foram devidamente analisados pelo Juízo nos Ids. 583691655, 588437665 e 589431052 destes autos, bem como nos Ids. 586152870 e 590412582 dos autos principais, razão pela qual encampa-se a mesma fundamentação utilizada nos títulos judiciais pretéritos, uma vez que devidamente fundamentados à luz do , da CF/88.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
Destinatário
JOHNNY DE CARVALHO FELIX MIRANDA
Advogados
FABIANA MORAES (OAB 413413/SP), JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS (OAB 411999/SP), MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 213252/SP), LEANDRO CARLOS DE SOUZA (OAB 186567/SP), FABIO DE ALMEIDA PRADO (OAB 422310/SP), FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL (OAB 24514/ES), THAIS ROBERTA LOPES (OAB 318215/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5000677-93.2026.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: I.,
C. M.
C. V., D.
C. D. B. G., A.
C. D. O. N., I., E. B. D. C., J. D.
C. F. M., E. B. D.
C. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FABIO DE ALMEIDA PRADO - SP422310 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS - SP411999 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ - SP213252 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LEANDRO CARLOS DE SOUZA - SP186567 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: THAIS ROBERTA LOPES - SP318215 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FABIANA MORAES - SP413413
DECISÃO
ID 591065580: A defesa técnica de EDIMARCIO BATISTA DA CRUZ, ALIPIO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO e JOHNNY DE CARVALHO FELIX MIRANDA pleiteia a renovação do pedido de liberdade provisória dos investigados, alegando, em síntese, excesso de prazo para conclusão das investigações e ausência dos requisitos cautelares para manutenção da custodia cautelar. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa (ID 591309281).
DECIDO. Nada a decidir, à míngua de fato novo apresentado pela defesa técnica. Com efeito, esclareço que os pressupostos e requisitos para a decretação da prisão preventiva dos investigados, assim como a inexistência de excesso de prazo das investigações nos autos principais, já foram devidamente analisados pelo Juízo nos Ids. 583691655, 588437665 e 589431052 destes autos, bem como nos Ids. 586152870 e 590412582 dos autos principais, razão pela qual encampa-se a mesma fundamentação utilizada nos títulos judiciais pretéritos, uma vez que devidamente fundamentados à luz do , da CF/88.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
Destinatário
DAVID CLEYDSON DE BARROS GONCALVES
Advogados
FABIANA MORAES (OAB 413413/SP), JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS (OAB 411999/SP), MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 213252/SP), LEANDRO CARLOS DE SOUZA (OAB 186567/SP), FABIO DE ALMEIDA PRADO (OAB 422310/SP), FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL (OAB 24514/ES), THAIS ROBERTA LOPES (OAB 318215/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5000677-93.2026.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: I.,
C. M.
C. V., D.
C. D. B. G., A.
C. D. O. N., I., E. B. D. C., J. D.
C. F. M., E. B. D.
C. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FABIO DE ALMEIDA PRADO - SP422310 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS - SP411999 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ - SP213252 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LEANDRO CARLOS DE SOUZA - SP186567 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: THAIS ROBERTA LOPES - SP318215 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FABIANA MORAES - SP413413
DECISÃO
ID 589454202: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa de DAVID CLEYDSON DE BARROS GONÇAVES. A defesa sustenta, em síntese, a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar de David Cleydson de Barros Gonçalves, visto que as diligencias investigativas já foram concluídas e que as provas relativas à conduta imputada ao investigado já teriam sido extraídas dos dispositivos eletrônicos, as quais comprovariam a ausência de vínculo com o investigado Carlos Magno acerca do crime apurado nos autos.
Afirma que sua conduta se limitou a concessão de crédito informal (agiotagem) e inexistem prova de vínculo do requerente integra a organização criminosa. Alega, ainda, que o veículo Porsche foi financiado junto ao Banco Volkswagem (contrato nº 057801408) e o veículo Nivus encontra-se alienado fiduciariamente também junto ao Banco Volkswagem. Nesse contexto, requer a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de DAVID CLEYDSON DE BARROS GONÇAVES, postula a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
Destinatário
EDIMARCIO BATISTA DA CRUZ
Advogados
FABIANA MORAES (OAB 413413/SP), JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS (OAB 411999/SP), MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 213252/SP), LEANDRO CARLOS DE SOUZA (OAB 186567/SP), FABIO DE ALMEIDA PRADO (OAB 422310/SP), FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL (OAB 24514/ES), THAIS ROBERTA LOPES (OAB 318215/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5000677-93.2026.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: I.,
C. M.
C. V., D.
C. D. B. G., A.
C. D. O. N., I., E. B. D. C., J. D.
C. F. M., E. B. D.
C. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FABIO DE ALMEIDA PRADO - SP422310 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS - SP411999 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ - SP213252 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LEANDRO CARLOS DE SOUZA - SP186567 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: THAIS ROBERTA LOPES - SP318215 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FABIANA MORAES - SP413413
DECISÃO
Vistos, etc., Trata-se de petição apresentada pela defesa de Alípio Carneiro de Oliveira Neto, por meio do qual requer: (i) o reconhecimento da nulidade absoluta de toda a operação policial realizada em 11/04/2025 (ID 588795356) e, (ii) extensão dos feitos da decisão liminar deferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em favor de Evandro Batista Cruz, ao argumento de identidade fático-jurídica entre as situações dos investigados.
Sustenta a defesa, em síntese, que a operação policial foi conduzida em desconformidade com as garantias constitucionais e legais, circunstância que acarretaria a ilicitude das provas produzidas e de todos os atos subsequentes delas derivados. A defesa afirma que a operação policial foi conduzida sem autorização formal, bem como não foi precedida de qualquer procedimento investigatório; alega desproporção da operação e indicação de pré-planejamento ilegal, visto que doze policiais e três viaturas foram encaminhadas ao local; que as fotografias tiradas na noite anterior à diligencia demonstra que a operação foi pré-planejada, de modo que deveria existir ordem judicial ou portaria de investigação, tratando-se de operação clandestina; alega também ausência de consentimento válido do investigado Alípio ao franquear acesso ao galpão, vez que o investigado estava diante de doze policiais armados, tratando-se de consentimento viciado; apreensão ilegal dos celulares sem autorização judicial; fishing expedition digital aos dados dos celulares; e possível abuso de poder e violação de direitos e nulidade das provas derivadas da apreensão dos celulares e do acesso ao galpão (ID 588795356).
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
Destinatário
EDIMARCIO BATISTA DA CRUZ
Advogados
FABIANA MORAES (OAB 413413/SP), JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS (OAB 411999/SP), MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 213252/SP), LEANDRO CARLOS DE SOUZA (OAB 186567/SP), FABIO DE ALMEIDA PRADO (OAB 422310/SP), FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL (OAB 24514/ES), THAIS ROBERTA LOPES (OAB 318215/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5000677-93.2026.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: I.,
C. M.
C. V., D.
C. D. B. G., A.
C. D. O. N., I., E. B. D.
C.
DECISÃO
ID 588435341: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa de ALÍPIO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO, JOHNNY DE CARVALHO FELIX MIRANDA e EDIMÁRCIO BATISTA DA CRUZ. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão das investigações, sob o argumento de que a prorrogação do inquérito policial, motivada pela necessidade de extração e análise dos dados constantes dos aparelhos telefônicos apreendidos, configuraria constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da custódia cautelar.
Nesse contexto, requer a revogação das prisões preventivas decretadas em desfavor dos investigados. Subsidiariamente, postula a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar sobre o pedido de liberdade provisória, o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da custódia cautelar dos investigados (ID 588435343).
É o relatório.
Decido. A prisão preventiva em matéria criminal visa garantir o normal desenvolvimento do inquérito policial ou a instrução processual, para eficaz aplicação do direito de punir. HÁ várias modalidades de prisão provisória previstas no Código de Processo Penal, como flagrante (arts. 301 a 310), preventiva (311 a 316), em razão de pronúncia (art. 408, §1º), resultante de condenação sem recurso em liberdade (,
Órgão
Grupo Plantão Judicial - São Paulo Criminal
Classe
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
Destinatário
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PODER JUDICIÁRIO Grupo Plantão Judicial - São Paulo Criminal Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5000677-93.2026.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. ACUSADO:
I. INVESTIGADO:
C. M.
C. V., D.
C. D. B. G., A.
C. D. O. N. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FABIO DE ALMEIDA PRADO - SP422310 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS - SP411999 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ - SP213252 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LEANDRO CARLOS DE SOUZA - SP186567 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: THAIS ROBERTA LOPES - SP318215 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514
DESPACHO
Trata-se de comunicado do cumprimento de mandado de prisão expedido pela 4ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária, em desfavor de EVANDRO BATISTA DA CRUZ. O mandado foi cumprido na data de 29/05/2026 e o comunicado enviado ao juízo natural do feito às 16h40min, tendo os autos sido remetidos ao plantão para realização da audiência de custódia. Em face do exposto, fica designada audiência de custódia para o dia 30 de maio de 2026, às 10h30min, cujo ato será realizado por meio de videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessar a sala virtual através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/24.***.***/6981-69?p=XWjc3bnUb6npRREn6G Intimem-se o Ministério Público Federal e a defesa constituída pelo meio mais expedito.
Requisite-se à Polícia Federal a disponibilização do custodiado no horário determinado, em sala apropriada, onde deverá permanecer sozinho durante a realização do ato, sem a presença da equipe policial responsável por sua prisão, e que possua equipamento que possibilite inclusive a realização de entrevista prévia e reservada do preso com sua defesa (Res. CNJ 213 de 15/12/2015). Requisite-se à Polícia Federal que encaminhe a este Juízo o laudo de exame de corpo de delito, caso ainda não conste dos autos.
Cumpra-se com a máxima urgência. São Paulo, 29 de maio de 2026 DECIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
Destinatário
ALIPIO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO
Advogados
JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS (OAB 411999/SP), MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 213252/SP), LEANDRO CARLOS DE SOUZA (OAB 186567/SP), FABIO DE ALMEIDA PRADO (OAB 422310/SP), FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL (OAB 24514/ES), THAIS ROBERTA LOPES (OAB 318215/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5000677-93.2026.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. ACUSADO:
I. INVESTIGADO:
C. M.
C. V., D.
C. D. B. G., A.
C. D. O. N. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FABIO DE ALMEIDA PRADO - SP422310 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS - SP411999 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ - SP213252 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LEANDRO CARLOS DE SOUZA - SP186567 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: THAIS ROBERTA LOPES - SP318215 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514
DECISÃO
Trata-se de processo incidental com representação da autoridade policial por prisão preventiva e por medida de busca e apreensão, em decorrência das investigações realizadas nos autos do IPL n. 5003803-88.2025.4.03.6181, instaurado para apurar a possível prática dos delitos previstos no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal, art. 2º da Lei 12.850/13 e art. 1º da Lei 9.613/98. Aos 26/02/2026 este Juízo deferiu a representação policial e decretou a prisão preventiva de ALÍPIO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO, CARLOS MAGNO CARVALHO VIEIRA, JOHNNY DE CARVALHO FELIX MIRANDA, EVANDRO BATISTA DA CRUZ, EDIMÁRCIO BATISTA DA CRUZ e DAVID CLEYDSON DE BARROS GONÇALVES, bem como determinou a expedição dos mandados de busca e apreensão nos endereços dos alvos indicados na representação (ID 559428973).
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
Destinatário
DAVID CLEYDSON DE BARROS GONCALVES
Advogados
JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS (OAB 411999/SP), MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 213252/SP), LEANDRO CARLOS DE SOUZA (OAB 186567/SP), FABIO DE ALMEIDA PRADO (OAB 422310/SP), FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL (OAB 24514/ES), THAIS ROBERTA LOPES (OAB 318215/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5000677-93.2026.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. ACUSADO:
I. INVESTIGADO:
C. M.
C. V., D.
C. D. B. G., A.
C. D. O. N. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FABIO DE ALMEIDA PRADO - SP422310 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS - SP411999 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ - SP213252 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LEANDRO CARLOS DE SOUZA - SP186567 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: THAIS ROBERTA LOPES - SP318215 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514
DECISÃO
ID 579705868: Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela defesa de DAVID CLEYDSON DE BARROS GONÇALVES, aduzindo, em síntese, ausência dos pressupostos cautelares. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou desfavoravelmente ao pedido de liberdade do investigado (ID 580631422).
É o relatório.
Decido. O investigado é apontado, em tese, como o operador financeiro do esquema criminoso, na medida em que constam vultosas movimentações bancárias atípicas em sua conta (R$ 4.480.173,00), além de indícios de controle de diversas contas bancárias em nome de interpostas pessoas, a fim de dissimular o fluxo monetário advindo de práticas ilícitas. A partir da análise das comunicações do relatório de inteligência financeira foi possível obter relevantes indícios de sua participação na movimentação financeira ligada às atividades espúrias do grupo, identificando-se o vínculo financeiro com Carlos Magno “Lixinho”, apontado como o principal responsável pelas operações criminosas do grupo desbaratado pela Polícia Federal (ID 468300543 – fls. 22/29, autos 5003803-88.2025.4.03.6181).
art. 93, IX
Aguarde-se a manifestação do MPF nos autos principais. São Paulo, data da assinatura digital. CAIO JOSE BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto
art. 93, IX
Aguarde-se a manifestação do MPF nos autos principais. São Paulo, data da assinatura digital. CAIO JOSE BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto
art. 319
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da custódia cautelar do investigado (ID 589601877).
É o relatório.
Decido. A prisão preventiva em matéria criminal visa garantir o normal desenvolvimento do inquérito policial ou a instrução processual, para eficaz aplicação do direito de punir HÁ várias modalidades de prisão provisória previstas no Código de Processo Penal, como flagrante (arts. 301 a 310), preventiva (311 a 316), em razão de pronúncia (art. 408, §1º), resultante de condenação sem recurso em liberdade (art. 393,
I) e a temporária (Lei 7690/89). HÁ, também, espécies diversas de prisão, como a cível, e a criminal afeta à matéria militar (art. 5º, LXI, da Constituição) e as decorrentes do Estado de Defesa e de Sítio (arts. 136, § 3º e 139, II, da Constituição), estranhas a este feito. Lembre-se, também, das circunstâncias excepcionais da recaptura do réu evadido (art. 684 do CPP) e das questões eleitorais (previstas em lei específica).
O presente caso versa sobre prisão preventiva, que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, ao teor do art. 311 do CPP. Não há que se falar em incompatibilidade entre a prisão cautelar e a presunção de não culpabilidade do réu, expressa no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, já que ela própria prevê tal prisão em caso de flagrante, no inciso LXI do mesmo artigo.
Sobre o assunto, observe-se a Súmula 09 do E.STJ. O art. 312 do CPP autoriza a decretação da Prisão Preventiva nas seguintes hipóteses: “ART. 312. A PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA ORDEM ECONÔMICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, OU PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, QUANDO HOUVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA.” (grifo nosso) Compulsando os autos, verifica-se que a decretação da prisão preventiva de DAVID CLEYDSON DE BARROS GONÇAVES encontra-se devidamente fundamentada na presença do fumus commissi delicti, evidenciado pelo conjunto probatório coligido no âmbito do Inquérito Policial, o qual aponta, em tese, a participação do investigado em organização criminosa voltada à prática de contrabando de cigarros eletrônicos.
Ao contrário do que sustenta a defesa, não procede a alegação de inexistência de elementos probatórios que vinculem o requerente à organização criminosa. As diligências investigativas realizadas apontaram, em um primeiro momento, o requerente como possível operador financeiro do esquema criminoso, tendo sido identificadas expressivas movimentações bancárias atípicas em sua conta, no montante de R$ 4.480.173,00, além de indícios de que exerceria controle sobre diversas contas bancárias registradas em nome de terceiros interpostos, com a finalidade de ocultar e dissimular a circulação de valores provenientes de atividades ilícitas, conforme consignado na decisão que decretou sua prisão preventiva (ID 559428973).
Ressalte-se, ainda, que as informações extraídas do Relatório de Inteligência Financeira evidenciam indícios da participação do requerente nas movimentações financeiras relacionadas à organização criminosa, bem como a existência de vínculo financeiro entre ele e Carlos Magno, reforçando os elementos de conexão com a estrutura investigada (ID 468300543 – fls. 22/29, autos 5003803-88.2025.4.03.6181).
Ademais, a simples afirmação de que as diligências investigativas foram concluídas ou de que os dados extraídos dos aparelhos eletrônicos não comprovariam o vínculo do requerente com os demais investigados não possui o condão, por si só, de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Isso porque a prisão preventiva não se destina exclusivamente à preservação da instrução criminal, podendo igualmente fundamentar-se na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução processual e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Conforme já exposto, há indícios de que o investigado realiza operações financeiras destinadas a ocultar e dissimular o fluxo de valores provenientes de atividades ilícitas, circunstância que evidencia, em tese, sua atuação em comunhão de desígnios com os demais integrantes da organização criminosa. Nesse contexto, a manutenção da segregação cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos investigados e do risco de continuidade das atividades delitivas.
Ademais, não houve a demonstração de qualquer fato novo apto a modificar o quadro fático-jurídico anteriormente analisado por este Juízo. Ao contrário, a defesa limita-se a reeditar argumentos já apreciados por ocasião da decretação da prisão preventiva (ID 559428973) e posterior reavaliação (ID 580664134) da custódia cautelar, buscando rediscutir a valoração dos elementos informativos que embasaram a medida.
Desse modo, permanecendo hígidos os fundamentos que justificaram a segregação cautelar e inexistindo elementos novos capazes de demonstrar a inadequação ou desnecessidade da medida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de DAVID CLEYDSON DE BARROS GONÇAVES, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MASSIMO PALAZZOLO Juiz Federal
Aduz, ainda, a defesa que os fundamentos que embasaram a concessão da medida liminar em favor de Evandro Batista da Cruz são integralmente aplicáveis a Alípio Carneiro de Oliveira Neto, Johnny de Carvalho Felix Miranda e Edimarcio Batista Da Cruz, impondo-se a extensão de seus efeitos, visto a decisão foi fundamentada em circunstâncias de natureza objetiva (ID 588906797). Instado a se manifestar, o Parquet Federal opinou contrariamente a extensão dos efeitos da liminar em favor dos demais investigados e em relação às teses defensivas de nulidade da investigação preliminar (ID 589025939).
É o relato do necessário.
Decido. No caso sob exame, os argumentos defensivos não evidenciam, de forma clara e objetiva, qualquer irregularidade apta a comprometer a validade da operação policial. Isso porque, ao contrário do que sustenta a defesa, a operação policial não decorreu de mera suspeita genérica ou de atuação aleatória dos agentes estatais, tendo sido precedida de regular e prévia atividade investigativa. As diligências tiveram início a partir de informações obtidas por meio de trabalho de inteligência policial, que identificou um galpão localizado na cidade de Taboão da Serra/SP como possível local de armazenamento de cigarros de origem paraguaia introduzidos clandestinamente em território nacional, conforme consignado na Informação de Polícia Judiciária nº 14/2025 (ID 362200399, pp. 31/37 do IPL n.º 5003803-88.2025.4.03.6181).
Na sequência, foram realizadas diligências de monitoramento e vigilância (campana) em via pública nas proximidades do imóvel, oportunidade em que se verificaram circunstâncias objetivas e compatíveis com a prática do delito investigado, reforçando os indícios previamente colhidos. A partir desse conjunto de elementos concretos, foi possível confirmar a plausibilidade da notícia criminal, culminando na apreensão de expressiva quantidade de mercadorias de importação e comercialização proibidas, em evidente situação de ilicitude.
Verifica-se, portanto, que a atuação policial esteve amparada em elementos informativos prévios e idôneos, obtidos no curso de investigação regularmente instaurada, inexistindo qualquer indício de atuação arbitrária ou de medidas baseadas exclusivamente em conjecturas ou suspeitas infundadas. Quanto à alegação de desproporcionalidade da operação policial, sob o argumento de que a diligência foi realizada por doze policiais e três viaturas, trata-se de insurgência genérica, desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a demonstrar excesso na atuação estatal, prejuízo à defesa ou violação a garantias fundamentais.
A mera indicação do efetivo empregado na ação policial, por si só, não evidencia ilegalidade ou abuso, sobretudo quando ausente demonstração de que os meios utilizados extrapolaram os limites da necessidade e da razoabilidade exigidos pelas circunstâncias do caso concreto. Também não merece acolhimento a alegação de nulidade da operação em razão do pré-planejamento da diligência em razão das fotografias tiradas do galpão na noite anterior, isto porque a campana policial e reconhecimento fotográfico para verificação da existência de crime, independe de autorização judicial, visto que se encontra inserida nos limites do poder de polícia, sendo ato de monitoramento e observação discreta de local suspeito plenamente válida e legal, sendo considerada uma ferramenta legítima de investigação, da qual dispensa autorização judicial.
Inexiste também nos autos elementos que comprovem que o consentimento do investigado Alípio Carneiro para ingresso dos policiais no galpão foi concedido mediante vício. Ademais, as diligências investigativas prévias demonstraram justa causa objetiva configurada pelo estado de flagrância visto que se trata de crime permanente em que se constatou elementos objetivos e concretos da ocorrência do delito investigado, sendo legitimo o ingresso dos policiais sem autorização judicial.
Quanto a apreensão do aparelho celular do investigado ALÍPIO, esta ocorreu em contexto de diligencia policial do inquérito policial nº 5003804-73.2025.4.03.6181, não sendo exigível ordem judicial para apreensão do aparelho em situação de flagrância ou busca pessoal, como é o caso dos autos, sendo que o acesso aos dados do aparelho ocorreu mediante prévia autorização judicial proferida nos autos supracitado, de modo que não há que se falar em ilicitude da apreensão e acesso aos dados do aparelho.
Ressalte-se, ainda, que a decisão que deferiu a quebra do sigilo dos dados contidos no aparelho celular encontra-se devidamente fundamentada, tendo delimitado de forma específica o seu objeto, com a indicação dos fatos investigados e da necessidade da medida para a obtenção de elementos probatórios aptos a contribuir para a elucidação da conduta sob apuração, bem como para a identificação de eventuais corréus ou demais envolvidos na prática delitiva.
Dessa forma, a diligência foi autorizada dentro de parâmetros concretos e previamente definidos, observando os requisitos da proporcionalidade, adequação e necessidade, não se caracterizando hipótese de investigação genérica ou indiscriminada. Afasta-se, portanto, a alegação de ocorrência de fishing expedition (“pescaria probatória”), porquanto a medida não se destinou à busca aleatória de elementos incriminadores, mas sim à coleta de provas diretamente relacionadas aos fatos objeto da investigação Desse modo, ausente demonstração de vício apto a comprometer a licitude da investigação ou a validade dos atos subsequentes, bem como inexistente comprovação de efetivo prejuízo à defesa, impõe-se o afastamento das alegações de nulidade absoluta suscitadas, preservando-se a higidez da operação policial e de todas as provas dela decorrentes.
Portanto, rejeitam-se integralmente as teses defensivas, por carecerem de amparo fático e jurídico Quanto ao pedido de extensão dos feitos da decisão liminar deferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em favor de Evandro Batista Cruz, ao argumento de identidade fático-jurídica entre as situações dos investigados, não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos de decisão favorável ao corréu pressupõe a existência de identidade objetiva de situações fáticas e jurídicas, bem como a inexistência de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que tenham fundamentado a concessão da medida, o que não ocorre no presente caso.
Isso porque a decisão liminar foi proferida em sede de cognição sumária a partir de análise das circunstâncias específicas relacionadas ao investigado Evandro, vejamos (ID 588869786): “Com efeito, compulsando os elementos trazidos, denota-se que o paciente ocupou função subordinada na suposta organização criminosa. Evandro atuaria na base logística, exercendo a função de motorista, cumprindo ordens de corréus apontados como líderes ou coordenadores operacionais (como "Johnny" e "Alípio").
Não há nos autos elementos que indiquem que o paciente possua qualquer poder de deliberação, controle financeiro do grupo ou envolvimento na ocultação e dissimulação de bens. (...) Assim, reitero, não se verifica posição de liderança de EVANDRO em relação a outros agentes, tampouco que tenha atuado como pessoa interposta da organização criminosa, ou contribuído para atos de ocultação ou dilapidação do patrimônio do grupo criminoso”.
Assim, a concessão da medida levou em consideração elementos individualizados da conduta do investigado Evandro, não decorrendo de reconhecimento genérico da ilegalidade da prisão preventiva de todos os investigados. Com efeito, o Egrégio Tribunal entendeu que o investigado/paciente não ocupava função de liderança na organização criminosa, exercendo função subordinada cumprindo ordens dos investigados “Jonny e Alípio”, razão pela qual se mostrou adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Cumpre destacar, ainda, que ao contrário do que a defesa alega, os investigados Alípio Carneiro de Oliveira Neto, Johnny de Carvalho Felix Miranda e Edimarcio Batista da Cruz não são meros subalternos que exerciam funções operacionais mais sim, indicados como responsáveis pelo gerenciamento e organização do esquema criminosa conforme fundamentação na decisão acostada no ID 559428973: “ALÍPIO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO ("MENINO DE OURO"): atuante no esquema criminoso por, no mínimo, dois anos.
É o responsável pelo recebimento dos cigarros, bem como pela logística de entrega dos pedidos de material contrabandeado. Indícios demonstram também papel ativo no branqueamento de capitais, sendo utilizado como interposta pessoa para ocultar patrimônio aparentemente pertencente a Carlos Magno “Lixinho”. JOHNNY DE CARVALHO FELIX MIRANDA “CARVÃO” ("NEGÃO"): atua aparentemente como gerente operacional da organização, sendo o responsável por organizar a logística de entrega dos pedidos de cigarro e também pelo acesso aos galpões, inclusive aos sistemas de segurança e monitoramento destes, onde a mercadoria ilícita era armazenada.
Responde a ação penal por roubo de carga com emprego de arma de fogo (art. 157 CP - IPL 26/2011). EDIMÁRCIO BATISTA DA CRUZ (“MORCEGO” ou "ZÉ LAIO"): tio de Vando, também surge como mais um responsável pela logística de recebimento e entrega das mercadorias ilícitas dos agentes”. Desta forma, considerando análise da conduta individualizada dos investigados que exercem funções de gerenciamento e logística da organização criminosa, e ante a ausência de determinação do Tribunal para ampliação dos efeitos da medida liminar, mostra-se inviável o acolhimento do presente pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa nas petições de IDs nº 588795356 e 588906797. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MASSIMO PALAZZOLO Juiz Federal
art. 393
I) e a temporária (Lei 7690/89). HÁ, também, espécies diversas de prisão, como a cível, e a criminal afeta à matéria militar (art. 5º, LXI, da Constituição) e as decorrentes do Estado de Defesa e de Sítio (arts. 136, § 3º e 139, II, da Constituição), estranhas a este feito. Lembre-se, também, das circunstâncias excepcionais da recaptura do réu evadido (art. 684 do CPP) e das questões eleitorais (previstas em lei específica) O presente caso versa sobre prisão preventiva, que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, ao teor do art. 311 do CPP.
Não há que se falar em incompatibilidade entre a prisão cautelar e a presunção de não culpabilidade do réu, expressa no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, já que ela própria prevê tal prisão em caso de flagrante, no inciso LXI do mesmo artigo. Sobre o assunto, observe-se a Súmula 09 do E.STJ. O art. 312 do CPP autoriza a decretação da Prisão Preventiva nas seguintes hipóteses: “ART. 312. A PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA ORDEM ECONÔMICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, OU PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, QUANDO HOUVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA.” (grifo nosso) Compulsando os autos, verifica-se que a decretação da prisão preventiva de ALÍPIO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO, JOHNNY DE CARVALHO FELIX MIRANDA e EDIMÁRCIO BATISTA DA CRUZ encontra-se devidamente fundamentada na presença do fumus commissi delicti, evidenciado pelo conjunto probatório coligido no âmbito do Inquérito Policial, o qual aponta, em tese, a participação dos investigados em organização criminosa voltada à prática de contrabando de cigarros eletrônicos.
Embora a defesa sustente a ocorrência de excesso de prazo em razão da prorrogação das investigações, observa-se que este Juízo já apreciou e indeferiu pleito anterior de liberdade provisória (ID 583691655), assentando que a mera dilação do prazo para conclusão do inquérito policial não constitui, por si só, fundamento apto a ensejar o relaxamento da custódia cautelar. Com efeito, não se verifica qualquer situação de desídia ou inércia por parte da autoridade policial, uma vez que permanecem em curso diligências investigativas imprescindíveis à formação da opinio delicti, consistentes, notadamente, na extração, processamento e análise dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos durante a investigação.
No caso concreto, o prazo de prorrogação das investigações encerra-se em 12 de junho de 2026. As diligências em andamento revelam-se essenciais para o completo esclarecimento dos fatos apurados e para a adequada individualização das condutas investigadas. Ademais, considerando o expressivo volume de dados acautelados nos dispositivos eletrônicos apreendidos, bem como a complexidade técnica inerente aos procedimentos de extração, tratamento e análise das informações digitais, mostra-se razoável e proporcional a prorrogação do prazo investigatório para a conclusão das diligências pendentes.
Destarte, tratando-se de violações a bens jurídicos relevantes que se amoldam aos modelos legais de condutas proibidas, resta afastada a ofensa à liberdade dos réus, uma vez que um dos requisitos da medida cautelar o periculum in mora ainda se encontra presente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ALÍPIO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO, JOHNNY DE CARVALHO FELIX MIRANDA e EDIMÁRCIO BATISTA DA CRUZ, mantendo a prisão preventiva nos moldes do anteriormente decretado. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se São Paulo, na data da assinatura digital. MASSIMO PALAZZOLO Juiz Federal
A Operação FILTRO II foi deflagrada no dia 28/04/2026 e cumpridos os mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva. Considerando a comunicação da prisão de DAVID CLEYDSON DE BARROS GONÇALVES, CARLOS MAGNO CARVALHO VIEIRA e ALIPIO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO, aos 28/04/2026 foi realizada audiência de custodia e mantida pelo Juízo a prisão preventiva dos custodiados (ID 578700663). Sobreveio aos autos as decisões proferidas aos 05/05/2026 pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do Habeas Corpus n. 5012080-75.2026.4.03.0000, impetrado em favor de CARLOS MAGNO CARVALHO VIEIRA, e nos autos do Habeas Corpus, n. 5012080-75.2026.4.03.0000, impetrado em favor de ALIPIO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO, JOHNNY DE CARVALHO FELIX MIRANDA e EDIMARCIO BATISTA DA CRUZ, indeferindo o pedido liminar e requisitando informações processuais (ID 580580581).
A defesa de ALÍPIO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO, JOHNNY DE CARVALHO FELIX MIRANDA e EDIMÁRCIO BATISTA DA CRUZ requereu a revogação da prisão preventiva dos investigados ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (ID 581948630), pedido que foi reiterado em 19/05/2026 (ID 583124192). Instado a se manifestar sobre o pedido de liberdade provisória, o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da custodia cautelar dos investigados (ID 583443471).
Decido. Inicialmente, esclareço que os pressupostos e requisitos para a decretação da prisão preventiva dos investigados, notadamente quanto à contemporaneidade do “periculum libertatis”, já foram devidamente analisados por este Juízo (decisão ID 559428973), razão pela qual, por economia processual e tendo em vista a similitude da situação fática, encampa-se a mesma fundamentação utilizada no título judicial pretérito, uma vez que devidamente fundamentado à luz do art. 93, IX, da CF/88.
Sob outro ângulo, a prorrogação do prazo para finalização do inquérito policial não é motivo, por si só, para relaxamento da prisão, máxime quando não há excesso de prazo ou inércia da autoridade policial na condução dos trabalhos investigativos, como bem pontuou o Parquet federal. Nessa quadra urge salientar que a prorrogação do inquérito policial está atrelada à necessidade de concluir as investigações, e não depende da existência de fato criminoso novo, como pretende fazer crer a defesa constituída.
Ademais, a prorrogação do inquérito policial para conclusão dos trabalhos de análise do conteúdo dos telefones celulares apreendidos mostra-se medida adequada e proporcional para contribuir na elucidação dos fatos apurados, inclusive a participação dos investigados na empreitada criminosa. Assim, nos termos já fundamentados nos títulos judiciais pretéritos, somados aos argumentos da presente decisão, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de ALÍPIO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO, JOHNNY DE CARVALHO FELIX MIRANDA e EDIMÁRCIO BATISTA DA CRUZ, mantendo a prisão preventiva nos moldes do anteriormente decretado.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. CAIO JOSE BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto
Nessa quadra, como se vê, o investigado aparentemente exerce funções relevantes concernentes ao esquema criminoso desbaratado pela Polícia Federal, pois realiza operações financeiras com o fim de dissimular o fluxo monetário advindo de práticas ilícitas, o que revela fundados indícios de atuação em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os demais integrantes do grupo criminoso para dissimulação/ocultação do proveito ilícito dos delitos, em tese, praticados.
Ademais, urge salientar que os automóveis apreendidos pela Polícia Federal na residência do investigado, durante cumprimento do mandado de busca e apreensão, recentemente adquiridos, não condizem com a faixa de renda declarada pela defesa técnica (ID 579705882) e evidenciam indícios do envolvimento efetivo contínuo com o esquema criminoso. Assim, o investigado não se trata de pessoa alheia às atividades da organização criminosa, não havendo nenhuma contraprova cabal produzida pela defesa no presente estágio processual, que afaste sua possível participação no esquema criminoso.
Ademais, tendo em vista que as investigações apontam a não cessação das atividades pelo grupo criminoso, a segregação cautelar do investigado mostra-se como medida necessária para impedir a dissimulação dos recursos financeiros ilícitos do grupo. Nesta linha ressalta-se que a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Por derradeiro, acrescento que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade do agente, a existência de residência fixa, promessa de ocupação lícita, não consistem, por si sós, circunstâncias garantidoras da liberdade provisória quando demonstrada a presença de outros elementos que justifiquem a medida constritiva excepcional, como ocorre no caso em tela. (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 111568 2019.01.10283-9, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.).
Assim, nos termos já fundamentados nos títulos judiciais pretéritos, somados aos argumentos da presente decisão, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de DAVID CLEYDSON DE BARROS GONÇALVES, mantendo a prisão preventiva nos moldes do anteriormente decretado.
Intime-se. Após, voltem os autos conclusos para análise do ID 579597968. São Paulo, data da assinatura digital. CAIO JOSE BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto