PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000678-28.2026.4.03.6327 AUTOR: TERESINHA MOREIRA DE SOUZA SCHUENKER ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUCIA PIRES SABIA PONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: CIBELE CAMARGO MENEZES - SP432984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por TERESINHA MOREIRA DE SOUZA SCHUENKER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a autora pede o reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 17/10/2024 (NB 716.886.862-5, protocolo 149306461), com o pagamento das parcelas vencidas. O INSS contestou (Id 562555273), arguindo prescrição quinquenal e prescrição total e postulando, no mérito, a improcedência.
Cumprido o ato ordinatório de regularização (Id 562555284), a autora informou ao Juízo, em 19/03/2026, a concessão administrativa do benefício no segundo requerimento, juntando cópia integral daquele processo administrativo (Id 564553374) e a carta de concessão do NB 725.797.046-8, com início de vigência em 23/10/2025 (Id 564553375). Na mesma petição sustentou que nada se alterou entre os dois requerimentos e reiterou o pedido de retroação (Id 564553371).
Por decisão de 29/04/2026 (Id 578709308), reconheci o processamento prioritário, postergei para a sentença a apreciação do pedido de tutela antecipada e determinei a realização de perícia socioeconômica no domicílio da autora. Realizada a visita em 03/07/2026, veio aos autos o laudo social (Ids 593365647 e 593367603). O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (Id 593769505). A autora manifestou concordância com o laudo, apontou erros materiais em seu conteúdo e juntou documentação médica complementar (Ids 595768572 e 595768574).
Em 31/07/2026, o INSS peticionou noticiando a concessão administrativa e requerendo a extinção do processo por falta superveniente de interesse de agir (Id 597335980). Em réplica (Id 597535504), a autora refutou a preliminar, sustentou que a exigência administrativa formulada no primeiro requerimento foi cumprida e delimitou o pedido às parcelas do período compreendido entre 17/10/2024 e 22/10/2025.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – DA PRESCRIÇÃO Rejeito a prescrição quinquenal e a prescrição total arguidas pelo INSS. Entre a data do requerimento administrativo discutido na lide (17/10/2024) e o ajuizamento da ação (21/02/2026) decorreu pouco mais de um ano. Não há, portanto, parcela alcançada pelo prazo do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Pela mesma razão, a pretensão de rever o ato de indeferimento foi exercida dentro do quinquênio, o que afasta a alegação de prescrição do próprio fundo de direito.
A conclusão coincide com o item 2.4 da tese firmada no Tema 1124/STJ, que ressalva da condenação apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem a propositura, inexistentes neste caso.
III – DO INTERESSE DE AGIR O INSS sustenta que a concessão administrativa do benefício no curso da lide esvaziou o objeto da demanda e pede a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A preliminar não procede na extensão em que foi deduzida. O pedido formulado na inicial é o de reconhecimento do direito ao benefício assistencial desde 17/10/2024.
A concessão administrativa do NB 725.797.046-8, com vigência a partir de 23/10/2025, satisfez esse pedido apenas em parte, precisamente na parcela que projeta efeitos para o futuro. Quanto ao período anterior, compreendido entre 17/10/2024 e 22/10/2025, a pretensão permanece integralmente resistida, tanto que o próprio INSS, na mesma petição em que noticia a concessão, reafirma a legitimidade do indeferimento do primeiro requerimento.
Extinguir o processo sem resolução do mérito nessas condições equivaleria a recusar a prestação jurisdicional justamente sobre a parcela do direito que continua controvertida, em desacordo com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Rejeito, por isso, a preliminar. Registro, contudo, que a satisfação administrativa parcial produz um efeito processual concreto: não há implantação de benefício a determinar nesta sentença, porque o benefício já está ativo desde 23/10/2025.
A condenação, se procedente o pedido, limita-se às parcelas do período pretérito, tal como delimitado pela autora em réplica.
IV – DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO O benefício de prestação continuada tem matriz no art. 203, V, da Constituição, que assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade dependeu do aporte de lei regulamentadora (RE 315.959/SP, Segunda Turma, julgado em 11/09/2001).
A regulamentação veio com a Lei nº 8.742/93. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício é devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O § 1º define a composição do grupo familiar, que abrange o requerente e o cônjuge ou companheiro que vivam sob o mesmo teto. O § 3º fixa, como critério objetivo, renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.
O § 12 condiciona a concessão à inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. O critério de um quarto do salário mínimo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2013, no julgamento da Reclamação 4.374 e dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, por se encontrar defasado como medida da miserabilidade. Atenta a essas razões, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região aprovou a Súmula nº 21, segundo a qual, na concessão do benefício assistencial, deve ser observada como critério objetivo a renda per capita de meio salário mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, que pode ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a esse patamar.
O critério objetivo, portanto, não opera de modo absoluto: admite conjugação com outros elementos indicativos do estado de necessidade ou, ao contrário, da suficiente manutenção do requerente pela família. Para o caso concreto interessa, sobretudo, a regra de exclusão do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.982/2020, segundo o qual o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência não é computado, no cálculo da renda de que trata o § 3º, para fins de concessão do benefício a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
A regra positiva o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963, que estendeu ao benefício previdenciário de até um salário mínimo recebido por idoso a exclusão que o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 previa apenas para o benefício assistencial, por inexistir justificativa plausível para a discriminação. Excluído o benefício, exclui-se também do cômputo a pessoa que o titulariza, sob pena de o resultado da divisão reintroduzir, por via indireta, a renda que a lei mandou desconsiderar.
V – DO CASO CONCRETO V.1 – O requisito etário A autora nasceu em 10/06/1952 e contava 72 anos completos na data do primeiro requerimento administrativo, em 17/10/2024. O requisito etário está satisfeito e nunca foi controvertido: o próprio INSS o reconheceu expressamente no item 3 de todos os despachos de análise do primeiro processo administrativo (Id 558717780). V.2 – O requisito econômico na data do primeiro requerimento O Cadastro Único da família, código familiar 7403530128, foi atualizado em 24/09/2024, menos de um mês antes da primeira DER, e registra grupo familiar composto pela autora e por seu esposo, Antonio Geraldo Schuenker, nascido em 13/07/1950.
Nele consta que a autora não recebe qualquer rendimento e que a renda familiar total corresponde ao valor de um salário mínimo, proveniente exclusivamente da aposentadoria do cônjuge (Ids 558717778, 574400172 e 564553374). Aplicada a esse quadro a regra do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, o benefício previdenciário de um salário mínimo recebido pelo esposo, então com 74 anos, deve ser excluído do cálculo, e com ele o próprio titular.
Remanesce apenas a autora, sem renda alguma. A renda familiar per capita é, portanto, nula, e o requisito econômico está preenchido tanto pelo critério legal de um quarto do salário mínimo quanto pelo critério de meio salário mínimo da Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região. O Cadastro Nacional de Informações Sociais reforça a mesma conclusão. A autora figura como segurada facultativa de baixa renda desde 09/2014, recolhendo sobre o salário mínimo à alíquota de 5% (Id 558717781).
Essa categoria de filiação pressupõe, por definição legal, dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no próprio lar, ausência de renda própria e inscrição da família no Cadastro Único, de modo que o registro previdenciário converge com a moldura socioeconômica descrita nos autos, em vez de infirmá-la. Nada nos autos indica alteração dessa realidade entre 17/10/2024 e 23/10/2025. A composição familiar é a mesma nos dois processos administrativos, a única renda é a mesma aposentadoria e o imóvel de residência, próprio, é o mesmo há aproximadamente trinta e seis anos.
Foi exatamente sobre esse quadro que o INSS deferiu o segundo requerimento. V.3 – O indeferimento do primeiro requerimento O comunicado de decisão de 24/04/2025 registra como motivo único do indeferimento o não cumprimento de exigências (Id 558717780). O exame do processo administrativo, porém, não confirma essa premissa. A exigência foi emitida em 05/12/2024 e fixou prazo de trinta dias, com termo final expressamente indicado para 06/01/2025.
Além de documentos pessoais e da certidão de casamento, pedia declaração sobre a situação da empresa SCHUENKER & SCHUENKER REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-00, vinculada ao cadastro da requerente, ou comprovante de encerramento ou inatividade da atividade empresarial. Em 09/12/2024, quatro dias depois e quase um mês antes do termo final, a autora apresentou declaração escrita nos seguintes termos: a empresa vinculada ao seu CPF está inapta, não é usada há anos, nunca foi encerrada e dela não recebe nenhum tipo de renda.
No mesmo ato juntou o comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal, que atesta a situação INAPTA desde 21/12/2018, por omissão de declarações. Em 10/12/2024 juntou ainda a folha-resumo do Cadastro Único e as consultas de renda do grupo familiar. A exigência relativa à atividade empresarial foi, portanto, cumprida, e cumprida com os dois elementos pedidos: a declaração e o comprovante documental.
Não obstante, no dia seguinte ao cumprimento, em 10/12/2024, a unidade de análise lavrou despacho concluindo o processo com parecer contrário à concessão, sob o fundamento de que a documentação solicitada não teria sido apresentada. O ato foi praticado quase um mês antes do prazo que a própria Administração havia assinalado e sem qualquer referência aos documentos que já se encontravam nos autos administrativos.
O despacho foi reproduzido, com texto idêntico, em 23/01/2025. Reaberta automaticamente a tarefa em 24/01/2025, a autora apresentou, em 26/01/2025, a certidão de casamento que lhe fora exigida. Ainda assim, em 26/03/2025 a Administração lavrou terceiro despacho, novamente com o mesmo texto, afirmando que a certidão de casamento não teria sido apresentada. A decisão foi comunicada à autora em 24/04/2025, mais de três meses depois de completada a instrução do requerimento.
O quadro é, portanto, o oposto do que sustenta a autarquia. A autora não se manteve inerte: cumpriu a exigência dentro do prazo quanto à empresa e supriu a certidão de casamento assim que o processo foi reaberto. O indeferimento apoiou-se em premissa de fato desmentida pelos próprios autos administrativos, reiterada por sucessivas reproduções de um mesmo texto que não acompanhou a evolução da instrução.
Ainda que se admitisse, por hipótese, a falta de declaração específica em nome do cônjuge a respeito da empresa, o resultado não se alteraria. O fato que a declaração se destinava a esclarecer, isto é, a inexistência de atividade empresarial e de renda dela decorrente, já estava demonstrado por documento oficial expedido pela própria Administração federal, que registrava a inaptidão do cadastro desde 2018 por omissão de declarações.
O art. 2º da Lei nº 9.784/99 impõe à Administração a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, e veda, em seu parágrafo único, inciso IX, a exigência de formalidades desnecessárias ou excessivas. Negar benefício destinado à garantia do mínimo existencial de pessoa idosa pela ausência de um documento meramente declaratório, quando o fato declarando já estava provado nos registros oficiais, é exatamente o excesso que a lei proíbe.
Anoto, por fim, que a advogada da autora, em réplica, admitiu que a declaração sobre a atividade empresarial não teria sido apresentada. A afirmação não vincula o Juízo nem pode prevalecer sobre a prova documental. O despacho de 09/12/2024 e o comprovante de situação cadastral estão no processo administrativo juntado pela própria parte (Id 558717780) e demonstram o contrário. V.4 – O termo inicial dos efeitos financeiros Fixada a ilegitimidade do indeferimento, resta definir o termo inicial.
A questão é regida pelo Tema 1124/STJ, julgado pela Primeira Seção em 08/10/2025 nos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, com acórdão publicado em 06/11/2025. Segundo o item 2.1 da tese, quando a procedência se apoia nas provas já existentes no processo administrativo, ou em provas judiciais que apenas confirmam o conjunto administrativo, os efeitos financeiros retroagem à data do requerimento, desde que os requisitos estivessem cumpridos naquele momento.
A hipótese do item 2.3, que desloca o termo inicial para a citação, pressupõe prova essencial produzida somente em juízo, seja porque surgida após a propositura, seja por impossibilidade material de obtê-la antes. O caso amolda-se ao item 2.1. O requerimento de 17/10/2024 era apto: veio instruído com documentos pessoais, declaração de composição do grupo familiar, declaração de comprometimento de renda e inscrição atualizada no Cadastro Único, e foi efetivamente analisado no mérito pela autarquia, que reconheceu o requisito etário e verificou a composição e a renda do grupo familiar.
Os requisitos etário e econômico já estavam integralmente satisfeitos naquela data, como demonstrado nos itens anteriores. Nenhuma prova essencial foi produzida apenas em juízo. O laudo social realizado por determinação deste Juízo confirma a moldura socioeconômica que já constava do processo administrativo, sem acrescentar elemento constitutivo do direito. Tampouco há prova nova relevante no segundo processo administrativo: as declarações que a autora e o esposo ali apresentaram, em 20/02/2026, reproduzem, quanto ao conteúdo, a declaração de 09/12/2024, e vêm acompanhadas da mesma informação de inaptidão cadastral desde 2018.
O próprio INSS, ao deferir o segundo requerimento sobre a mesma composição familiar e a mesma renda, reconheceu que os requisitos legais estavam presentes. Não se trata, portanto, de reafirmação da data de entrada do requerimento na forma do Tema 995/STJ, figura que pressupõe implemento de requisito em momento posterior à DER. Trata-se de reconhecimento de direito já adquirido em 17/10/2024 e negado por erro na valoração da prova administrativa.
Os efeitos financeiros retroagem à primeira DER. V.5 – O laudo social e a renda per capita nele apurada O laudo social (Id 593367603) merece exame específico, porque no item VI atribui ao grupo familiar renda per capita de R$ 815,50, resultado da divisão de R$ 1.631,00 por duas pessoas. Isoladamente considerado, o número superaria o parâmetro de meio salário mínimo. Três razões afastam essa leitura.
A primeira é temporal. A visita domiciliar ocorreu em 03/07/2026, quando o benefício assistencial já estava implantado e sendo pago. O laudo retrata a situação atual da família, não a do período controvertido, que se encerrou em 22/10/2025. Para o período discutido nestes autos, a prova da renda é o Cadastro Único atualizado em 24/09/2024 e as consultas do próprio INSS, que apontam uma única fonte de rendimento no valor de um salário mínimo.
A segunda é aritmética. A perita consignou na página 3 do laudo que o esposo é aposentado com renda equivalente ao salário mínimo vigente, e no item IV registrou que o benefício assistencial da autora, cujo valor é por definição legal de um salário mínimo, corresponde a R$ 1.621,00. A atribuição, ao esposo, de renda de R$ 1.631,00 é incompatível com essas duas afirmações do próprio laudo e com o Cadastro Único, e configura o erro material apontado pela autora e não impugnado pelo INSS.
A terceira é jurídica e é decisiva. Ainda que se tomasse o valor exatamente como lançado no laudo, o cálculo ali feito ignora a regra do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93. Excluídos, como determina a lei, o benefício previdenciário de até um salário mínimo recebido pelo cônjuge idoso e o respectivo titular, a renda per capita do grupo é nula. Foi esse, aliás, o cálculo que o próprio INSS realizou ao deferir o segundo requerimento.
Também no laudo há passagens que não pertencem a este processo, como a menção a despesas com o desenvolvimento de crianças, a referência a um esposo de nome diverso na legenda de um dos comprovantes e a informação de que o requerimento administrativo teria sido protocolado em 2025. São erros materiais de reprodução, ressalvados pela autora e sem aptidão para comprometer o núcleo descritivo do trabalho pericial, que se apoia em visita domiciliar e em entrevista: moradia própria e modesta, renda familiar limitada a uma aposentadoria de um salário mínimo, despesas contínuas com medicamentos e acompanhamento de saúde para baixa visão, perda auditiva e limitação de mobilidade.
A conclusão da perita é a de que a renda não supre as necessidades da família, e nesse sentido opinou o Ministério Público Federal (Id 593769505).
VI – DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA O pedido de tutela antecipada formulado na inicial teve sua apreciação postergada para esta sentença (Id 578709308). Encontra-se prejudicado. O benefício está implantado e ativo desde 23/10/2025, de modo que não há obrigação de fazer a antecipar. O que remanesce é a condenação ao pagamento de parcelas vencidas, que não comporta antecipação e será satisfeita na forma do art. 100 da Constituição, após o trânsito em julgado.
VII –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais de prescrição quinquenal e de prescrição total, rejeito a preliminar de falta superveniente de interesse de agir e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da autora ao Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa desde 17/10/2024, data do primeiro requerimento administrativo (NB 716.886.862-5), declarando ilegítimo o respectivo indeferimento; e b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período de 17/10/2024 a 22/10/2025, permanecendo inalterado o benefício NB 725.797.046-8, cuja vigência se iniciou em 23/10/2025.
Deixo de determinar a implantação do benefício, já efetivada administrativamente. Prejudicado o pedido de tutela antecipada, pelas razões do item
VI. Sobre as parcelas em atraso incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta. Deverão ser deduzidos eventuais valores recebidos pela autora, no mesmo período, a título de benefícios inacumuláveis com o benefício assistencial, na forma do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 combinado com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Cálculos da Seção Judiciária de São Paulo para apuração das diferenças devidas, com posterior intimação das partes. As partes poderão valer-se de ferramentas de conferência disponíveis, entre as quais a Fábrica de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem prejuízo de outras.
A impugnação genérica, que não indique os pontos controvertidos nem venha acompanhada do respectivo demonstrativo, não obstará o prosseguimento do feito. Ciência ao Ministério Público Federal. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000678-28.2026.4.03.6327 AUTOR: TERESINHA MOREIRA DE SOUZA SCHUENKER ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUCIA PIRES SABIA PONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: CIBELE CAMARGO MENEZES - SP432984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial socioeconômico - LOAS IDOSO anexado aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO)." SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 13 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000678-28.2026.4.03.6327 AUTOR: TERESINHA MOREIRA DE SOUZA SCHUENKER ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUCIA PIRES SABIA PONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: CIBELE CAMARGO MENEZES - SP432984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Reconheço o processamento prioritário. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e lhe conferir efetividade, deferindo, de forma antecipada e em caráter precário, aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a sua concessão é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, no tocante ao benefício assistencial, como exige o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, não se tem, nos autos, elementos indiciários de que a parte autora não teria meios para prover a sua manutenção ou de tê-la provida pelo núcleo familiar, o que somente poderá ser aferido mediante perícia socioeconômica, portanto, eventual pedido de concessão de tutela antecipada será devidamente apreciado na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial.
Determino a realização da perícia social para 03/07/2026 às 11h00min - HELOISA DE OLIVEIRA SANTOS FISCHER - Assistente Social. (A DATA DA PERÍCIA SOCIAL É ESTIMADA - PODENDO SER REALIZADA OU ANTES OU DEPOIS). A perícia socioeconômica será realizada no domicílio da parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo, com pontos de referência. O advogado deve comunicar a parte autora que, no momento da realização da perícia socioeconômica, a mesma deverá estar munida dos seguintes documentos: RG, certidão de nascimento na ausência deste, CPF e CTPS, tanto seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do perito para análise de seu domicílio, devendo permanecer na residência, a parte autora ou pessoa habilitada a responder os quesitos do Juízo.
No termos do art. 28, § 1º, inciso III, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, diante do deslocamento a ser realizado pela assistente social no caso concreto, fixo em 270,00 (duzentos e setenta reais) o valor dos honorários periciais para a perícia realizada no Município de São José dos Campos/SP, R$ 300,00 (trezentos reais) para a perícia nos Municípios de Caçapava/SP e Jacareí/SP, R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) em Igaratá/SP e Paraibuna/SP, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as perícias em Santa Branca/SP, R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) em Monteiro Lobato/SP e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para São Francisco Xavier/SP.O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022.
O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Ressalvada eventual necessidade de complementação da prova, deverão ser respondidos unicamente os quesitos constantes na PORTARIA SJCP-JEF-PRES Nº 13, DE 27 DE MARÇO DE 2025, publicada no Diário Eletrônico nº 62, em 01/04/2025. Entendo que eles já abarcam todas as questões pertinentes ao objeto da perícia.
As partes poderão indicar assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes.
Intime-se. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22. São José dos Campos, data e assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000678-28.2026.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: TERESINHA MOREIRA DE SOUZA SCHUENKER Advogados do(a) AUTOR: ANA LUCIA PIRES SABIA PONTES - SP487720, CIBELE CAMARGO MENEZES - SP432984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 11 de março de 2026.