ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA (OAB 10563/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-95.2024.4.03.6203 AUTOR: FLORIANA ALBUQUERQUE CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
FLORIANA ALBUQUERQUE CHAVES, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu a lhe implantar o amparo social à pessoa com deficiência de que trata o art. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/93 - LOAS. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, vem disciplinado pela Lei nº 8.742/93, que, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 6.214/07. É devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins de concessão do amparo social, “[...] a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º).
Infere-se que a coabitação é imprescindível à composição do núcleo familiar, conforme acepção legal, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1741057/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). A redação do §2º do da LOAS, vigente a partir de 12/01/2016 (), estabelece o conceito de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, nos seguintes termos: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Com relação à hipossuficiência, o §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal, assentando o entendimento de que se trata de hipótese objetiva para análise do direito ao benefício assistencial (ADI nº 1.232-1/DF, Julgada em 27/08/1998, publicada no DJ de 01/06/2001).
Entretanto, em julgamentos posteriores, embora em sede de controle difuso, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, em face do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), conforme externado, v.g., no julgamento do RE 567985 - Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, DJe-194, Divulg 02-10-2013, Public 03-10-2013. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça registra entendimento firmado em recurso repetitivo, no sentido de que a previsão constante do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (renda per capita de 1/4 do salário mínimo) representa apenas um elemento objetivo, pelo qual se extrai a presunção legal de miserabilidade, possibilitando-se a aferição da hipossuficiência por outros elementos de prova, ainda que a renda per capita familiar ultrapasse esse limite (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). Em termos de apuração da renda per capita familiar, o STF vem se pronunciando pela inconstitucionalidade por omissão parcial do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, que prevê, em relação aos idosos, a desconsideração do valor do benefício assistencial recebido por outra pessoa idosa que integra o grupo familiar.
Considerou-se inexistente justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo, com vistas à análise do benefício assistencial previsto pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Nesse sentido: RE 580963, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-225; divulg. 13-11-2013; public. 14-11-2013. De seu turno, o
C. Superior Tribunal de Justiça registra o semelhante posicionamento no sentido de que qualquer benefício (assistencial ou previdenciário) de valor mínimo, percebido por idoso com mais de 65 anos de idade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial ao idoso e ao deficiente, previsto pela Lei 8.742/93 (Pet 7203/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 10/08/2011, DJe 11/10/2011; REsp 1355052/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015). A fim de adequar o texto legal a esse entendimento jurisprudencial, a Lei nº 13.982/2020 introduziu o § 14 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com o seguinte teor: “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
Registrado o contexto normativo e jurisprudencial envolvendo os benefícios assistenciais previstos pela Lei nº 8.742/93, passa-se ao exame da pretensão deduzida nos autos. Para comprovação da alegada deficiência, a autora foi submetida a exame médico pericial, cujo laudo (ID 345477020) atesta que ela é portadora de transtorno depressivo e síndrome do pânico. Quanto ao exame físico, o perito relatou do seguinte modo: Bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, contactante, corado; Presença de sobrancelhas definitivas; Movimentos articulares e amplitude da coluna: preservados; Membros superiores: força preservada; Membros inferiores: força preservada; Marcha sem alteração; Teste index-nariz: negativo.
Diante do quadro clínico da requerente, o perito concluiu que ela não apresenta incapacidade, tampouco possui impedimentos de longa duração. Ressalta-se que a LOAS considera deficiência o impedimento de longo prazo, assim entendido como o que dura pelo menos 2 anos (art. 20, § 10), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A par das doenças que acometem a autora, o médico afirmou que ela não apresenta deficiência. Ademais, não há nos autos documentos que infirmem a conclusão da perícia médica. Desse modo, tem-se que o quadro clínico da autora não configura deficiência, na acepção da LOAS, de modo que não faz jus ao benefício de prestação continuada. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FLORIANA ALBUQUERQUE CHAVES
Advogado
ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA (OAB 10563/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-95.2024.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: FLORIANA ALBUQUERQUE CHAVES Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de acordo, sobre a prova produzida e, se o caso, quanto a alegação concernente às matérias enumeradas pelo art. 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
TRÊS LAGOAS, 24 de março de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-95.2024.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: FLORIANA ALBUQUERQUE CHAVES Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se a parte ré a se manifestar sobre a prova pericial e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público (artigo 9º da Lei 10.259/01).
TRÊS LAGOAS, 29 de novembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FLORIANA ALBUQUERQUE CHAVES
Advogado
ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA (OAB 10563/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara com JEF Adjunto de Três Lagoas-MS 5000677-95.2024.4.03.6203 AUTOR: FLORIANA ALBUQUERQUE CHAVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte autora, qualificados na inicial, ingressou com a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de beneficio assistencial (LOAS). Requereu tutela antecipada e juntou procuração e documentos.
No âmbito dos Juizados Especiais os processos são orientados pelos os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95). Nessa linha principiológica, depreende-se que o rito processual abreviado e concentrado visa à célere conclusão da fase instrutória, sobretudo nas demandas em que não há necessidade de realização de audiência de instrução, com vistas ao impulso do processo para o julgamento de mérito.
Por outro lado, o novo Código de Processo Civil impõe a observância do contraditório prévio nas decisões contrárias a uma das partes (art. 9º e 10), a despeito de ressalvar a aplicação desse regramento quanto às tutelas provisórias de urgência e a algumas hipóteses de tutela da evidência. Entretanto, o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionado à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária nesta fase preambular do processo.
À vista desse contexto processual, observada a necessidade do prévio contraditório antes do exame da pretensão liminar deduzida, por ora, INDEFIRO o pleito de tutela provisória, sem prejuízo de sua reapreciação após a contestação ou por ocasião da sentença. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 16 da Lei nº 9.099/95 e art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 060.042/16 AGU/PGF/PF/MS/EA-Três Lagoas, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria.
Em prosseguimento, determino a realização de perícia médica a ser realizada nas dependências deste fórum sito na Avenida Antônio Trajano, 852, Três Lagoas/MS. e estudo social a ser realizado no domicilio do autor a partir da data a seguir 21/10/2024 às 08h00min - ELIANA PAES SIMOES DE OLIVEIRA DA SILVA - Assistente Social, 14/10/2024 às 10h30min - ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO - Medicina do trabalho Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos laudos periciais em Secretaria, contados da data da perícia.
A fim de atender o disposto no artigo 465, parágrafo 2º, do CPC/2015, informo que os currículos dos profissionais encontram-se depositados em Secretaria à disposição das partes para consulta, não havendo necessidade de vir aos autos neste momento. Como quesitos do juízo e do INSS, utilizar-se-á aquela sugerida pela Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ/AGU/ MTPS, cujo modelo de laudo poderá ser disponibilizado pelo endereço eletrônico“[email protected]”..”.
Os quesitos do INSS já foram formulados pela Procuradoria Federal de Mato Grosso do Sul, conforme ofício Nº 00277/2017 PFMS, de 18/10/2017, arquivado em Secretaria, que devem ser juntado aos autos. Como assistente técnico do INSS, funcionará o Dr. George Evandro Barreto Martins, CRM 433/MS (ofício Nº 00277/2017 PFMS, de 18/10/2017), facultando-se à parte autora, a indicação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), caso não tenham sido oferecidos.
Comunique-se o INSS, por meio eletrônico, quanto à data da perícia médica, bem como para juntar até a data designada, cópias dos laudos periciais administrativos e outros documentos que reputar relevantes para o exame pericial, ficando a seu cargo a cientificação do assistente técnico quanto à data da perícia. Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo necessariamente ser juntadas aos autos as respectivas cópias.
Fica o(a) ilustre patrono(a) advertido(a) quanto à responsabilidade de informar seu cliente para o devido comparecimento na data, horário e local designados (CPC/2015, art. 474), munido de documento de identificação pessoal com foto. A ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da autora seja necessária, deverá ser comunicada ao Juízo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, mediante justificativa plausível, comprovada por documentos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º).
Outrossim, ainda deve o(a) do(a) advogado(a) orientar a parte autora de que necessitarão estar disponíveis, no ato do estudo social: os recibos das principais despesas, tais como água, energia elétrica, aluguel, IPTU, IPVA, telefone, farmácia, supermercado, vestuário, financiamentos e outros que houver; documentos de identidade, carteira profissional, comprovante de rendimentos (holerite/contracheque) do último mês de todos os membros da família que convivam sob o mesmo teto (havendo algum membro da família aposentado, deverá ser providenciado o comprovante dos rendimentos da aposentadoria junto ao INSS).
Com a apresentação do laudo pericial e do relatório social, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF. Sem prejuízo da apresentação de contestação após a juntada da prova pericial, CITE-SE o INSS (art. 238 do CPC) e intime-se quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias dos laudos periciais administrativos e outros documentos que reputar relevantes para o exame pericial, ficando a seu cargo a cientificação do assistente técnico quanto à data da perícia.
Com a apresentação do laudo pericial, intime-se o réu para contestar e se manifestar sobre a prova pericial e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público (artigo 9º da Lei 10.259/01), sendo-lhe facultado, a qualquer tempo, formular proposta de acordo. Na sequência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF.
Após a resposta do INSS, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de acordo, sobre a prova produzida e, se o caso, quanto a alegação concernente às matérias enumeradas pelo art. 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso requerido pelas partes, a Secretaria está autorizada a designar data para audiência de conciliação.