FLAVIA CRISTIANE ALVES (OAB 410724/SP), MARIA JULIA ROMANO GABRIEL (OAB 442703/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000679-07.2025.4.03.6308 EXEQUENTE: VANESSA JULIANA DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA JULIA ROMANO GABRIEL - SP442703 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIA CRISTIANE ALVES - SP410724 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista o adimplemento da obrigação, ante o depósito e levantamento realizado, conforme as informações prestadas pela parte autora, declaro extinta a execução, nos termos do arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal, se for o caso. Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, dê-se baixa no sistema.
Avaré, na data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
FLAVIA CRISTIANE ALVES (OAB 410724/SP), MARIA JULIA ROMANO GABRIEL (OAB 442703/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000679-07.2025.4.03.6308 EXEQUENTE: VANESSA JULIANA DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA JULIA ROMANO GABRIEL - SP442703 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIA CRISTIANE ALVES - SP410724 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a disponibilização dos pagamentos dos requisitórios, intime-se a parte para que compareça na instituição bancária para efetuar o levantamento dos valores. A pesquisa de qual banco o valor está disponível deverá ser feita no endereço: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Tendo em vista a Resolução 482, da Presidência do Tribunal, que determina que o arquivamento definitivo do processo deverá ser precedido obrigatoriamente da conferência de não existência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor, por meio de seus advogados constituídos, informe este juízo se efetuou o levantamento do RPV, forte no art. 6, do CPC, de modo a viabilizar a extinção do feito.
Por fim, a não comunicação do levantamento ensejará o lançamento da sentença extintiva da fase executória.
Intime-se. Avaré, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VANESSA JULIANA DIAS
Advogados
FLAVIA CRISTIANE ALVES (OAB 410724/SP), MARIA JULIA ROMANO GABRIEL (OAB 442703/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000679-07.2025.4.03.6308 EXEQUENTE: VANESSA JULIANA DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA JULIA ROMANO GABRIEL - SP442703 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIA CRISTIANE ALVES - SP410724 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que no presente processo eletrônico está constituído a Advogada do exequente, Dra. MARIA JULIA ROMANO GABRIEL, OAB/SP 442703 e Dra.
FLAVIA CRISTIANE ALVES, OAB/SP 410724. Certifico, por fim, que a procuração anexada aos autos está válida já que não houve revogação de poderes, na qual a parte autora outorgou poderes para receber e dar quitação.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VANESSA JULIANA DIAS
Advogados
ANDRE LUIS MATTOS SILVA (OAB 242739/SP), MARIA JULIA ROMANO GABRIEL (OAB 442703/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000679-07.2025.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré EXEQUENTE: VANESSA JULIANA DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS MATTOS SILVA - SP242739 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA JULIA ROMANO GABRIEL - SP442703 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
AVARÉ/SP, 7 de novembro de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VANESSA JULIANA DIAS
Advogados
ANDRE LUIS MATTOS SILVA (OAB 242739/SP), MARIA JULIA ROMANO GABRIEL (OAB 442703/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000679-07.2025.4.03.6308 EXEQUENTE: VANESSA JULIANA DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS MATTOS SILVA - SP242739 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA JULIA ROMANO GABRIEL - SP442703 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 70, de 12/04/2022, dá-se ciência às partes do texto a seguir transcrito: "Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a conta.
Advirto que eventual impugnação deverá ser instruída com os cálculos respectivos, bem como indicar o valor incontroverso, sob pena de não ser conhecida pelo juízo." Avaré, data do sistema.
Setembro 20252 eventos
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VANESSA JULIANA DIAS
Advogados
ANDRE LUIS MATTOS SILVA (OAB 242739/SP), MARIA JULIA ROMANO GABRIEL (OAB 442703/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-07.2025.4.03.6308 AUTOR: VANESSA JULIANA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS MATTOS SILVA - SP242739 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JULIA ROMANO GABRIEL - SP442703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO B Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação movida por VANESSA JULIANA DIAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do réu à concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária. A Procuradoria Federal apresentou proposta de acordo no id 425937855, a qual foi aceita pela parte autora por meio de petição id 426037808.
Decido. Tendo em vista a expressa aceitação, pela parte autora, dos termos propostos pelo INSS, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. O INSS ressarcirá a União eventuais valores gastos com a realização da prova pericial, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001.
Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, via portal de intimações, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adote as providências necessárias para a restabelecimento do benefício previdenciário, em favor da parte autora, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas.
Consigno que a parte segurada terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data fixada como sendo a da cessação do benefício. Esse requerimento deverá ser feito em uma Agência da Previdência Social nos quinze dias que antecedem a cessação. Confirmada a implantação do benefício, remetam-se os autos a CECALC para realização dos cálculos.
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANESSA JULIANA DIAS
Advogados
ANDRE LUIS MATTOS SILVA (OAB 242739/SP), MARIA JULIA ROMANO GABRIEL (OAB 442703/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-07.2025.4.03.6308 AUTOR: VANESSA JULIANA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS MATTOS SILVA - SP242739 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JULIA ROMANO GABRIEL - SP442703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes da determinação constante no despacho inicial: Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais).
Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). AVARÉ, 14 de agosto de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANESSA JULIANA DIAS
Advogados
MARIA JULIA ROMANO GABRIEL (OAB 442703/SP), ANDRE LUIS MATTOS SILVA (OAB 242739/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-07.2025.4.03.6308 AUTOR: VANESSA JULIANA DIAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS MATTOS SILVA - SP242739, MARIA JULIA ROMANO GABRIEL - SP442703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização do exame pericial para o dia 17/07/2025 às 11h20min - OTAVIO VITA - Ortopedista, a ser realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, localizado no Largo São João, nº 60, Avaré/SP.
Deverá a parte autora anexar aos autos prontuários médicos de hospitais públicos ou clínicas particulares que demonstrem o tratamento da patologia alegada. A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado na data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a). Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no Fórum se for absolutamente indispensável.
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologias verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se conclusivamente sobre os cálculos, com a advertência de que a impugnação deverá ser instruída com cálculos e indicação do valor controverso, sob pena de não conhecimento. Não havendo oposição aos cálculos, expeça-se, oportunamente, o necessário para a efetivação do pagamento do(s) crédito(s), com a consequente transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal.
No prazo comum assinalado para manifestação conclusiva sobre os cálculos (10 dias), a parte autora deverá: a. Comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF; b. Informar endereço eletrônico para receber a comunicação do pagamento dos atrasados, sob pena de não ser requisitado o pagamento. O endereço deve ser da parte e pode ser um telefone com aplicativo Whatsapp. (art. 319, II, CPC); c. Informar se já teve, anteriormente, expedição de RPV/Precatório em seu nome, consultando o link: https:web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
Determino que o(s) patrono(s) da parte autora informe(m) se quer(em) ou não o destaque dos honorários contratuais, pois o pagamento, depois de requisitado, será feito diretamente à parte autora e o levantamento dispense a expedição de guias. Se for requisitar o destaque de honorários contratuais, a petição deverá ser instruída com cópia do contrato ou indicador ID autos em que se encontram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Escoado o prazo acima, requisitem-se os pagamentos. Transmitido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF 3ª Região, aguarde-se a comprovação do pagamento, sobrestando-se o feito, quando se tratar de precatório. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. O saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, § 1°, da Lei n. 10.833/2003.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Avaré (SP), data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANESSA JULIANA DIAS
Advogados
ANDRE LUIS MATTOS SILVA (OAB 242739/SP), MARIA JULIA ROMANO GABRIEL (OAB 442703/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-07.2025.4.03.6308 AUTOR: VANESSA JULIANA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS MATTOS SILVA - SP242739 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JULIA ROMANO GABRIEL - SP442703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria AVAR-01V Nº 70, de 12-04-2022 (Art. 1º, XXI, item 5), deste Juízo, dá-se ciência a parte autora do texto a seguir transcrito: Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos, devendo, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para o pedido de "Auto Declaração de não Cumulatividade de Outros Benefícios", quando houver.
O desinteresse na proposta ofertada, deverá ser acompanhado de manifestação expressa da parte autora. Aceita a proposta, em sendo o caso, remetam-se os autos à CECALC, para elaboração de parecer contábil. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos. Avaré, na data da assinatura eletrônica.
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte Autora está apta a exercer, indicando quais as suas limitações do periciando.
11. Caso a parte Autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade habitual do periciando. O Sr. Perito irá responder apenas os quesitos do juízo, porque são suficientes resolver os pontos controvertidos.
Considerando que a perícia nesta ação depende de atendimento de médico com especialização em psiquiatria, bem como que há apenas uma profissional que atende a esta qualificação cadastrada para prestar serviços em Avaré/SP, a Dra. Érica Luciana Bernardes Camargo e, ainda assim, há a necessidade de deslocamento por ser domiciliada na cidade de Botucatu (SP), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, fixo os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), bem como fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo.
Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais).
Cumpra-se. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica.