FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 421691/SP), MATEUS PONTIN GASTALDI (OAB 406104/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000678-50.2025.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRA, LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS PONTIN GASTALDI - SP406104 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA - SP421691 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 5000678-50.2025.4.03.6331
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRA e LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE URBANA, decorrente do óbito de MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA, ocorrido em 02/05/2021 (ID 354668237). Relatam que o pedido administrativo (NB 203.233.130-0), protocolado em 22/03/2023, foi indeferido sob o argumento de perda da qualidade de segurado do instituidor (ID 354668243).
Sustentam, em síntese, que a condição de segurado permanecia hígida no momento do falecimento, em razão da existência de períodos laborados e registrados em carteira de trabalho mas não averbados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), os quais possibilitariam a prorrogação do período de graça por possuir mais de 120 contribuições sem interrupção, além de defenderem a validade de contribuições efetuadas, em 2019, abaixo do limite mínimo para manutenção do vínculo previdenciário.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 430904864), momento processual em que arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, suscitou a improcedência do pedido devido à expiração do período de graça do instituidor antes do falecimento. Em sua peça defensiva, apontou que a última relação contributiva encerrou-se na competência de agosto de 2019 e que o falecido manteve a qualidade de segurado apenas até novembro de 2018, tendo o óbito ocorrido após a perda do vínculo previdenciário, além de rechaçar a extensão do prazo de graça pela regra das 120 contribuições.
Em réplica (ID 468958225), os demandantes refutaram os termos da contestação e destacaram que a autarquia ré acabou por admitir erro no processo administrativo, ao reconhecer que o período de graça deveria ser analisado a partir da competência de agosto de 2019, de modo que a averbação dos vínculos incontroversos da carteira de trabalho garantiria a concessão da pensão por morte. Diante da ausência de necessidade de novas provas, os autos foram encaminhados para julgamento perante o Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 546603268).
É o relatório, naquilo que se faz bastante e suficiente. FUNDAMENTO.
DECIDO. De início, discorro sobre as questões que precedem a análise do mérito. PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela autarquia previdenciária em sua contestação (ID 430904864), se verifica que esta não comporta acolhimento. No âmbito previdenciário, a prescrição atinge tão somente as parcelas mensais vencidas anteriormente ao prazo de cinco anos que precede o ajuizamento da ação judicial.
No presente caso concreto, o óbito do segurado ocorreu em 02/05/2021 (ID 354668243), com o requerimento administrativo apresentado na data de 22/03/2023 (ID 354668243) e a propositura da presente demanda ocorrida em 19/02/2025 (ID 354668237). Dessa forma, considerando que não transcorreu o lapso temporal de cinco anos entre o termo inicial do direito ao benefício e o ajuizamento da ação, não há qualquer parcela fulminada pelo fenômeno prescricional, razão pela qual rejeito a prejudicial.
Estão presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades de natureza formal ou material a sanar. O processo transcorreu em estrita observância ao devido processo legal, com ampla garantia do contraditório e da ampla defesa, estando o feito devidamente saneado. Ademais, a matéria controvertida nos autos versa exclusivamente sobre questões de direito e sobre provas documentais já encartadas, impondo-se o julgamento imediato do mérito, conforme as diretrizes do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito. MÉRITO O benefício previdenciário de pensão por morte urbana encontra-se disciplinado na legislação de regência e possui como pressupostos cumulativos para a sua concessão o óbito do segurado instituidor, a sua qualidade de segurado ao tempo do passamento e a qualidade de dependente dos requerentes em relação ao falecido. Trata-se de benefício direcionado à proteção do núcleo familiar do trabalhador e que não exige cumprimento de carência mínima, restando a sua concessão subordinada à verificação daqueles três elementos fundamentais.
No caso dos autos, a ocorrência do evento morte restou devidamente comprovada, mediante a certidão de óbito de MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA, lavrada em cartório de registro civil, atestando o seu falecimento em 02/05/2021 (ID 354668243). Quanto à qualidade de dependente dos demandantes, esta decorre de previsão expressa na lei de benefícios, cuja presunção é de caráter absoluto para os integrantes da primeira classe, dispensando a exigência de prova de dependência econômica.
A coautora APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRA comprovou a sua condição de cônjuge do instituidor, por meio de certidão de casamento hígida e válida (ID 354668243 – página 9). O coautor LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA demonstrou, mediante a juntada de sua certidão de nascimento (ID. 354668243 - Pág.
10) e de sua Cédula de Identidade (ID. 354668243 - Pág. 6), a sua qualidade de filho menor de vinte e um anos de idade, à época do óbito de seu genitor MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA, em 02/05/2021, vez que nascido em 05/11/2004. Portanto, ambos os autores enquadram-se na condição de dependentes preferenciais e de dependência econômica presumida, remanescendo pendente de profunda análise a controvérsia sobre a manutenção da qualidade de segurado do instituidor à época do seu passamento.
Para estabelecer os critérios temporais e de habilitação do benefício, colhe-se o preceito legal: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Tecidas as sobreditas considerações, passo às nuances do caso concreto aqui sob julgamento.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS REGISTRADOS EM CTPS O cerne da controvérsia reside na aferição da qualidade de segurado do instituidor, na data do seu óbito, datado de 02/05/2021, o que requer o exame prévio dos períodos laborados e registrados na carteira de trabalho do falecido, mas que não se fazem averbados em seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Os requerentes pleiteiam a averbação de cinco vínculos de emprego anotados na carteira profissional, exercidos perante o Bandeirante Esporte Clube nos períodos de 01/05/1987 a 15/02/1989; de 15/02/1993 a 31/12/1993; e de 02/01/1995 a 31/12/1995; perante o Oeste Futebol Clube, de 11/02/1991 a 31/12/1991; e perante a Associação Atlética Rioverdense, de 01/01/1998 a 31/07/1999 (ID 354668237).
As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social que não apresentem rasuras, emendas ou irregularidades formais gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo prova plena do tempo de serviço e da relação de emprego para fins previdenciários. No caso vertente, a carteira de trabalho foi regularmente emitida, contendo os registros de admissão e saída em ordem estritamente cronológica, sem quaisquer indícios de irregularidade ou má-fé (ID 354668243 – página 11 e ss).
Ademais, o trabalhador e seus dependentes não podem ser prejudicados por eventuais omissões ou ausências de recolhimentos tributários cuja responsabilidade de arrecadação e repasse compete unicamente ao empregador. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região perfilha deste entendimento:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. REGISTROS EM CTPS EXTEMPORÂNEOS. ELEMENTOS CORROBORANTES. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. OPÇÃO PELO FGTS. ALTERAÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE RASURA. PROVIMENTO. VÍNCULOS PRESUMIDOS VERDADEIROS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ação de conhecimento na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade, com fundamento no art. 48, da Lei n.º 8.213/91.
2. O segurado, para percepção de Aposentadoria por Idade, deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
4. No caso vertente, em que pese a anotação do vínculo em CTPS ser, de fato, extemporânea, verifica-se ali a existência de outras informações que indicam a veracidade do vínculo de trabalho, tais como anotações de contribuição sindical, alteração de salário e opção de FGTS.
5. Vale ressaltar inexistir qualquer rasura na CTPS ou mesmo algum indício de irregularidade ou fraude no referido documento, motivo pelo qual, a princípio, os registros nele constantes presumem-se verdadeiros.
6. As alegações do INSS não se mostram suficientes para desqualificar o vínculo de trabalho anotado na CTPS da autora.
7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por idade (art. 48 da Lei nº 8.213/1991), a partir do requerimento administrativo.
8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5287530-26.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 05/10/2023, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO) Com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, se conclui que o INSS não apresentou qualquer prova ou contra-argumento apto a desqualificar a veracidade das anotações profissionais registradas na carteira de trabalho do falecido.
Em sede de contestação (ID 430904864), o réu sequer contestou especificamente a existência de tais vínculos, limitando-se a tecer considerações abstratas sobre a perda da qualidade de segurado. Configura-se, portanto, a incontroversia factual das relações laborais apontadas, cuja anotação na carteira profissional faz prova suficiente e idônea das relações jurídicas de emprego, impondo-se o reconhecimento dos cinco períodos de atividade comum urbana indicados e a determinação de sua integral averbação e cômputo, para fins de tempo de contribuição e carência.
EXTENSÃO DO PERÍOD DE GRAÇA Reconhecidos os períodos trabalhados na qualidade de empregado, cumpre avaliar o impacto do tempo de serviço urbano, no cálculo do prazo de conservação da qualidade de segurado sem a necessidade de recolhimento de contribuições (período de graça). A lei previdenciária estabelece que o segurado que deixa de exercer atividade remunerada mantém o vínculo com a previdência, pelo período de doze meses, prazo este que comporta prorrogação por mais doze meses se o segurado demonstrar o recolhimento de mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupções que importem na perda da sua condição perante o regime geral.
No caso concreto, o histórico contributivo do falecido revela o exercício de atividade com vínculo de emprego perante a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, no lapso de 25/04/1977 a 10/08/1982, somando dezenas de contribuições que perfazem cinco anos, três meses e dezesseis dias de contribuição (ID 354668243). Posteriormente, exerceu labor junto ao Município de Araçatuba, de 01/07/1983 a 07/04/1987, perfazendo três anos, nove meses e sete dias (ID 354668243).
Com o reconhecimento do vínculo exercido junto ao Bandeirante Esporte Clube, de 01/05/1987 a 15/02/1989 (ID 354668237), que totaliza um ano, nove meses e quinze dias, constata-se que o segurado verteu contribuições ininterruptas por dez anos, dez meses e oito dias (ID 354668237). O somatório desses períodos pretéritos supera o requisito de cento e vinte contribuições mensais exigido pela norma de regência, inexistindo, no intervalo, qualquer hiato temporal que tenha acarretado a perda da qualidade de segurado.
Diante do cumprimento desse requisito objetivo, o instituidor adquiriu o direito à extensão do período de graça pelo acréscimo de doze meses, totalizando vinte e quatro meses de prazo para a preservação de sua qualidade de segurado independentemente do recolhimento de novos aportes, conforme expressa disposição legal. COMPETÊNCIAS PREVIDENCIÁRIAS DE 2019. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO SALÁRIO-MÍNIMO Superado o exame da prorrogação do período de graça, se impõe a análise da validade e suficiência das contribuições recolhidas pelo instituidor, no ano de 2019, cujos valores constam como inferiores ao teto do salário-mínimo mensal.
Conforme dados extraídos do dossiê previdenciário e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o segurado instituidor exerceu atividade laborativa na qualidade de contribuinte individual, no lapso de abril a agosto de 2019 (ID 354668243). Em contestação (ID 430904864), a autarquia previdenciária asseverou que tais recolhimentos não poderiam ser considerados para fins de carência ou manutenção do vínculo por estarem abaixo do salário-mínimo.
Ocorre que as referidas competências decorreram de trabalho prestado a pessoas jurídicas e agrupamentos de contratantes e cooperativas e, em tal cenário, a legislação atribui a responsabilidade pelo desconto e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias à empresa tomadora dos serviços ou à cooperativa contratante, não podendo o segurado individual ser apenado por eventuais inconsistências ou recolhimentos intempestivos a menor.
Para fixar essa responsabilidade tributária, colhe-se o seguinte preceito: Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) § 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). § 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Ademais, as referidas competências de abril de 2019 a agosto de 2019 foram integralmente exercidas e recolhidas antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Emenda Constitucional número 103 de 13/11/2019, que instituiu a necessidade de complementação de contribuições inferiores ao limite mínimo. Para os períodos pretéritos à alteração constitucional, a jurisprudência consolidada afasta a necessidade de complementação, de modo que o recolhimento inferior ao salário-mínimo é plenamente apto a demonstrar o exercício da atividade remunerada e a conservar a qualidade de segurado obrigatório.
Diante disso, devem tais competências ser integralmente validadas. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO ÓBITO Definidas as premissas fáticas e jurídicas nos tópicos anteriores, resta evidenciada a qualidade de segurado do falecido na data de seu óbito. Com a validação das contribuições vertidas de abril a agosto de 2019, na condição de contribuinte individual prestador de serviços a cooperativa, o marco inicial para a contagem do período de graça fixa-se na competência de agosto de 2019.
A partir desse último recolhimento hígido, se aplica o prazo de manutenção da qualidade de segurado de doze meses previsto na legislação federal, prorrogável por mais doze meses, em face das mais de cento e vinte contribuições mensais ininterruptas vertidas pelo instituidor, nos termos do artigo 15, inciso II e § 1º, da Lei 8.213/1991. Dessa forma, o prazo de conservação do vínculo previdenciário do instituidor estendeu-se por vinte e quatro meses, projetando-se até a data limite de 16/10/2021 (ID 354668244).
Considerando que o óbito de MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA ocorreu, em 02/05/2021, se verifica, de forma inequívoca, que o evento se fez dentro do seu período de graça de vinte e quatro meses, quando o instituidor ainda preservava intacta a sua condição de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social. Portanto, resta satisfeito o requisito da qualidade de segurado do instituidor, na data do fato gerador, impondo-se o acolhimento do pleito de concessão de pensão por morte aos dependentes habilitados.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais. De bom tom rememorar que o julgador não é obrigado a se debruçar, de forma pormenorizada, acerca de todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, no exercício de seu livre convencimento motivado “Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.” (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) No tocante aos efeitos financeiros do benefício, o termo inicial deve ser fixado em conformidade com as regras de regência vigentes no momento do óbito. Tendo em vista que o falecimento ocorreu, em 02/05/2021 (ID 354668243), e o requerimento administrativo foi protocolado somente em 22/03/2023 (ID 354668243), ou seja, após o transcurso do prazo legal de noventa dias previsto para os dependentes maiores, a Data de Início do Benefício (DIB) deve corresponder à Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/03/2023 (ID 354668243), nos termos da lei previdenciária.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do Código de Processo Civil e julgo procedentes os pedidos formulados pelos autores para: a) declarar a existência e determinar a averbação no CNIS, em favor do segurado instituidor MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA, dos períodos urbanos de 01/05/1987 a 15/02/1989, de 11/02/1991 a 31/12/1991, de 15/02/1993 a 31/12/1993, de 02/01/1995 a 31/12/1995 e de 01/01/1998 a 31/07/1999 (ID 354668237); b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder aos autores APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRA e LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA o benefício de pensão por morte previdenciária (NB 203.233.130-0), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/03/2023 (ID 354668243); c) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento das prestações mensais vencidas desde a Data de Início do Benefício até a efetiva implantação da pensão, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
Todos os cálculos decorrentes do cumprimento desta sentença deverão ser elaborados, na fase de liquidação deste julgado, caso aquela seja mantida, sempre em estrita observância à versão do Manual de Cálculos da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região vigente à data da mencionada apuração do quantum debeatur. Por outro lado, determino a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido nos autos (ID 421841483).
Compulsando os termos da Petição Inicial (ID 354668237), se verifica que a parte autora não formulou qualquer requerimento de concessão da gratuidade de justiça. Ademais, se constata a total ausência de declaração de hipossuficiência econômica firmada pelos requerentes. Assim, à míngua de requerimento e de comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos moldes exigidos pela legislação processual civil, REVOGO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA outrora concedida.
Anote-se. Dada a ausência de pedido de antecipação dos efeitos da tutela ou de concessão de medida cautelar de urgência pelos requerentes, deixo de analisar qualquer providência antecipatória de caráter provisório no presente comando judicial. Opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária para, caso queira, apresentar contrarrazões. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, se dê início à fase de cumprimento de sentença e, uma vez adotadas as respectivas providências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos estabelecidos pelo artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive para fins sancionatórios (art. 1.026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não, voltada à reanalise, ainda que parcial, do mérito desta sentença, ou contra ausência de análise de certa prova ou precedente invocado, o que deve ser feito pelas vias recursais próprias.
Ademais, ficam prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados nesta sentença, para todos os efeitos legais, independentemente da menção expressa a cada dispositivo, nos termos da Súmula 98 do STJ e da Súmula 211 do STF. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto / SP, na data da assinatura eletrônica. [datado, assinado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Advogados
FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 421691/SP), MATEUS PONTIN GASTALDI (OAB 406104/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000678-50.2025.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRA, LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS PONTIN GASTALDI - SP406104 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA - SP421691 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Advogados
FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 421691/SP), MATEUS PONTIN GASTALDI (OAB 406104/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000678-50.2025.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRA, LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS PONTIN GASTALDI - SP406104 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA - SP421691 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 18 de novembro de 2025.