PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-19.2025.4.03.6207 AUTOR: J. F. R. N. A. REPRESENTANTE: RAISSA RODRIGUES NAVARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAISSA RODRIGUES NAVARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, desde a data do requerimento administrativo - DER em 25/04/2025 (ID 429721247). Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial requerido pela parte autora (ID 546765748).
A perícia foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora. Reputo o laudo pericial suficientemente claro e observo que os elementos colhidos nos autos são aptos à solução da controvérsia. Assim, não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho e saúde do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas.
Sem outras questões preliminares e presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, passo ao mérito. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto pelo artigo 203, V, da Constituição Federal, é disciplinado pela Lei 8.742/1993, e pode ser concedido a pessoa com deficiência ou ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Na forma do artigo 20, caput, da Lei 8.742/1993, a idade mínima para percepção do benefício assistencial ao idoso é 65 (sessenta e cinco) anos. A deficiência caracteriza-se por “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (...) que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”(, §§ 2º e 10, LOAS).
De fato, não é qualquer limitação que determina a existência de deficiência, mas tão somente aquela que, avaliada dentro do contexto em que vive a pessoa e as barreiras com as quais interage, a restringe do autocuidado e/ou da plena participação social e como provedora familiar (vide artigo 2º, §1º, da Lei 13.146/2015; artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993; Convenção de Nova Iorque). E é por isso que a análise sobre a existência de deficiência observará, em conjunto, as avaliações médicas e sociais realizadas, na forma do artigo 20, §6º, da LOAS, e Súmula 80 (TNU).
Por fim, é importante que o conceito de deficiência não seja confundido com incapacidade civil, já que dispensa interdição; nem com invalidez. A propósito, a Súmula 48 (TNU), alterada na sessão de 25.4.2019, estabelece que para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No que se refere à hipossuficiência econômica, a despeito das sucessivas alterações legislativas, a Lei 8.742/1993, em seu artigo 20, §3º, considera incapaz de prover a própria subsistência ou tê-la mantida por sua família a pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal familiar per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Em razão de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a jurisprudência passou relativizar o critério legal de renda e a considerar possível a utilização de outros elementos probatórios da condição de vulnerabilidade do grupo familiar (STF: RE 567.985 e 580.963; STJ: REsp repetitivo 1.112.557/MG, Tema 185), orientação esta que passou a ser adotada pelo art. 20, §11, da LOAS.
A TRU/3ª Região, a seu turno, firmou entendimento de que "na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." (Súmula 21). Os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita da família (STF, RE 580.963; TRU/3ª Região, Súmula 22; e art. 20, §14, da Lei 8.742/1993).
JÁ o art. 4º, §2º, do Decreto 6.214/2007, traz o rol das rendas do núcleo familiar que estão legalmente excluídas do cálculo da miserabilidade. Para o cálculo da renda familiar, o conceito legal de família compreende “o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, LOAS).
Portanto, os núcleos familiares autônomos, constituídos, por exemplo, pelos pais e filhos, ou por um dos pais e filhos (família monoparental), devem ser considerados separadamente para o cálculo da renda, ainda que residam com outros parentes. Por fim, o dever de sustento cabe primordialmente à família, em decorrência do dever de prestar alimentos, sendo o benefício assistencial subsidiário (Súmula 23 da TRU/3ª Região).
Análise da Demanda A parte autora requer o benefício na condição de pessoa com deficiência, de modo que deverão ser preenchidos dois requisitos: impedimentos de longo prazo e hipossuficiência econômica. De pronto, registro que o conceito de deficiência trazido com o advento da Lei 13.146/2015 impõe uma análise sistemática de seus fundamentos. De fato, não é qualquer limitação que determina a existência de impedimento de longo prazo, mas tão somente aquela que, avaliada dentro do contexto em que vive a pessoa, a restringe da plena participação social e como provedora familiar (artigo 2º, da Lei 13.146/2015 e artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993).
No caso dos autos, o laudo pericial em Juízo concluiu que a requerente não apresenta deficiência, não possui limitações, nem restrições/impedimentos (ID 491892543). O perito afirma que o autor é portador de moléstias (CID H52.1 – Miopia – usando óculos de grau; ouve e se comunica de maneira incompatível a idade, abdome com pequena cicatriz de hérnia inguinal realizada na primeira infância), porém do ponto de vista clínico, não há possibilidade de enquadramento em deficiência física ou mental.
É enfático ao afirmar que:“Periciando sem restrições/impedimentos; Não possui limitações; não apresenta deficiência”. A parte autora impugnou as conclusões do perito judicial, porém não juntou nenhum documento capaz de contraditar as conclusões do laudo pericial. O fato de ser portador de moléstias não implica a existência de deficiência. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser PcD para fins de enquadramento nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) para caracterização de deficiência segundo legislação vigente.
Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado e a conclusão médica do INSS, descartando a deficiência, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando é ratificada pela perícia judicial. Desse modo, a parte autora não está impedida de realizar atividades compatíveis com sua idade, tampouco sofre limitações em suas relações sociais e não há prova nos autos capaz de afastar fato contrário, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício pretendido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Concedida a gratuidade da justiça ID 429880173.
Intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Corumbá-MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL AMORIM FRIAÇA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. F. R. N. A.
Advogado
ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN (OAB 23070/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-19.2025.4.03.6207 AUTOR: J. F. R. N. A. REPRESENTANTE: RAISSA RODRIGUES NAVARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAISSA RODRIGUES NAVARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 139/2022 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Corumbá, e do Ofício-Circular 7/2022 - DFJEF/GACO, disponível em https://bit.ly/3RVyz9m, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação, no prazo de 5 dias (Enunciado 179, aprovado no XIII FONAJEF), acerca da juntada de laudo pericial DESFAVORÁVEL id. 491892543 e LAUDO SOCIAL id. 468728789, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 dias. Corumbá/MS, 14 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. F. R. N. A.
Advogado
ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN (OAB 23070/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-19.2025.4.03.6207 AUTOR: J. F. R. N. A. REPRESENTANTE: RAISSA RODRIGUES NAVARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAISSA RODRIGUES NAVARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, CONSIDERANDO a determinação do despacho Id. 429880173, e a disponibilização de data pelo perito médico DR.
ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAÚJO, CRM-SP 216908/CRM-MS 11742, fica a parte autora intimada acerca da DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA para 03/12/2025, às 11h30min a ser realizada na sede desta Justiça Federal, com endereço na Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS. Ademais, encaminho este expediente para facultar à parte autora a apresentação de manifestação, no prazo de 5 dias (Enunciado 179, aprovado no XIII FONAJEF), acerca da juntada do LAUDO SOCIAL em anexo.
Corumbá/MS, 19 de novembro de 2025.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. F. R. N. A.
Advogado
ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN (OAB 23070/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-19.2025.4.03.6207 AUTOR: J. F. R. N. A. REPRESENTANTE: RAISSA RODRIGUES NAVARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAISSA RODRIGUES NAVARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se. Tendo em conta que já foi acostado aos autos o processo administrativo, dispensada a remessa de autos ao INSS para fornecimento desse mesmo documento. Tendo em vista que eventual conciliação demanda produção de provas em juízo, tenho por prejudicada a audiência de conciliação prévia, bem como determino a antecipação da prova pericial, nos termos do art. 381, II, do Código de Processo Civil.
Diante da disponibilização de data por perito médico do Juízo, passo a dispor sobre os procedimentos a serem adotados por ocasião da perícia médica: Defiro a realização de perícia social, para tanto, providencie a Secretaria a consulta aos peritos do Juízo. O profissional escolhido para a perícia ficará desde então NOMEADO para atuar no presente feito e deverá promover o agendamento da visita com o periciando.
Os laudos periciais deverão ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o(a)s perito(a)s responder aos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e aos quesitos judiciais estabelecidos na Portaria 284/2025 deste juízo (https://bit.ly/4eGNIYm). Excepcionalmente, diante da ausência de profissionais inscritos na AJG nesta Subseção Judiciária, bem como da eventual necessidade de deslocamento dos peritos judiciais, arbitro os honorários periciais do perito médico em R$ 400,00 (quatrocentos reais), e da assistente social em R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), ambos nos termos da Resolução nº 305/2014, do E.
Conselho da Justiça Federal. Cientifique-se os peritos (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca de suas nomeações, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame médico pericial e do prazo para entrega dos laudos, certificando-se. Cumprido regularmente os encargos, requisite-se os pagamentos. Providencie o patrono da parte autora a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia médica, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados.
Intimação
D
Tratando-se de demanda do Juizado Especial Federal, fica advertido que, em caso de não comparecimento à perícia sem prévia justificativa, o feito será extinto sem exame do mérito. Fica estabelecido que o periciando deverá observar que toda documentação médica deverá ser juntada aos autos até 5 dias antes da data agendada para a realização de perícia. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 001/2015, art. 1º, incisos I e II, aguarde-se a juntada dos laudos periciais e, ato contínuo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar resposta.
Com a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora para ciência dos laudos e manifestação, em 5 dias. Após, INTIME-SE o Ministério Público Federal para manifestação em 15 dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. F. R. N. A.
Advogado
ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN (OAB 23070/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-19.2025.4.03.6207 AUTOR: J. F. R. N. A. REPRESENTANTE: RAISSA RODRIGUES NAVARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAISSA RODRIGUES NAVARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022 fica indicada a Assistente Social LUCIMARY APARECIDA DE ANDRADE ARAÚJO, inscrita no CRESS/MS sob o nº. 5255, para funcionar como perita judicial, devendo a mesma contactar a parte autora para agendar data e hora para a realização do estudo sócioeconômico. intime-se a parte autora.