PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000678-95.2026.4.03.6337 AUTOR: REGINA COELI IZAIAS INTERESSADO: MARIA JISLAINE ISAIAS BENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS INACIO - SP341019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de demanda ajuizada pela parte autora em face do INSS postulando a concessão de benefício de pensão por morte. Da leitura da inicial, observo que a parte postula o reconhecimento de seu direito tendo segurados instituidores sua mãe, Sra. Ursulina Maria Duarte Izaias (falecida em 31/08/2025) ou, subsidiariamente, seu pai, Sr. Antônio Izaias (falecido em 12/11/1977). Narrou que por ocasião do falecimento de seu pai (12/11/1977) foi concedida pensão por morte à sua mãe, Sra.
Ursulina Maria Duarte Izaias), e que, embora já fosse incapaz à época, não foi incluída como beneficiária. Formulou requerimento administrativo junto ao INSS (ID 557550526), ocasião em que o pedido foi negado. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do CPC, artigo 300, a concessão de tutela provisória de urgência demanda a existência da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de ineficácia ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que diz respeito à postulação do benefício tendo como instituidora a mãe da parte autora, Sra. Ursulina Maria Duarte Izaias, verifico que ela não era segurada da previdência social (ID 557550526, páginas 56 e 64), circunstância que afasta a probabilidade do direito.
Quanto à postulação do benefício em que o instituidor era seu pai, Sr. Antônio Izaias, a verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório, caso a parte requerida se oponha ao reconhecimento do direito. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Verifico, ainda, que a procuração ID 557550509 foi outorgada pela curadora em nome próprio e não na condição de representante da curatelada.
Por sua vez, o processo administrativo ID 557550526 foi analisado levando em conta que a parte autora seria dependente de sua mãe - instituidora Ursulina Maria Duarte Izaias - sendo certo que ela não possuía a qualidade de segurada. Não há nos autos requerimento administrativo de benefício de pensão por morte formulado pela parte autora em que conste como instituidor seu pai, Sr. Antônio Izaias. O interesse de agir somente se configura quando a parte submete à apreciação judicial os mesmos fatos levados ao conhecimento da autarquia previdenciária.
Vale destacar o item 1.6 da tese fixada pelo STJ para o Tema 1124, julgado pela Primeira Seção em 08/10/2025: 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF).
A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. (REsp n. 1.913.152/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularizar sua representação processual; b) manifestar sobre o interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo de pensão por morte em que conste como instituidor seu pai. Após, retornem conclusos. Jales, data lançada eletronicamente.