INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000678-25.2019.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, M. P. F. -. P. INVESTIGADO: I., R.
C. A. D. R. J., W. B. D.
C. Advogado do(a) INVESTIGADO: DANIEL FILIPE DA SILVA SIQUEIRA - RJ170588 VÍTIMA:
C. N. T. D. A. ADVOGADO do(a) VÍTIMA: MARCUS RENAN GARCIA DE NAZARIO - RJ183892 D E C I S Ã O Trata-se de inquérito policial (IPL n. 160/2019-11), referente a denominada Operação "Arca da Aliança", que apura supostos crimes previstos nos artigos 4º e 16 da Lei 7.492/86, artigo 288 do Código Penal e artigo 1º da Lei 9.613/98. O presente inquérito foi relatado em 21 de agosto de 2020 pela autoridade policial que formulou pedido de prisão preventiva em face de R.
C. A. D. R. J., THIAGO FERREIRA JACOPINELLI, SUELI FERREIRA MELO, EVANIR JACOPINELLI, ISAQUE FERREIRA JACOPINELLI, QUEZIA FERREIRA JACOPINELLI, CAROLINE NUNES SOBRINHO, EDIVAN PINHEIRO VIEGAS, ELIZABETH RIBEIROS DE PAULA, MARCELO HENRIQUE GONÇALVES e PRISCILA GOMES DO NASCIMENTO e representou pelo compartilhamento de provas à Corregedoria Regional da Polícia Federal em São Paulo e a outros inquéritos policiais federais (ID 37945023 - p. 141/325).
Foram indiciados ROBERTO CARLOS AMÉRICO DOS REIS JÚNIOR, TATIANA MARTINS GOMES DOS REIS, EVANIR JACOPINELLI, THIAGO FERREIRA JACOPINELLI, ISAQUE FERREIRA JACOPINELLI e QUEZIA FERREIRA JACOPINELLI, no denominado núcleo de direção, ALINE SILVA DE SOUZA, ALLAN PINTO LEGORA, ANDRÉIA TEIXEIRA, CAROLINE NUNES SOBRINHO, EDIVAN PINHEIRO VIEGAS, ELIZABETH RIBEIRO DE PAULA, FLÁVIA SALDANHA DOS REIS, GISELLE DE SOUSA SILVA, INGRIDHY SANTIAGO DE SOUZA, JULIANA BARBOSA DE FREITAS, LUIS FABIANO DOS SANTOS SODRÉ, MARCELO HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA, PEDRO PAULO DA SILVA IGNÁCIO, PRISCILA GOMES DO NASCIMENTO, THIAGO ALVES DE ASSIS e W.
B. D. C., no denominado núcleo administrativo, MAYARA SANTOS ALVES, MICHELE GOMES PEREIRA, SIDNEI LEONARDO PAIXÃO, VERÔNICA GUIMARÃES DE ALMEIDA, WENDEL LUIS DIAS MONTEIRO, ANTÔNIA KADINA RHAELLE ALVES PINTO, BRIAN FÉLIX DA SILVA, BYANCA RIBEIRO DOS SANTOS, FELIPPE FELIX DOS SANTOS, GABRIELA REIS DE SOUZA, ISADORA DE SOUZA SILVA, LUCAS RIBEIRO DA SILVA, MARINA PEREIRA DA SILVA, NATHIELE CRISTINA DA ROCHA e RODRIGO JUSTINO DA SILVA, no denominado núcleo operacional, e, finalmente, EVELIN SILVA DO NASCIMENTO, FABRICIA DA SILVA DE OLIVEIRA, FLAVIANE DE LIMA PECLAT OTZ, FRANCISCA GOMES DO NASCIMENTO, JOYCE APARECIDA DA SILVA GOMES, JUNES ANTÔNIO MELO DE SOUZA, MARCOS VINICIUS COSTA GOMES DE ARAUJO, PAULO RICARDO BENTO DO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO GOMES DO NASCIMENTO, ROGÉRIO ANTÔNIO DOS SANTOS, RONALDO JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO e RONNY SANTOS SERRADO no denominado núcleo das interpostas pessoas.
Diante da resposta do Banco Central do Brasil, informando acerca da impossibilidade de caracterização de mercado marginal de instituição financeira por parte das empresas investigadas e que os fatos em apuração indicam, na realidade, a ocorrência de possíveis crimes previstos no artigo 29, inciso IX, da Lei 1.521/91 (Lei de Crimes contra a Economia Popular) ou alternativamente no artigo 171 do Código Penal (ID 35852168 - Pág. 245/246), em decisão proferida em 09 de setembro de 2020, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para que se manifestasse sobre a competência deste juízo para processamento do feito e, em caso afirmativo, para que se manifestasse sobre os seguintes pontos: (i) representação policial pelas prisões preventivas e pelo compartilhamento de provas; (ii) destinação a ser dada aos autos sobrestados em Secretaria (autos 000711-15.2019.403.6181 e 5001235-12.2019.403.6181); (iii) manifestação quanto ao pedido de reserva de valores das supostas vítimas.
Na ocasião, foi autorizada a inclusão no polo passivo do feito dos defensores dos investigados, bem como a inserção, como visualizadores dos autos, dos advogados das pretensas vítimas (ID 38271094). O Ministério Público Federal afirmou que para a aferição da competência deste juízo especializado, se fazia necessária a juntadas dos laudos periciais sobre as empresas investigadas para análise do modus operandi.
Na ocasião, manifestou-se favorável ao compartilhamento dos elementos de informação com a Corregedoria Regional da Polícia Federal conforme requerido pela autoridade policial (ID 39818757). Em razão da manifestação do MPF, os autos foram baixados nos termos da Resolução CJF n.º 63/2009, tendo sido postergada a análise dos pedidos de prisão formulados pela autoridade policial, do pedido de compartilhamento, dos pedidos de reserva de valor e destinação dos incidentes sobrestados (ID 39973560).
Foram juntados aos autos os seguintes laudos periciais: Laudo n.º 3032/2020-NUCRIM (ID 48472028 - Pág. 1/94 e apêndice de ID 48472028 - Pág. 95 até ID 48472029 - Pág. 487), Laudo n.º 3074/2020-NUCRIM (ID 48472029 - Pág. 488 até ID 48472030 - Pág. 40), Laudo n.º 1019/2021-NUCRIM (ID 48946576 - Pág. 1/14), Laudo n.º 1005/2021-NUCRIM (ID 53295613 - Pág. 1/14), Laudo n.º 1056/2021-NUCRIM (ID 53295614 - Pág. 1/14), Laudo n.º 1448/2021 (ID 53697114 - Pág. 1/20), Laudo n.º 1632/2021-NUCRIM (ID 54766314 - Pág. 1/17), Laudo n.º 1352/2021-NUCRIM (ID 54766315 - Pág. 1/15), Laudo n.º 1984/2021-NUCRIM (ID 56304149 - Pág. 1/15), Laudo n.º 2004/2021-NUCRIM (ID 56403968 - Pág. 1/16), Laudo n.º 2007/2021-NUCRIM (ID 56434475 - Pág. 1/16), Laudo n.º 2014/2021-NUCRIM (ID 56525270 - Pág. 1/16), Laudo n.º 2017/2021-NUCRIM (ID 56525271 - Pág. 1/16), Laudo n.º 2022/2021-NUCRIM (ID 56525272 - Pág. 1/16), Laudo n.º 2045/2021-NUCRIM (ID 56713631 - Pág. 1/16), Laudo n.º 2055/2021-NUCRIM (ID 56713632 - Pág. 1/16), Laudo n.º 2208/2021-NUCRIM (ID 58059215 - Pág. 1/17), Laudo n.º 2213/2021-NUCRIM (ID 58090426 - Pág. 1/16), Laudo n.º 2231/2021-NUCRIM (ID 58252368 - Pág. 1/16), Laudo n.º 2216/2021-NUCRIM (ID 58252369 - Pág. 1/13), Laudo n.º 2279/2021-NUCRIM (ID 58461256 - Pág. 1/17), Laudo n.º 2276/2021-NUCRIM (ID 58461257 - Pág. 1/15), Laudo n.º 2266/2021-NUCRIM (ID 58461258 - Pág. 1/16), Laudo n.º 2265/2021-NUCRIM (ID 58461259 - Pág. 1/15), Laudo n.º 2264/2021-NUCRIM (ID 58461260 - Pág. 1/16), Laudo n.º 2244/2021-NUCRIM (ID 58461261 - Pág. 1/16), Laudo n.º 2241/2021-NUCRIM (ID 58461262 - Pág. 1/16), Laudo n.º 2289/2021-NUCRIM (ID 58643531 - Pág. 1/16), Laudo n.º 2315/2021-NUCRIM (ID 58643532 - Pág. 1/16), Laudo n.º 2311/2021-NUCRIM (ID 58643533 - Pág. 1/15), Laudo n.º 2298/2021-NUCRIM (ID 58643534 - Pág. 1/16), Laudo nº 2328/2021 (ID 62118409 - Pág. 1/17), Laudo n.º 2327/2021-NUCRIM (ID 62118410 - Pág. 1/17), Laudo n.º 2347/2021-NUCRIM (ID 62609749 - Pág. 1/16), Laudo n.º 2342/2021-NUCRIM (ID 62609750 - Pág. 1/16), Laudo n.º 2403/2021-NUCRIM (ID 64886045 - Pág. 1/18), Laudo n.º 2403/2021-NUCRIM (ID 64886046 - Pág. 1/16), Laudo n.º 2435/2021-NUCRIM (ID 69730853 - Pág. 1/15), Laudo n.º 2429/2021-NUCRIM (ID 69730854 - Pág. 1/18).
Neste ínterim, o Ministério Público Federal foi novamente intimado a se manifestar sobre a competência nestes autos (ID 54988236) e sobre pedido de compartilhamento dos elementos informativos (ID 58003821), tendo apenas se manifestado quanto a este último pedido (ID 77167968). Posteriormente, em 20 de agosto de 2021, o Ministério Público Federal foi intimado a se manifestar conclusivamente sobre a questão da competência, no prazo de 10 (dez) dias, destacando-se haver inúmeros pedidos oriundos de outros juízos relacionados a questões patrimoniais das supostas vítimas (ID 77171472).
Em nova manifestação, o Ministério Público Federal afirmou que “ainda que o modus operandi, aparentemente, não seja idêntico a de uma instituição financeira, ou seja, o conjunto de empresas não funcionaria como um banco em sentido estrito, verifico que, com base na análise dos expertos da polícia federal, a atividade se insere na definição ampla do artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei 7.492/86, pois, conforme o dispositivo, equipara-se à instituição financeira a pessoa jurídica que capte ou administre “(...) qualquer tipo de poupança, ou de recursos de terceiros”.
Diante disso, requereu que fosse reconhecida a competência deste juízo, ao menos por ora, para processar e julgar o presente feito (ID 83972465). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. A circunstância de o suposto delito ter sido perpetrado por conjunto de empresas que possam adequar-se, por equiparação, ao conceito de “instituição financeira”, não acarreta, por si só, a competência da Justiça Federal. O artigo 1º da Lei 7.492/86 não pode ser interpretado de forma ampla, de forma a acarretar a competência da Justiça Federal para o julgamento de delitos que não os previstos na Constituição Federal quando ausente a lesão a bens, serviços ou interesses de entes federais, como no caso em apreço.
Conforme se observa em casos similares, neste tipo de fraude há captação de recursos oriundos de instrumentos contratuais celebrados por particulares, com a promessa de alta rentabilidade e oferta de rendimentos superiores aos oferecidos pelas instituições financeiras oficiais, sem qualquer indicação real de que os valores sejam, de fato, investidos no mercado financeiro. Com efeito, os elementos de informação coligidos nos autos apontam para fraudes cometidas em face de particulares, por intermédio de contratos de mútuo, de retorno parcelado e de retorno na assinatura (ID 23410788 - Pág. 06/10).
Neste aspecto, a atividade fraudulenta de captação e aplicação de recursos de particulares, com promessa de rendimentos superiores aos oferecidos pelas instituições financeiras oficiais atuantes no mercado, não consubstancia operação financeira, afetando, tão somente o patrimônio das vítimas. Tal prática é comumente denominada de “agiotagem às avessas”, ou seja, ao invés de emprestar dinheiro próprio a juros extravagantes, o agente, de forma ardilosa, percebe valores de terceiros mediante a promessa de vantagem, valendo-se de empresas criadas para este fim.
Desse modo, as vítimas confiam valores ao agente que, por seu turno, age com dolo preordenado de não proceder a restituição, mas sim com o intuito de se apropriar dos valores obtidos. Assim, os fatos narrados, em tese, não caracterizam crime contra o sistema financeiro nacional, mas podem configurar crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal ou, ainda, crime contra a economia popular, previsto no artigo 2º, IX, da Lei 1.521/51, diante da utilização necessária da estrutura de “pirâmide financeira” para conseguir a captação de terceiros e manter a rentabilidade ofertada, sendo que ambos os delitos são de competência do juízo estadual.
Este tem sido o entendimento dos tribunais superiores, conforme recente aresto cuja ementa colaciono abaixo: (...)
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a captação de recursos decorrente de 'pirâmide financeira' não se enquadra no conceito de 'atividade financeira', para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular) (CC 146.153/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/5/2016).
4. Na espécie, o Juízo Estadual suscitado discordou da capitulação jurídica de estelionato, mas deixou de verificar a prática, em tese, de crime contra a economia popular, cuja apuração compete à Justiça Estadual nos termos da Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal - STF. Ademais, ao declinar da competência, o Juízo suscitado não demonstrou especificidades do caso que revelassem conduta típica praticada em prejuízo a bens, serviços ou interesse da União.
Em resumo, diante da ausência de elementos que revelem ter havido evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento a interesses da União, os autos devem permanecer na Justiça Estadual.
5. Conflito conhecido para, considerando o atual estágio das investigações documentado no presente incidente, declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Jundiaí, o suscitado. (CC 170.392/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020) Não há de se falar, ainda, em crime previsto no artigo 16 da Lei 7.492/86, uma vez que a "roupagem" de instituição financeira por parte das empresas constituídas pelos investigados apenas serviu para atrair às vítimas de forma fraudulenta, típica do estelionato, sem que houvesse, de fato, qualquer risco ao sistema financeiro nacional, não havendo ofensa a bens, serviços ou interesses da União, na forma do artigo 109, IV, da Constituição Federal, na medida em que os prejuízos foram suportados apenas pelas vítimas (Vide CC 25.667/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/1999, DJ 13/12/1999, p. 123 e CC 18.368/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/1997, DJ 23/06/1997, p. 29045). Destaco que o próprio Banco Central do Brasil (ID 35852168 - Pág. 245/246) informou acerca da impossibilidade de caracterização de mercado marginal de instituição financeira por parte das empresas investigadas, diante da transferência de todo o risco do negócio aos mutuantes/consumidores.
Seguindo essa linha de raciocínio, vale destacar a doutrina de Rodolfo Tigre Maia, segundo o qual: “(...) Finalmente, a criação de uma instituição financeira como mera “fachada” para lograr terceiros, sem que se realizem efetivamente operações financeiras, ao menos por equiparação (v.g. consórcios, seguros, etc), configuraria estelionato e não crime contra o Sistema Financeiro Nacional (...)” (Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: Anotações à Lei Federal n.º 7.492/86.
Malheiros: 1996, p.109).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 108 e 109 do Código de Processo Penal, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgar o presente feito e determino a remessa deste inquérito policial e seus dependentes à Justiça Estadual da Comarca de São Paulo/SP para apurar eventual crime previsto no artigo 171 do Código Penal ou, ainda, crime contra a economia popular, previsto no artigo 2º, IX, da Lei 1.521/51.
Em razão disto, translade-se cópia da presente decisão aos feitos conexos à presente investigação, remetendo-os à Justiça Estadual da Comarca de São Paulo/SP. Ciência ao Ministério Público Federal e, após, remetam-se os autos com as cautelas de praxe. São Paulo, 30 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA JUIZ FEDERAL