Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCEU APARECIDO DOS SANTOS
- Advogado
- JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB 132156/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000679-06.2026.4.03.6006 IMPETRANTE: M. A. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO ABEILARD DA SILVA - MG132156 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DOURADOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCEU APARECIDO DOS SANTOS contra ato ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DOURADOS, objetivando a conclusão da análise do processo administrativo de requerimento de benefício por incapacidade. A parte impetrante alega, em síntese, que formulou o requerimento administrativo em 09/03/2026, gerando o Protocolo n.º 1748293888.
Aduz que foi realizada a perícia médica em 19/03/2026, porém, o processo permanece sem decisão administrativa, caracterizando omissão ilegal e abusiva, com violação ao artigo 5º, LXIX, da CF/88. Por fim, requereu a concessão da medida liminar para determinar a análise do pedido. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, além do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de medida liminar.
Determinou-se, ainda, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a intimação do Ministério Público Federal (Id. 589130358). Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações, comunicando que o processo administrativo aguarda encaminhamento para a fila de análise e que o requerimento se encontra pendente de realização de perícia médica, com participação de Médico Especialista em Infectologia (Id. 591917383).
Instado, o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em atuar no feito (Id. 594109224).
É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do nciso LXIX, da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo do impetrante a uma decisão administrativa em prazo razoável e à ilegalidade da omissão da autoridade impetrada em concluir a análise do requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
