Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NELSON ROGERIO SOARDI
- Advogado
- TATIANA APARECIDA FERREIRA GOMES (OAB 350019/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000677-97.2026.4.03.6115 AUTOR: NELSON ROGERIO SOARDI ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA APARECIDA FERREIRA GOMES - SP350019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Saneio e organizo o processo. Preliminares. Interesse Processual Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, em relação ao período de 04/10/1994 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 05/03/1997, 01/12/2010 a 02/08/2011, 04/08/2011 a 31/12/2012, 01/04/2014 a 29/11/2016, 01/02/2017 a 31/12/2019, homologando a desistência parcial formulada pela parte autora na emenda à inicial (ID 589036675), eis que a existência do labor especial foi reconhecida pelo INSS e o período foi devidamente computado no extrato do ID 585451475.
Prejudiciais. Prescrição e Decadência As questões prejudiciais serão analisadas em sentença, conjuntamente com o mérito. Prova no processo previdenciário A produção de prova testemunhal para comprovação do tempo de serviço/contribuição e para a comprovação da condição de dependente previdenciário só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Quanto aos períodos especiais, a forma de comprovação varia conforme a época de exercício da atividade, nos seguintes termos: Até 28/04/1995: o enquadramento na atividade especial dá-se pela inserção nos grupos profissionais, ou, independentemente da atividade, pela sujeição a algum dos agentes insalubres previstos no anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79), comprovando-se a submissão ao agente nocivo por meio do formulário DIRBEN-8030 (DSS-8030/SB-40), salvo quanto ao ruído e ao calor, cuja evidência depende de laudo técnico de condições ambientais de trabalho; 29/04/1995 a 05/03/1997: a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, considera-se especial o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante comprovação por meio dos já citados formulários.
