Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALEX DA SILVA
- Advogado
- DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB 17504/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000678-45.2023.4.03.6129 AUTOR: ALEX DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DARCISIO ANTONIO MULLER - SC17504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Analisando os autos, afasto, desde logo, a pretensão do autor, expressa em petição (id nº 358483914), de que este Juízo expeça ofício às sociedades empresárias empregadoras, para que estas forneçam os laudos que serviram de base para o preenchimento do formulário PPP. Cabe à parte produzir todas as provas que entenda pertinentes à demonstração do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), não cabendo ao Poder Judiciário expedir ofícios para produção de provas, a não ser em casos muito específicos.
Especialmente no que tange o fornecimento de PPP/LTCAT, trata-se de obrigação anexa ao contrato de trabalho, e pedidos como o feito pela parte, especialmente, em relação às empresas ativas, devem ser instrumentalizados perante a Justiça do Trabalho. No caso em tela, a parte autora requereu a este Juízo que oficiasse à empresa MOSAIC FERTILIZANTES P&K S/A para que forneça os laudos técnicos que serviram de base para o preenchimento do formulário PPP, o que vai de encontro ao determinado na súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores".
Cito precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 189293 - SP (2022/0187126-3)
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Araraquara - SJ/SP em face do d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP. O Conflito negativo de competência foi estabelecido nos autos de pedido de expedição de perfil profissiográfico, inicialmente proposta perante o d. Juízo laboral que declinou de sua competência para o Juízo previdenciário federal, alegando que a "produção de prova de trabalho especial para fins exclusivamente previdenciários" não é de sua competência (na fl. 34).
