PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000678-86.2025.4.03.6319 CRIANÇA INTERESSADA: G. M. D. S.
L. REPRESENTANTE: SELMA DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: SELMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RIKARDO DE LIMA - SP381242 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação, processada pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por G. M. D. S. L., menor representado por sua genitora Selma dos Santos, pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui igualmente qualificada, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência (NB 717.762.662-0 e DER em 28/11/2024), previsto no art. 20, caput e §§, da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).
Fundamento e
Decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Por fim, não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo, esclarecendo, desde já, que, como o que se pretende é a concessão de benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo, e, sendo esta de momento posterior àquele em que, em tese, poderia ter sido verificada, pelo momento do ajuizamento da ação, a ocorrência da prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), não há que se falar na sua ocorrência.
Superado o ponto, quanto ao mérito propriamente dito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas senão aquelas já produzidas, julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença (v. art. 355, inciso I, do CPC). Entendo que o benefício assistencial previsto no art. 20, caput e §§, da Lei n.º 8.742/93, e suas alterações posteriores (v. Lei n.º 9.720/98, Lei n.º 12.435/11, Lei n.º 12.470/11, Lei n.º 13.146/15, e Lei n.º 13.846/19), instituído com base no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 (segundo o qual "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei" - destaquei), é devido, independentemente de contribuição à seguridade social, aos portadores de deficiência e aos idosos com 65 anos (a partir de 1998, a idade prevista no art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, de acordo com o art. 1.º, da Lei n.º 9.720/98, que deu nova redação ao seu art.
38. Por outro lado, menciono que, a contar de janeiro de 2004, a idade mínima, de acordo com o art. 34, caput, da Lei n.º 10.741/03, passou a ser de 65 anos. Este patamar etário foi mantido pela Lei n.º 12.435/11, que, em seu art. 1.º, deu a seguinte redação ao art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93: "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida pela família") ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família.
Por sua vez, o conceito de família abrange o núcleo composto pela parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (v. art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (v. art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15).
Impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (v. art. 20, § 10, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11). Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (v. art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11).
Não são considerados para fins de cálculos da renda familiar os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (v. art. 20, § 9º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024), bem como o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família (v. art. 20, § 14, da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
O Plenário do E. STF, decidindo pela improcedência da Reclamação n.º 4.374/PE, reviu, em seu julgamento, levando em conta "notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)" (sic), o que fora decidido na ADI n.º 1.232-1/DF, declarando, assim, a inconstitucionalidade parcial do art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, sem pronúncia de nulidade (v., no mesmo sentido, a decisão proferida no RE n.º 567.985/MT, que, levando em conta a ocorrência de processo de inconstitucionalização da norma em questão pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, também declarou sua inconstitucionalidade, sem, contudo, pronunciar sua nulidade.
Na mesma oportunidade, de forma incidental, julgou inconstitucional o disposto no parágrafo único do art. 34, da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso, por ofensa à isonomia). Portanto, em vista do entendimento que, a partir de agora, deve ser seguido e respeitado, a comprovação da miserabilidade, no caso concreto submetido à apreciação judicial, deve ser feita levando-se em conta outros parâmetros que não apenas o limite objetivo estabelecido pela norma.
Saliente-se, ademais, que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 (v. art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023), e, ainda, que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (v. art. 20, § 5.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11).
Além disso, embora o benefício deva ser revisto a cada 02 (dois) anos, para fins de avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que ficarem estas superadas, ou no caso de morte do titular, com possibilidade de cancelamento acaso constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização, o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação ou reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos do regulamento (v. art. 21, caput, e §§, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pelas Leis n.º 9.720/98, 12.435/11 e 12.470/11). Para a concessão da prestação, deve ocorrer a constatação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliações médica e social (v. art. 20, § 6.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11).
Além dos requisitos acima, a lei exige que o beneficiário do LOAS seja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do art. 6º-F §2º e art. 20, §12º, da Lei 8.742/1993 c/c art. 12, §§1º e 2º, do Decreto 6.214/2007. Resta saber se, no caso, há prova segura dos requisitos anteriormente apontados. Nesse sentido, analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID 371129036).
Esclarece o laudo pericial médico, juntado no ID 404743661, produzido durante a instrução, que a parte autora apresenta diagnóstico de "F32.1 - Episódio depressivo moderado". Concluiu o expert que "Levando em consideração o conceito de deficiência: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" Diante do exame clínico realizado, confrontando-se com exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que o Periciado, apesar de sua patologia e das suas condições atuais, NÃO se enquadra no conceito de Deficiente.
Esse é o meu parecer.", bem como asseverou que o autor não está incapacitado para vida independente (v. quesito do juízo nº 8.4) e segue tratamento com diversos medicamentos, com melhora do quadro clínico (v. quesito do juízo nº 4). Segundo apurado na perícia social, ID 412507098, o autor reside com a genitora e irmão de 8 anos de idade em imóvel de propriedade dos genitores. De acordo com o afirmado "[...] a família está passando por dificuldades financeiras a mãe está desempregada há uma ano e somente a pensão e o benefício do Bolsa família não é suficiente, desde então está vivendo uma vida com muitas dificuldades financeiras, o autor é portador do CID F90 (transtornos hipercinéticos, frequentemente conhecidos como Transtorno de Déficit de atenção e hiperatividade- TDAH); CID F91.8( outros transtornos de conduta); CID F32.1 (Episódio depressivo moderado), faz uso da medicação contínua, diante de toda dificuldade que a família está passando está requerendo o Benefício de Prestação Continuada BPC para pessoa com deficiência, para que possa ter uma qualidade de vida melhor e com os mínimos necessários que um indivíduo precisa ter no que refere se as despesas com energia, gás, água, medicamentos e alimentação e outras despesas básicas ." (v. item
III- HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO). Constatou a expert que no dia da perícia o autor, por estar medicado, não apresentou sintomas das alterações diagnosticadas (v. quesito nº 9), bem como não depende de terceiros no desempenho de atividades básicas da vida diária, salvo supervisão no uso da medicação (v. quesito 'q' do INSS). No que se refere à impugnação autoral às conclusões do laudo pericial, veiculada por intermédio da petição anexada com ID 419474113, saliento, desde já, que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, sendo bem esse o caso dos autos.
Não se chegou ao diagnóstico de maneira precipitada e infundada, na medida em que o perito subscritor, de acordo com a metodologia descrita no laudo pericial médico, considerou o "Estudo dos autos processuais para entendimento do motivo jurídico da ação e argumentos das partes" e a "Avaliação dos documentos médicos juntados aos autos e verificação da relação médica com a alegação da exordial", além de se valer da anamnese e exames físicos e complementares realizados.
Destaco que, considerando todo o conjunto probatório, não há nos autos elementos que possam caracterizar a alegada deficiência do autor nos termos do art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742/93, pois não restou comprovado o impedimento de longo prazo. Depreende-se da avaliação social realizada na ocasião da perícia administrativa em 07/01/2025 que "Gian Miguel com 14anos frequenta a Escola Estadual -8 ano no período integral , consegue ir e vir na escola vai sozinho , participa das atividades escolares , participa das atividades esportivas fora do período escolar , socializa , se interage , dificuldades de aprendizado , agressivo ás vezes , nervosos e demais (SIC) em acompanhamento Psiquiatrico na UBS de Guarantã 2x 2 meses (Outros transtornos de conduta e Episódio depressivo) medicamentos adquiridos por via rede pública de saúde .
Reside juntamente com a sua mãe Sra Selma com 38anos , faz bicos de costuras , separada de fato há 02ano e o ex companheiro para PA , não tem com contatos com os filhos e reside em Pirajuí e o irmão Theo com 07anos . Imóvel próprio situado em Guarantã composto por : 03 quartos, sala, cozinha e banheiro de alvenaria e relata que encontra em estado regular de conservação e coma cesso aos recursos comunitários e infraestrutura básica com os equipamentos domésticos em que Gian quando está bem ajuda nas atividades do sua casa , lava louças , organiza o seu quarto , brinca e demais (sic) Família sobrevive com a PA e inseridos no benefício de transferência de renda /Bolsa família , cesta básica da assistência quando tem e dos bicos que consegue fazer ás vezes .
Acompanhada pela sua mãe Sra Selma e se utilizam do meio de transporte da saúde . Gian consegue ir e vir nos lugares que necessita , vídeos , jogos no celular e Tv e demais atividades." (v. História sócia, ID 371129042). No que tange ao diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, de acordo com o documento médico juntado aos autos no ID 371129006, está sendo tratado com melhora dos sintomas.
Neste contexto, verifico que apesar do autor apresentar diagnóstico de episódio depressivo moderado, além da queixa de TDAH, está sendo devidamente acompanhado por médico psiquiatra e por especialista em neurologia infantil, segue tratamento medicamentoso com informação de melhora do quadro clínico, não há comprovação pericial de déficit cognitivo e nem da necessidade de auxílio para atividades de vida diária incompatíveis com a idade.
Assim, entendo que não foram comprovadas restrições clínicas capazes de impactar a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua idade e nem limitações significativas que exijam a atenção integral da genitora, portanto, não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. É ônus da parte autora comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
A parte autora, a teor do § 2.º, do art. 20, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 13.146/15, não comprovou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando-se como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Assim, não há que se falar na existência de deficiência apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. Se assim é, vez que descaracterizada a existência de qualquer deficiência da parte autora para a vida independente, tenho por despicienda a análise de sua situação econômica. De fato, como um dos requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão do benefício pleiteado não se faz presente, resta, por óbvio, que o pedido veiculado é improcedente, o que revela, por conseguinte, ter agido com acerto o INSS ao, administrativamente, indeferir a prestação.
Dispositivo.
Posto isso, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC), julgo improcedente o pedido. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Consigno que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas (v. art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). Nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios.
Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal