PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5000678-84.2024.4.03.6331 AUTOR: ELZA APARECIDA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a implantação de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente ou, ainda, a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Foi realizada perícia médica, cujo laudo atestou ser a autora portadora de neoplasia maligna do cólon em fase avançada, em tratamento paliativo desde julho de 2024, que concluiu pela incapacidade total e permanente da autora e por impedimento de longo prazo (Id.344324609).
O INSS apresentou contestação, em que pugnou pela improcedência dos pedidos, em razão de não haver prova da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade (Id.344940270). A autora apresentou manifestação, em que reiterou os termos da inicial e requereu a concessão de benefício por incapacidade ou benefício assistencial, desde a DER, em 19/09/2022 (Id.347477746). Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido. Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista que a parte autora pede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, verifico a necessidade de agendamento de perícia socioeconômica. Isto porque, embora não haja requerimento administrativo de concessão do amparo social, a TNU, no tema 217, decidiu que: "Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC." Da análise da jurisprudência, colhem-se os seguintes julgados: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE AMBOS - AFASTADA A ALEGAÇÃO DA NULIDADE DA
SENTENÇA- FUNGIBILIDADE ENTRE O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - TEMA 217 DA TNU - FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TRF-3 - RI: 50006618320224036342, Relator.: NILCE CRISTINA PETRIS, Data de Julgamento: 28/08/2023, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/09/2023) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
SENTENÇA
ANULADA .
1. É indevido o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença quando os elementos probatórios permitem concluir que a incapacidade laboral é anterior ao ingresso da parte autora no RGPS.
2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral .
3. Anulada, de ofício, a sentença para a realização de estudo socioeconômico, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial.(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50061725420244049999 RS, Relator.: EZIO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024) (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50061725420244049999 RS, Relator.: EZIO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024) Portanto, providencie a secretaria o agendamento de perícia socioeconômica, para que seja apurada a condição social e a renda da autora, com o fim de que seja também analisado também o pedido de benefício assistencial apresentado na inicial.
Com a entrega do laudo social, dê-se vista às partes para manifestação em 10 dias e, após, retornem conclusos para sentença. Int.
Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.