PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000678-87.2024.4.03.6330 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: APARECIDA DONIZETI DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO LIMA - SP326150-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000678-87.2024.4.03.6330 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: APARECIDA DONIZETI DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO LIMA - SP326150-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou procedente o pedido para condenar o INSS “a revisar a RMI da aposentadoria por idade da autora (NB 187981646-3), devendo incluir os valores mensais do auxílio-acidente NB 643258266-4 como salário de contribuição da aposentadoria, somando-se às remunerações então existentes até o limite máximo legal, bem assim computar os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa e, consequentemente, efetuar o recálculo da RMI da aposentadoria desde a DIB”.
Recorre o INSS alegando, em síntese, a impossibilidade de contagem do auxílio-acidente no período em que não há salário-de contribuição.
É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000678-87.2024.4.03.6330 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: APARECIDA DONIZETI DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO LIMA - SP326150-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida.
Com efeito, a sentença corretamente aplicou precedente fixado pela TNU por ocasião do julgamento de seu Tema 322, in verbis: “Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do inciso II do artigo 34 da Lei n. 8.213/91, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ.” (PEDILEF 5014634-54.2021.4.04.7202/SC, TNU, Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, julg. 22/11/2023, pub. 24/11/2023) Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso da parte ré e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC). REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para que o INSS revisasse a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade da autora, incluindo os valores mensais do auxílio-acidente como salário de contribuição, somando-os às remunerações existentes até o limite máximo legal, e computando os salários de contribuição devidos, mesmo que não recolhidos pela empresa.
O INSS recorre alegando a impossibilidade de considerar o auxílio-acidente no período em que não há salário-de-contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) saber se os valores percebidos a título de auxílio-acidente devem ser computados no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida aplicou corretamente o precedente fixado pela TNU no Tema 322, que determina a inclusão dos valores de auxílio-acidente no PBC da aposentadoria por idade rural do segurado especial, visando o incremento da RMI, independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. A decisão se baseia no inciso II do artigo 34 da Lei nº 8.213/91, ressalvadas as hipóteses de cumulação de benefícios previstas na Súmula 507 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal