PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000678-09.2025.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: EDUARDO DE LEMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 24/01/2025, por intermédio da qual EDUARDO DE LEMOS persegue a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, a partir da cessação do auxílio-doença que lhe teria dado origem (1º/08/2013). Sustenta o autor que foi vítima de acidente sem relação com o trabalho (ocorrido durante partida de futebol), em 03/03/2013, que lhe impôs fratura exposta na tíbia.
O feito foi sentenciado em 14/08/2025. O pedido foi julgado procedente, para conceder ao autor o auxílio-acidente com DIB em 1º/08/2013, mas com efeitos financeiros a partir de 24/01/2020, em razão da prescrição das parcelas que, além de cinco anos, antecederam a propositura da ação. Determinou-se a exclusão do benefício deferido “no período em que (o autor) recebeu auxílio por incapacidade temporária de 24/11/2023 a 21/03/2024”.
Sobre as parcelas vencidas, determinou-se a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, observada a Selic a partir da EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, §3º, do CPC e Súmula nº 111 do STJ). O INSS não foi condenado em custas processuais.
Embargos de declaração foram tirados da r. sentença e desprovidos. O autor interpôs apelação. Nas razões desfiadas, requer que o termo inicial do auxílio-acidente seja fixado a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que o originou (02/08/2013), afastada a exclusão determinada e reposicionando-se o marco de contagem da prescrição quinquenal. Sem contrarrazões do INSS, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. Acham-se presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação. Insurge-se o autor com relação à fixação dos efeitos financeiros do auxílio-acidente a partir de 24/01/2020, à exclusão do período em que esteve em gozo de auxílio-doença (de 24/11/2023 a 21/03/2024) e no que atine à data de início da contagem da prescrição quinquenal.
Verifica-se que o autor sofreu acidente de qualquer natureza em 03/03/2013. Nascido em 20/12/1982, esteve em gozo de auxílios-doença nos períodos de 17/03/2013 a 31/07/2013, de 05/12/2018 a 11/02/2019 e de 24/11/2023 a 21/03/2024 (Id 362358219). Aludidos benefícios foram-lhe deferidos respectivamente em razão de fratura de diáfise da tíbia (CID S82.2) e varizes (CID I832) e (CID I830) (Id 362358222).
O autor formulou requerimento de auxílio-acidente em 26/09/2024, pleito que foi indeferido em 17/01/2025. É que não ficou comprovada existência de sequelas definitivas que implicassem redução da capacidade que à data do acidente possuía para o trabalho (Id 362358213 e consulta ao SIBE). À busca de auxílio-acidente, o autor intentou a presente ação em 24/01/2025. O CNIS pertinente ao autor dá conta de que entretém vínculo de emprego na empresa “Essencial Sistema de Segurança Ltda”, desde 26/03/2010, na ocupação “vigilante”.
Logo, em 03/03/2013 (data do acidente) estava empregado e empalmava qualidade de segurado. No bojo deste feito, observado o devido processo legal, para investigar a lesão noticiada, exame médico-pericial foi confeccionado (em 24/06/2025 – Id 362358239). O senhor Perito acusou no autor incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente, em razão de sequelas de fratura da tíbia direita (limitação da mobilidade do tornozelo direito).
Por essa razão, a sentença deferiu ao autor o auxílio-acidente pugnado. Seja notado que, na forma do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". No mesmo sentido, o Tema nº 862 do
C. STJ deixou assente: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". Mais recentemente, em 18/10/2023, a TNU deitou entendimento sobre a matéria, fixando-o como representativo de controvérsia, nos seguintes termos: "A data de início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" (Tema 315).
Esclareça-se que a data de início do auxílio-acidente deve, pois, recair em 02/08/2013, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 31/601.111.512-1 de que desfrutou o autor decorrente da mesma sequela. Perfilhando esse entendimento, coletam-se os seguintes precedentes desta Nona Turma: AC nº 5001003-35.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 06/09/2024, DJEN 11/09/2024; AC nº 5004554-51.2021.4.03.6105, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024. Com relação à prescrição quinquenal, observa-se que o autor formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente em 26/09/2024, indeferido em 17/01/2025. A ação foi ajuizada em 24/01/2025. Como consabido, "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação do requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa" (Súmula 74 da TNU), o que, de resto, se encontra expresso no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.
Dessa forma, no presente caso, deverá ser respeitada a prescrição das parcelas que recuam além dos cinco anos que precedem o requerimento administrativo (26/09/2024). Nesse sentido: TRF3, AC nº 5000457-70.2019.4.03.6107, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 17/02/2022, DJEN 21/02/2022, ReclnoCiv nº 0000920-93.2021.4.03.6312, Décima Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Rel.
Juíza Federal Luciana Jacó Braga, j. 08/07/2025, DJEN 15/07/2025. O CNIS revela que o autor também esteve em gozo de auxílios-doença nos períodos de 05/12/2018 a 11/02/2019 e de 24/11/2023 a 21/03/2024. Mencionados benefícios foram-lhe deferidos em razão de varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação (CID I832) e varizes dos membros inferiores com úlcera (CID I830) (consulta ao SAT Central).
O artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991 veda a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Em complementação à aludida norma legal, o
C. STJ firmou o entendimento de não ser possível a cumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença decorrentes do mesmo fato gerador (AgInt no AResp 363.721/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 07/05/2019, DJe 13/05/2019). Considerando que os auxílios-doença concedidos de 05/12/2018 a 11/02/2019 e de 24/11/2023 a 21/03/2024 decorrem de patologia diferente da que ensejou a concessão do auxílio-acidente, não há que se cogitar em exclusão ou suspensão do pagamento do benefícios nos aludidos períodos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do autor para fixar a DIB do auxílio-acidente a partir de 02/08/2013, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente do requerimento administrativo (26/09/2024) e afastar a exclusão do pagamento do benefício nos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, originados de causas ou fatos geradores diferentes, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal