PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000678-51.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: EDSON CARLOS PINHEIRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE FULACHIO - SP281040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por EDSON CARLS PINHEIRO SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando o restabelecimento de pensão por morte NB 21/198.612.606-1 (DER 30/05/2021).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Passo ao exame do mérito. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pela Constituição Federal em seu art. 201, inciso V, aos dependentes do segurado. A Lei 8.213/91 dispõe sobre tal benefício em seu artigo 74 e seguintes. São requisitos para concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito. A dependência econômica é presumida para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91). A comprovação de união estável e de dependência econômica deve observar os seguintes critérios: (I) óbito ocorrido até 17/01/2019, a prova de união estável e de dependência econômica pode ser exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência da TNU (PREDILEF 200772950026520, Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 13/10/2009). (II) óbito ocorrido entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP nº 871/2019), as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP nº 871/2019 na Lei nº 13.846/19), as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No caso concreto, discute-se a qualidade de dependente da parte autora, Edson Carlos Pinheiro Silva, em razão do falecimento de Alexandra Pereira de Sousa Pinheiro. A parte autora alega união estável anterior ao casamento ocorrido em 09/11/2019. Não há controvérsia acerca da qualidade de segurada de Alexandra. No procedimento administrativo foi juntado: - a certidão de casamento, ocorrido em 09/11/2019; - a certidão de óbito de Alexandra Pereira de Sousa Pinheiro, ocorrido em 06/03/2021, 29 anos, residente na Rua Caminho Campo Limpo, 33, Chácara Adriana Aparecida, Carapicuíba/SP, na qual consta a parte autora como viúvo e declarante do óbito; - contrato de locação de imóvel com vigência a partir de 10/04/2020; - conta de luz em nome do autor, com endereço na Rua Caminho Campo Limpo, 33, Carapicuíba/SP, datada de 03/2021; - contas de água em nome de Alexandra, com endereço na Rua Amélia, 71, casa 3, Barueri/SP, datadas de 09/2019 e 02/2020; - contas de celular em nome de Alexandra, com endereço na Rua Rosely, 150, casa 3, Barueri/SP, datadas de 09/2019 e 10/2019; - fotos de rede social; - contas de celular em nome do autor , com endereço na Rua Amélia, 71, casa 4, Barueri/SP, datadas de 01/2019, 02/2019, 11/2019 e 12/2019; - declarações de testemunhas de união estável.
Em juízo, juntou-se cópia do procedimento administrativo e fotos de rede social. Não há qualquer outro documento para comprovar a alegada união estável anterior ao casamento. Desse modo, não são suficientes os documentos apresentados, vez que nenhum deles comprovam a coabitação em período anterior ao casamento. No caso, tendo em vista a data do óbito, a produção de prova testemunhal é insuficiente, nos termos da lei.
Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 20 de agosto de 2024.