PABLO ZANIN FERNANDES (OAB 208147/SP), MARCELO PRATES DA FONSECA (OAB 212862/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000678-53.2025.4.03.6330 AUTOR: VIRGINIA APARECIDA LAURINDO LEMES ADVOGADO do(a) AUTOR: PABLO ZANIN FERNANDES - SP208147 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO PRATES DA FONSECA - SP212862 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por Virginia Aparecida Laurindo Lemes em face da União Federal - Fazenda Nacional, objetivando a restituição de contribuições previdenciárias que teriam sido recolhidas acima do teto máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social. A parte autora narrou que, como médica, presta serviços a diversas fontes pagadoras, sendo que, em razão da concomitância de vínculos e remunerações, sofreu descontos previdenciários em valor superior ao limite máximo do salário de contribuição.
Alegou que os recolhimentos excedentes podem ser comprovados por extratos do CNIS, planilhas de cálculo e documentos fiscais, afirmando ter protocolado, em agosto de 2023, 60 pedidos administrativos de restituição, sem análise até a propositura da demanda. Delimitou o pedido ao período não prescrito, a partir da competência 03/2020, atribuindo à causa o valor de R$ 61.334,01, cuja restituição foi pretendida com atualização pela Taxa SELIC.
Citada, a União apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual, ao fundamento de que existe procedimento administrativo próprio para restituição de contribuições recolhidas em excesso e de que a Administração não se oporia, em tese, à devolução. Também sustentou ausência de documentos indispensáveis e falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito, afirmando que o CNIS comprovaria vínculos e remunerações, mas não o efetivo recolhimento acima do teto.
Arguiu, ainda, a consumação de prescrição quinquenal. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Na hipótese de procedência, postulou apuração do quantum em liquidação, com manifestação da Receita Federal, observância da prescrição quinquenal e aplicação exclusiva da SELIC. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares. Sustentou que há interesse processual, pois foram protocolados pedidos administrativos em agosto de 2023, sem análise, o que demonstraria resistência por omissão da Administração.
Defendeu a suficiência dos documentos juntados, especialmente CNIS, declarações e planilhas, para demonstrar a verossimilhança do direito. Afirmou que a demanda não versa sobre dispensa de recolhimentos futuros, mas apenas sobre restituição de valores já pagos. Reiterou a aplicação da SELIC, admitiu a apuração do valor em liquidação, se necessário, e requereu a produção de provas, a inversão do ônus da prova ou a distribuição dinâmica do ônus probatório.
Posteriormente, a União juntou manifestação informando que a Receita Federal, após análise, apurou o valor atualizado de R$ 2.028,83 a restituir. A autora impugnou os cálculos apresentados pela ré. Sustentou que o valor de R$ 2.028,83 não corresponde ao montante efetivamente recolhido a maior no período em controvérsia. Requereu a rejeição dos cálculos da União, o acolhimento dos cálculos apresentados na inicial ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à CECALC para elaboração de conta judicial, bem como eventual intimação da União para apresentar memória de cálculo completa e detalhada.
É o relatório.
1. Gratuidade da justiça A União impugnou eventual benefício de gratuidade da justiça. A autora, contudo, afirmou em réplica que não pleiteou tal benefício na inicial. Diante disso, fica prejudicada a impugnação à gratuidade, por ausência de objeto, ressalvada a verificação pelo Juízo caso exista decisão ou requerimento específico não disponibilizado nos documentos analisados.
2. Preliminar de ausência de interesse processual A União sustentou a ausência de interesse processual, sob o argumento de que há procedimento administrativo próprio para restituição dos valores recolhidos indevidamente, não havendo, em tese, resistência da Administração à pretensão do contribuinte(ID 476464158) A preliminar não merece acolhimento. No caso concreto, a autora comprovou ter formulado diversos pedidos administrativos de restituição em agosto de 2023, sem análise até a propositura da ação (ID 359066366).
Assim, ainda que se admita a existência de via administrativa adequada para a restituição, a inércia administrativa narrada pela parte autora é suficiente para configurar necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, a própria União, no curso do processo, submeteu a matéria à Receita Federal, que apresentou apuração administrativa indicando valor a restituir, embora em montante muito inferior ao pretendido pela autora (ID 546850140).
Tal circunstância demonstra que há controvérsia concreta quanto ao direito e, sobretudo, quanto ao quantum debeatur, reforçando a presença do interesse processual.
3. Alegação de ausência de documentos indispensáveis e suficiência probatória para julgamento do mérito A União também sustentou que a parte autora não comprovou adequadamente o recolhimento efetivo de contribuições acima do teto, afirmando que o CNIS demonstraria vínculos e remunerações, mas não necessariamente o recolhimento efetivo. A alegação não conduz à extinção do processo, nem à improcedência integral do pedido.
A autora instruiu a inicial com base em dados do CNIS, planilhas de cálculo e demais elementos que, segundo a narrativa inicial, demonstrariam a existência de remunerações concomitantes e descontos previdenciários superiores ao teto. Em réplica, reafirmou que a documentação juntada permite identificar os recolhimentos a maior e requereu, se necessário, a complementação de informações pela União ou apuração em liquidação.
Além disso, a Receita Federal, ao analisar a questão por provocação da própria União, indicou haver valor atualizado a restituir, ainda que limitado a R$ 2.028,83. Esse dado é relevante, pois evidencia que a própria Administração Tributária reconheceu, ao menos em alguma extensão, a existência de valores restituíveis. Assim, a controvérsia remanescente não se situa propriamente na existência abstrata do direito à restituição de contribuições recolhidas acima do teto, mas na delimitação precisa das competências, bases de cálculo, vínculos, valores efetivamente retidos e montante final a devolver.
Diante desse quadro, a documentação constante dos autos é suficiente para julgamento do mérito quanto ao direito à restituição, sem prejuízo da apuração técnica do quantum debeatur em fase própria, com remessa à CECALC, nos termos requeridos subsidiariamente por ambas as partes.
4. Prescrição quinquenal A União requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura da ação, com fundamento no art. 168, I, do CTN, e invoca a Súmula nº 625 do STJ, no sentido de que o pedido administrativo não interrompe o prazo prescricional. A parte autora, por sua vez, afirmou que delimitou a pretensão ao período não prescrito, pleiteando valores desde a competência 03/2020, e esclareceu que o pedido administrativo foi mencionado para demonstrar interesse processual, não para interromper a prescrição.
Assiste razão à União quanto à necessidade de observância da prescrição quinquenal. Tratando-se de repetição de indébito tributário, a restituição deve limitar-se aos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 168, I, do CTN. O pedido administrativo formulado em agosto de 2023, conforme narrado pela autora, não será considerado como causa interruptiva do prazo prescricional, em observância à Súmula nº 625 do STJ, mencionada pelas partes nos autos.
Assim, devem ser excluídos da apuração todos os recolhimentos efetuados fora do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, observando-se, ainda, o limite objetivo do pedido inicial, que se reporta à restituição a partir da competência 03/2020.
5. Mérito: restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto A controvérsia de mérito diz respeito ao direito da autora à restituição de contribuições previdenciárias supostamente recolhidas acima do teto máximo do salário de contribuição, em razão de múltiplas fontes pagadoras. A parte autora afirmou que, no período discutido, exercia atividade médica perante diversas fontes pagadoras, recebendo remunerações concomitantes que, somadas, superavam o teto do salário de contribuição.
A União não negou, em tese, a impossibilidade de arrecadação previdenciária acima do teto do RGPS. Ao contrário, sua contestação reconheceu que o recolhimento acima do teto não gera contrapartida em benefícios, embora atribua a ocorrência do excesso a erro do empregador ou à omissão da contribuinte em comunicar a existência de múltiplas fontes pagadoras. A existência de dever formal do contribuinte de informar às fontes pagadoras a multiplicidade de vínculos ou remunerações, previsto nas normas administrativas invocadas pela União, não afasta, por si só, o direito à repetição do indébito quando demonstrado que houve recolhimento acima do limite legal.
O descumprimento de obrigação acessória pode ter consequências próprias, se previstas em lei e regularmente apuradas, mas não transforma em devido tributo pago além do teto do salário de contribuição. Nos termos do art. 165, I, do CTN, é assegurada a restituição de tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido. No mesmo sentido, o art. 89 da Lei 8.212/91, citado pelas partes, disciplina a restituição ou compensação de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente.
Assim, deve ser reconhecido o direito da autora à restituição das contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas acima do teto máximo do salário de contribuição, desde que relativas ao período não prescrito e devidamente comprovadas em apuração técnica.
6. Divergência entre os cálculos e necessidade de apuração pela CECALC A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 61.334,01, afirmando que apresentou planilha elaborada competência a competência, a partir de dados do CNIS, tetos aplicáveis e valores retidos. A Receita Federal, por sua vez, informou o valor atualizado de R$ 2.028,83 a restituir. A divergência entre os valores é substancial. A autora impugnou expressamente o cálculo administrativo, sustentando que a Receita Federal não apresentou memória de cálculo clara, nem indicou, competência a competência, os vínculos considerados, a metodologia aplicada, as bases de cálculo adotadas ou as razões para eventual desconsideração de recolhimentos que, segundo a autora, constariam do CNIS .
Nesse contexto, não é adequado acolher, desde logo, o valor indicado na inicial, pois há impugnação específica da União quanto à prova do recolhimento efetivo e ao quantum. Também não é adequado limitar a condenação ao valor de R$ 2.028,83 indicado pela Receita Federal, pois a informação administrativa, conforme narrado nos autos, não veio acompanhada de memória de cálculo suficientemente detalhada para permitir o controle judicial da metodologia adotada.
Assim, a solução mais acertada é reconhecer o direito da autora à restituição, fixando desde logo os critérios jurídicos da condenação, e remeter a apuração do valor à CECALC, com observância dos documentos constantes dos autos e dos parâmetros definidos nesta sentença. Na fase de apuração, deverão ser observados os seguintes critérios: i) considerar apenas as competências e recolhimentos abrangidos pelo quinquênio anterior ao ajuizamento, respeitado o limite do pedido inicial, que se inicia na competência 03/2020; ii) apurar, competência a competência, todas as remunerações recebidas pela autora sujeitas à contribuição previdenciária, observados os vínculos e fontes pagadoras constantes dos documentos dos autos; iii) verificar os valores efetivamente retidos ou recolhidos a título de contribuição previdenciária da segurada; iv) confrontar o total mensal recolhido com o teto máximo do salário de contribuição aplicável a cada competência, e v) reconhecer como indébito apenas a parcela que exceder o limite máximo legal do salário de contribuição em cada competência, e vi) considerar as informações apresentadas pela Receita Federal, mas sem atribuir-lhes caráter absoluto, devendo a CECALC explicitar a metodologia adotada, inclusive em caso de divergência em relação ao valor administrativo de R$ 2.028,83 ou ao valor indicado pela autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela União e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) reconhecer o direito da autora à restituição das contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas acima do teto máximo do salário de contribuição do RGPS, em razão de remunerações concomitantes, desde que comprovadas nos autos e abrangidas pelo período não prescrito; ii) declarar prescritos os valores recolhidos fora do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, observada a Súmula nº 625 do STJ quanto à inexistência de interrupção do prazo prescricional pelo pedido administrativo, bem como respeitado o limite do pedido inicial, formulado a partir da competência 03/2020, e
III) condenar a União Federal - Fazenda Nacional a restituir à autora os valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação/cumprimento de sentença, conforme fundamentação. Não há pedido liminar. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos que deverão ser elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região, vigente na ocasião da liquidação.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1.º da Lei 10.259/01, combinado com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, 12 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIRGINIA APARECIDA LAURINDO LEMES
Advogados
PABLO ZANIN FERNANDES (OAB 208147/SP), MARCELO PRATES DA FONSECA (OAB 212862/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000678-53.2025.4.03.6330 AUTOR: VIRGINIA APARECIDA LAURINDO LEMES ADVOGADO do(a) AUTOR: PABLO ZANIN FERNANDES - SP208147 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO PRATES DA FONSECA - SP212862 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da PORTARIA Nº 112/2022, fica a parte Autora intimada do(s) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte ré (ID546850140).
TAUBATÉ, 28 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIRGINIA APARECIDA LAURINDO LEMES
Advogados
PABLO ZANIN FERNANDES (OAB 208147/SP), MARCELO PRATES DA FONSECA (OAB 212862/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000678-53.2025.4.03.6330 RELATOR: AUTOR: VIRGINIA APARECIDA LAURINDO LEMES ADVOGADO do(a) AUTOR: PABLO ZANIN FERNANDES - SP208147 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO PRATES DA FONSECA - SP212862 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da PORTARIA Nº 112/2022, ficam a parte autora e o MPF, se o caso, intimados da contestação apresentada pela parte ré, para manifestação no prazo legal, bem como ficam as partes e o MPF, se o caso, intimados para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias.
Em se tratando de ações previdenciárias, com pedido de reconhecimento de tempo especial, caberá à parte autora providenciar a juntada de PPP adequado, corrigindo eventuais falhas indicadas pelo INSS na fase administrativa ou judicial. TAUBATÉ, 22 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIRGINIA APARECIDA LAURINDO LEMES
Advogados
PABLO ZANIN FERNANDES (OAB 208147/SP), MARCELO PRATES DA FONSECA (OAB 212862/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000678-53.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: VIRGINIA APARECIDA LAURINDO LEMES Advogados do(a) AUTOR: MARCELO PRATES DA FONSECA - SP212862, PABLO ZANIN FERNANDES - SP208147 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Afasto a prevenção apontada com o(s) feito(s) [5000594-97.2025.4.03.6121] visto tratarem de objetos diversos.
Intime-se a parte autora a apresentar cópia de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, TV a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado, a qual é necessária independentemente do grau de parentesco com o titular do comprovante.
Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja.. Após a emenda, providencie a secretaria a citação do réu. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.