PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000678-69.2024.4.03.6142 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR PARTE AUTORA: JOAO PEDRO MINEIRO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LINS/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, CHEFE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO PEDRO MINEIRO contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI – SÃO PAULO, visando assegurar a análise conclusiva de recurso administrativo. Intimado para emendar a inicial, o impetrante reiterou a legitimidade passiva do gerente da agência da previdência social CEAB reconhecimento de direito da SRI – SP, por se encontrar o recurso administrativo no Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I, o que foi acatado pelo Juízo.
O INSS requereu o ingresso na lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Esclareceu que o requerimento recursal, autuado sob o nº 1257459510, se encontrava em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão de subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que sobrecarregavam a capacidade operacional do corpo técnico do INSS.
O INSS veio aos autos informar a remessa dos autos administrativos ao Conselho de Recursos da Previdência Social para apreciação do recurso especial interposto pelo impetrante. O Ministério Público Federal, por não vislumbrar justificativa apta a ensejar sua intervenção, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. Ante o informado pelo INSS, o Juízo determinou emenda à inicial, para adequação do polo passivo, com a indicação da nova autoridade impetrada e da pessoa jurídica interessada, sob pena de indeferimento.
Realizada emenda à inicial com alteração do polo passivo do feito. A União requereu o ingresso na lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. A autoridade vinculada ao CRPS prestou informações. Esclareceu que o processo administrativo ingressou na corte em 31/03/2025 e aguardava a distribuição a uma unidade julgadora, em obediência à ordem cronológica de ingresso. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito de ter analisado e decido o recurso especial, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação em honorários. Reexame necessário na forma da lei. A União noticiou que o feito se enquadra no Programa de Redução de Litígios da Advocacia-Geral da União, conforme art. 8ª, caput, da Portaria AGU nº 487/2016 c.c. os termos do Parecer Referencial nº 0031/2023.
Informou que não apresentaria recurso de apelação. O CRPS veio aos autos informar que o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi julgado em 26/12/2025. Sem a interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal, por força do duplo grau de jurisdição, previsto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa oficial.
Declarada a incompetência da Terceira Seção para análise e julgamento do feito, os autos foram redistribuídos e encaminhados a este relator. Em síntese, é o relatório.
DECIDO De acordo com a inicial, o ato combatido e tido como coator é a demora na apreciação e julgamento do recurso especial, que se encontrava no INSS, especificamente na Central Regional da Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, no momento da impetração do mandamus, ocorrida em 29/10/2025, razão pela qual incluiu o “Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI – São Paulo” como autoridade coatora. Entretanto, como a mora narrada na inicial se referia ao andamento correspondente à remessa dos autos à CRPS, infere-se, a partir de interpretação lógico-sistemática da inicial, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.123.498/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026), que a pretensão deduzida restringia-se à efetivação da referida diligência, não abrangendo o julgamento do recurso administrativo.
É a partir dessa perspectiva que se deve analisar a legitimidade da União e do presidente do CRPS como autoridades coatoras. A teor do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal ou aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Nesse sentido, confira-se a seguinte jurisprudência: STJ, 1ª Turma, AgInt/RMS 63582, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 7/6/2021 e STJ, 2ª Turma, RMS 56712, relator Ministro Herman Benjamin, j. 19/4/2018.
Assim, somente competiria ao gerente da respectiva agência da Previdência Social em São Paulo, parte legítima ad causam, encaminhar os autos ao órgão recursal, sendo de rigor a extinção do processo por ilegitimidade passiva do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e, consequentemente, da União Federal, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Passo à análise da mora atribuída ao INSS.
O interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejado. Trata-se, na verdade, de relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Além disso, segundo dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Sobre a disposição legal em comento, confira-se o comentário de Teresa Arruda Alvim: "A sentença deve ser atual, a refletir o momento em que é proferida. Daí ser necessário que o juiz leve em conta os fatos existentes no momento em que deve prolatar sua decisão final." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et al], coordenadores. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1242).
Nos termos da interpretação lógico-administrativa conferida à inicial, pretende o impetrante assegurar a remessa dos autos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, por ser este órgão detentor da competência para o julgamento do recurso especial administrativo. Observa-se que, previamente à sentença concessiva da segurança, foi noticiado, pelo próprio impetrante, que os autos foram devidamente encaminhados ao CRPS (ID 356353366).
Nesse contexto, diante da remessa dos autos ao CRPS, objeto dos autos, resta patente a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual se impõe a reforma da r. sentença de primeiro grau para extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para reconhecer a ilegitimidade passiva da União e do presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como para julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. MAIRAN MAIA Desembargador Federal