Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MICHELLE EUZEBIO DE CARVALHO
- Advogado
- CAIO GABRIEL DUARTE (OAB 490572/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000678-80.2026.4.03.6342 AUTOR: MICHELLE EUZEBIO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO GABRIEL DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão da RMI do salário-maternidade mediante o reconhecimento dos salários-contribuição percebidos no ano de 2023 enquanto trabalhou para o Munícipio de Barueri. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, Lei nº9099/95.
Fundamento e decido. Afasto a preliminar de decadência. Com efeito o termo inicial do prazo decadencial para pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário começa a fluir a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento do primeiro pagamento, qual seja, 01/01/2025. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
Passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O benefício postulado encontra-se disciplinado pela Lei nº 8.213/91 (LBPS), cujo artigo 71 dispõe: Artigo
71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) A seu turno, assim dispõe o , da LBPS, ora transcrito: Artigo
