PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000678-63.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ROBERVAL FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIANE MARIA SANTOS COSTA - SP440225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário. Do pedido de tutela provisória. Trata-se de pedido de tutela provisória. Os artigos 300 e 311 do CPC enumeram os pressupostos para a concessão de tutela provisória. Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para o deferimento da tutela provisória requerida não foram preenchidos, porquanto o caso reclama dilação probatória (no caso, contábil), procedimento incompatível com a natureza precária e provisória da medida buscada, não configurados os requisitos da probabilidade do direito (tutela de urgência) nem de comprovação documental suficiente (tutela de evidência).
Não se mostra suficiente a documentação colacionada pela parte autora, uma vez que elaborada unilateralmente, incabível sua aceitação sob pena de macular os princípios do contraditório e ampla defesa. Ainda, verifico que não se afigura perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a pretensão deduzida nesta ação refere-se à recomposição patrimonial cujos efeitos são majoritariamente pretéritos.
Ademais, cabe pontuar que, no caso de tutela de evidência, as hipóteses do art. 311, I e IV do CPC, não podem ser concedidas liminarmente, conforme interpretação contrario sensu do parágrafo único do mesmo artigo. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como o que denegou o benefício postulado, o(a) demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Da suspensão do processamento. Consoante decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser suspenso o processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão do Tema 999 do STJ, na forma dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. Segue o tema (grifo nosso): STJ Tema/Repetitivo – 999 Situação do Tema – Afetado Órgão Julgador – Primeira Seção Questão submetida a julgamento - Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
Informações Complementares - HÁ determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. A despeito de a tese do STJ já ter sido publicada em 17/12/2019, houve Recurso Extraordinário ao STF admitido em decisão publicada em 02/06/2020 que voltou a determinar a suspensão até julgamento pelo STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91 OU DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Encaminhe-se o feito ao Supremo Tribunal Federal. (RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596 - SC (2015/0089796-6) / RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA / RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL / RECORRIDO : VANDERLEI MARTINS DE MEDEIROS / DJe 02/06/2020 Verifica-se que o processo em questão trata da mesma matéria do tema suprarreferido. Desta forma, conforme determinação legal, este processo terá sua tramitação suspensa até que seja decidida a questão e fixada tese pelo tribunal superior, tese esta que deverá ser observada em julgamento futuro.
Do trâmite processual. Em razão da juntada de contestação padrão, considero a parte ré citada. Por fim, após cumprida eventual regularização formal do feito ou decisão de tutela provisória, se for o caso, determino:
1. PROMOVA-SE O SOBRESTAMENTO DESTE FEITO até que seja decidida a questão e fixada tese pelo tribunal superior em relação à controvérsia supracitada.
2. Após o transito em julgado da decisão referente a tese pelo tribunal superior, caberá à parte autora noticiar nos autos o ocorrido, para que se proceda ao regular trâmite do feito. Intime(m)-se.
Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal