Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOANA DARC TADEU ARIAS
- Advogado
- CLEYTON FIALEK COELHO (OAB 31113/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000678-09.2026.4.03.6204 AUTOR: JOANA DARC TADEU ARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com base no requerimento administrativo NB 237.543.536-7 de 14/10/2025. Da análise do processo administrativo, verifica-se que o requerimento formulado perante o INSS foi encerrado e indeferido em razão do não cumprimento de exigências. Houve a solicitação para apresentação de declaração de tempo de contribuição emitida pelo Município de Naviraí/MS.
A parte se limitou a apresentar uma planilha desconexa e o extrato do CNIS, documentos que não substituem a declaração oficial de tempo de contribuição emitida pelo ente competente. Nessas condições, não se verifica pretensão resistida apta a justificar a intervenção judicial. O interesse de agir exige, como regra, prévio requerimento administrativo e resistência concreta da Administração ao pedido formulado, sendo necessário que o segurado apresente os documentos indispensáveis à adequada análise do direito alegado.
O processo judicial deve guardar correspondência com o processo administrativo. Os documentos essenciais ao exame do benefício devem ser previamente submetidos à Administração, pois é no âmbito administrativo que se forma, em primeiro lugar, a pretensão previdenciária e a eventual resistência do INSS. Não é admissível que a parte deixe de instruir adequadamente o requerimento administrativo, provoque um indeferimento forçado por não cumprimento de exigências e, em seguida, transfira ao Poder Judiciário a análise originária de documentação que deveria ter sido apresentada perante a autarquia.
A atuação judicial não se presta a substituir a fase administrativa não concluída por culpa da parte interessada. Ausente o interesse de agir, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.
