PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000678-63.2024.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: SORRIDEN CONVENIOS ODONTOLOGICOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: MARCELO KASSAWARA - SP136177 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por SORRIDEN CONVENIOS ODONTOLOGICOS S.A. em face da AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. Requer que se decrete a: “(...) inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar – TPS instituída pela Lei nº 9.961/2000 e com fixação da base de cálculo pela RN nº 89/2005 da Requerida, art. 3º, I, de forma que esta se abstenha da respectiva exigência, bem como seja condenada à devolução de todos os valores recolhidos sob este título, com o levantamento pela Autora das importâncias recolhidas no curso da Ação (...)” (grifei).
Sustenta a parte autora: “(...)
1. A Requerente é Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde na modalidade Odontologia, sujeita, portanto, às normas estatuídas pela Lei Federal no 9.656, de 03 de junho de 1.998, nos termos das definições constantes do artigo 1o do referido Diploma Legal, alterado pela Medida Provisória, em vigor, de no 2.177-44, de 28 de agosto de 2.001.
2. Nesta condição, possui suas atividades adstritas à regulação da Requerida, desta forma se lhe exigindo o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar instituída pelo art. 20 da Lei nº 9.961, de 2000.
3. Contudo, a instituição da base de cálculo da indigitada taxa foi revestida de evidente inadequação, na medida em que baixada mediante legislação subalterna consistente na Resolução Normativa nº 89/2005 da própria Requerida, violando desta forma ao art. 97, IV, do CTN. (...)” (grifei). Requer, nesses termos, a procedência dos pedidos. Com a inicial, vieram documentos. Houve ordem de emenda à inicial (ID 317934789).
Emenda apresentada, conforme ID 319695076. Foi proferida a decisão de ID 319975430. Consignou-se que nada há a prover em relação ao pedido de tutela vinculado à apresentação de garantia. Citada, a ANS se manifestou no ID 333673130. Reconheceu a “(...) procedência do pedido da inicial de inexigibilidade da TPS e de restituição dos valores efetivamente pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal (...)”.
Requereu a extinção do feito sem condenação em honorários advocatícios. A parte autora se manifestou no ID 338354200. Juntou documento. Comprovou a realização de depósito judicial “(...) da taxa sub examine vencida neste 09/2024 (...)”. Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. A ANS promoveu reconhecimento jurídico do pedido nos precisos e seguintes termos: “(...) Nesse contexto, da análise da inicial, é possível constatar que a pretensão deduzida em juízo, tangentemente ao pedido de inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar Por Plano de Saúde (TPS), disciplinada no artigo 20, I, da Lei nº 9.961 de 2000, está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.872.241/PE e REsp 1.908.719/PB (Tema 1.123), razão pela qual a ANS reconhece a procedência do pedido da inicial de inexigibilidade da TPS e de restituição dos valores efetivamente pagos a esse titulo, observada a prescrição quinquenal. (...)” (grifado no original).
A parte demandada requereu a extinção do feito sem condenação em honorários advocatícios. Em assim sendo, quanto ao pedido de reconhecimento de inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde (TPS) deduzido na petição inicial, medida de rigor a extinção do feito na forma do artigo 487, III, "a" do CPC. Homologo o reconhecimento jurídico do pedido, realizado pela ANS. Portanto, há de ser reconhecido à parte autora o direito de não se submeter a essa taxa, devendo a ANS restituir os valores efetivamente pagos a esse título, observado o hiato prescricional.
Repetição do indébito tributário via restituição Reconhecida a incorreção da tributação paga pelo contribuinte, medida de rigor o reconhecimento do direito desse último receber os valores em restituição, devidamente atualizados. Trata-se, em última análise, de incidência do princípio da legalidade em matéria tributária. A repetição de indébito (artigos 165 e 170 do CTN) ocorre mediante compensação tributária ou restituição.
O montante a ser repetido deve ser atualizado pela Taxa Selic desde a data do desembolso, nos termos do artigo 39, § 4º da Lei n. 9.250/95, vedada a incidência de juros de mora considerada a própria natureza da Taxa Selic (STJ – RESP 1495146 – 1ª Seção – Publicada no Dje de 02/03/2018). Na hipótese, deverá a ANS calcular os valores devidos, indicando-os a este Juízo, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado desta sentença, para fins de expedição de ofício precatório ou RPV.
TUTELA DE URGÊNCIA A tutela pode ser concedida em relação à parcela do pedido, tendo em vista o reconhecimento jurídico da pretensão, a probabilidade do direito vindicado e o depósito judicial do valor, relativo (aparentemente) a uma competência, da taxa adversada (ID 338354200). Deve-se imediatamente: a) garantir o direito reconhecido da parte autora de não se submeter à Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde (TPS); b) suspender a exigibilidade dos débitos identificados no feito, na forma do artigo 151, V, do CTN – em relação à taxa com vencimento em 09/2024, objeto do depósito judicial de ID 338354200, a suspensão da exigibilidade se dá na forma do artigo 151, II, do CTN; c) abster a ANS de se negar a expedir a certidão positiva com efeitos de negativa eventualmente pleiteada, desde que o óbice à expedição administrativa seja estritamente o objeto relacionado nestes autos.
Deverá ainda se abster de incluir a parte requerente no Cadin ou qualquer órgão de proteção ao crédito em razão desses específicos débitos. Fica a ANS também impedida de ajuizar execução fiscal em relação a esses específicos débitos objetos do feito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto procedo a julgamento conforme segue: a-) Homologo o reconhecimento jurídico do pedido, promovido pela ANS, no que diz respeito ao pleito da parte autora de reconhecimento de inexigibilidade tributária no que tange à Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde (TPS), resolvendo o mérito conforme artigo 487, III, "a", do CPC. Deverá a ANS se abster de exigir da parte autora a referida exação.
Resta reconhecido à parte autora o direito de não se submeter a essa taxa. b-) Por conseguinte, reconheço a obrigação da ANS restituir o valor do indébito tributário acima mencionado, observada a prescrição tributária e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação, conforme artigo 487, I, do CPC; c-) Defiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, para imediatamente: a) garantir o direito reconhecido da parte autora de não se submeter à Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde (TPS); b) suspender a exigibilidade dos débitos identificados no feito, na forma do artigo 151, V, do CTN – em relação à taxa com vencimento em 09/2024, objeto do depósito judicial de ID 338354200, a suspensão da exigibilidade se dá na forma do artigo 151, II, do CTN; c) abster a ANS de se negar a expedir a certidão positiva com efeitos de negativa eventualmente pleiteada, desde que o óbice à expedição administrativa seja estritamente o objeto relacionado nestes autos.
Deverá ainda se abster de incluir a parte requerente no Cadin ou qualquer órgão de proteção ao crédito em razão desses específicos débitos. Fica a ANS também impedida de ajuizar execução fiscal em relação a esses específicos débitos objetos do feito. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do reconhecimento jurídico do pedido pela ANS na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, conforme artigo 19, § 1º, I, e artigo 19-D, ambos da Lei n. 10.522/02.
Custas processuais a cargo da ANS, caso se trate de reembolsar custas antecipadas pela contraparte, condenação que ora lhe imponho. Não se tratando de reembolso, isenta a ANS. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 19, § 2º, da Lei 10.522/02). Após o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do destino do valor depositado judicialmente e a ordem deste Juízo. Int.
Barueri, data da assinatura eletrônica.