PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000679-13.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: MARCOS MENDES DOMINGOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP128616 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS, DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE
I - SRD/COBEN/SRSEI-I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Passo à análise do pedido liminar em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS MENDES DOMINGOS, em face do CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS, DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE
I - SRD/COBEN/SRSEI-I , para que a autoridade coatora seja compelida a cumprir com as determinações oriundas do acordão administrativo n° 1ª CAJ/1911/2025 (ID 576189229) Processo n° 44235.126340/2021-14, NB 42/200.685.503-9. Custas pagas ID 576307162. A decisão de ID 576790298 postergou a análise da liminar para sentença e determinou a notificação da autoridade coatora. Manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento do feito ID 581192568.
Devidamente notificada, a autoridade coatora quedou-se inerte (ID 586084145). O Ministério Público Federal se manifestou pela não intervenção (ID 586084145). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. No caso vertente, a parte impetrante pleiteia que a autoridade coatora seja compelida a cumprir com as determinações oriundas do acordão administrativo, o qual se encontra pendente desde 26/05/2025, conforme ID’s 576189229 e 576189232. Pois bem. Do cotejo dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e do § 5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, conclui-se que a autarquia previdenciária teria o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise e conclusão do pedido.
Em recente decisão proferida pelo
C. STF nos autos do RE 1171152, ficou acordado que os prazos da Autarquia, em geral, não devem ultrapassar 90 (noventa) dias. Dessa forma, muito embora seja de conhecimento público o acúmulo de pedidos feitos em face do INSS, fere o princípio da razoabilidade o fato de que até a presente data o impetrado não tenha apreciado o pleito do(a) beneficiário(a), mediante a conclusão do seu requerimento administrativo.
Ressalte-se que não se está determinando a concessão judicial direta do benefício, mas sim o cumprimento do acórdão administrativo proferido pelo órgão competente, com a adoção, pela Autarquia, das providências administrativas necessárias à efetivação da decisão, inclusive a análise da reafirmação da DER, nos exatos termos definidos pelo CRPS. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora cumpra com as determinações oriundas do acordão administrativo n° 1ª CAJ/1911/2025, Processo n° 44235.126340/2021-14, NB 42/200.685.503-9, o qual se encontra pendente desde 26/05/2025, no prazo ADICIONAL E IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da liminar, quer por ofício, quer por meio de rotina própria no sistema PJe. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Ciência ao MPF.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oficie-se.
Cumpra-se MOGI DAS CRUZES, 9 de junho de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal