PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000678-14.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A, WAGNER LUIS FRANCIOSI GOMES - MT20717-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000678-14.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab.
C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A, WAGNER LUIS FRANCIOSI GOMES - MT20717-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento dos períodos de labor sob condições especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo a especialidade das atividades exercidas entre 01/03/1989 a 30/06/1996 e 07/07/1996 a 18/11/2003, as quais totalizam 14 (catorze) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de tempo especial e 20 (vinte) anos 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias quando convertidos em tempo comum, condenando ainda o INSS a averbar tais períodos. Apelou o autor alegando, em suma, que, não merece ser acolhida a fundamentação da sentença, no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado as normas da Fundacentro, cabendo assim o reconhecimento de todos os períodos requeridos na exordial como especiais, concedendo-se assim o benefício da aposentadoria especial.
Não houve contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000678-14.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A, WAGNER LUIS FRANCIOSI GOMES - MT20717-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Juiz Federal Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira (Relator): O ponto controvertido consiste em aferir se o fundamento do juízo sentenciante foi adequado ao desconsiderar alguns períodos laborados pelo autor em virtude da metodologia empregada em seus Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e em decorrência da juntada como prova apenas dos PPPs.
A sentença considerou que a partir de 19/11/2003 é exigido que a aferição dos níveis de exposição ao agente ruído seja feita por meio da metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN), equivalente ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Além disso, o juízo entendeu que a juntada dos PPPs sem o acompanhamento de laudos periciais, LTCAT ou PPRA não é suficiente para comprovar a exposição do autor ao agente ruído.
Verificando que nos PPPs anexados constavam metodologia divergente, tais períodos não foram considerados como tempo de atividade especial pelo juízo, acarretando o indeferimento do benefício da aposentadoria especial. HÁ entendimento jurisprudencial no sentido de que o PPP pode substituir o laudo se nele estiverem todos os elementos de informação e não for objeto de impugnação. Nesse sentido, o STJ: PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017.
2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, 1ª Turma, Agint no AREsp 434635/SP; Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 09/05/2017). No caso concreto, verifica-se que na contestação apresentada pela autarquia previdenciária não há impugnação em relação aos PPPs anexados pelo autor, motivo pelo qual tais documentos não podem ser desconsiderados pelo juízo. A fundamentação do juízo de primeira instância de que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do inciso I do artigo 373 do CPC, não prospera e merece reforma, assim como o argumento de que não se observou a metodologia correta nos PPPs para aferição do agente ruído.
A legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia, já que o artigo 58, §1º, da Lei 8.213/1991, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual pode se basear em qualquer metodologia científica, via de regra. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte: ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, e-DJF3 03/11/2020. Tratando-se de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se de avaliação quantitativa. O Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Na vigência do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto 3.048/1999, Anexo IV, introduzida pelo Decreto 4.882/2003, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Se constatado nível de ruído acima do permitido em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Frisa-se ainda o entendimento vinculante da Corte Superior, que considera como exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto 4.882/2003.
Vale anotar que a documentação técnica aponta ruído não variável, típico de trabalho em caldeiras e plantas industriais, razão por que desnecessária a observância obrigatória do método NEN. Em relação ao fato de o apelado ter utilizado o EPI (equipamento de proteção individual), a desqualificação da especialidade dos períodos em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado.
Cabe ressaltar, também, a tese consagrada pelo STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Nesse sentido o entendimento deste Tribunal (AC 943.673, Rel. Hong Kou Hen, Dje 07/05/2008). Analisando os períodos da petição inicial em comparação com a legislação supracitada, verifica-se que nas datas de 01/03/1989 a 30/06/1996 (81 dB), de 01/07/1996 a 31/03/2004 (92,58 dB), de 01/04/2004 a 30/09/2007 (88 dB) e de 24/06/2009 a 03/08/2016 (86,1 dB), o autor permaneceu exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao nível de ruído acima dos limites legais, o que foi corroborado por meio dos PPPs.
Nos períodos de 07/06/1988 a 28/02/1989, a exposição estava dentro dos limites de tolerância, tendo em vista que os níveis de ruído neste interregno foram de 69 dB, quando o limite permitido era de até 80 dB (Anexo do Decreto 53.831/1964 e Decretos 357/1991 e 611/1992). Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por período superior a 25 anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
O autor tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento no artigo 57 da Lei 8.213/1991, pois: (1) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, 8 meses e 10 dias, para o mínimo de 15 anos; e (2) cumpriu o requisito carência, com 310 meses, para o mínimo de 180 meses, desde a DER. Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a prolação, nos termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.
Considerado o trabalho adicional realizado pelo advogado, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, §11 do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. É como voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de períodos de labor sob condições especiais, reconhecendo apenas 14 anos, 8 meses e 12 dias de tempo especial, sem conceder o benefício de aposentadoria especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o fundamento do juízo sentenciante foi adequado ao desconsiderar alguns períodos laborados pelo autor em virtude da metodologia empregada em seus Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e em decorrência da juntada como prova apenas dos PPPs, sem acompanhamento de laudos periciais, LTCAT ou PPRA.
III. Razões de decidir
3. Os PPPs foram considerados válidos como meio de prova, pois não houve impugnação específica pela autarquia previdenciária às informações técnicas neles constantes, sendo desnecessária a juntada do LTCAT quando ausente idônea impugnação ao conteúdo do PPP.
4. A metodologia empregada nos PPPs foi considerada válida. Frisa-se ainda o entendimento vinculante da Corte Superior, que considera como exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto 4.882/2003. Vale anotar que a documentação técnica aponta ruído não variável, razão por que desnecessária a observância obrigatória do método NEN.
5. Foram reconhecidos períodos adicionais como tempo especial, totalizando 25 anos, 8 meses e 10 dias, pois o autor permaneceu exposto de modo habitual e permanente ao nível de ruído acima dos limites legais estabelecidos para cada período.
6. Foi concedida a aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei 8.213/1991, pois o autor cumpriu tanto o requisito de tempo especial quanto o de carência.
IV. Dispositivo
7. Apelação parcialmente provida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58, §1º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11; Decreto 53.831/1964; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999; e Decreto 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, Agint no AREsp 434635/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 09/05/2017; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08/02/2017, DJe 16/02/2017; TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, e-DJF3 03/11/2020; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA (Relator). Votaram o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE e o Desembargador Federal JEAN MARCOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA