Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Botucatu
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- HAMILTON DE JESUS CHRISTOFALO
- Advogado
- JULIANO DE ALMEIDA AMANTEA (OAB 110932/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000679-19.2026.4.03.6131 IMPETRANTE: HAMILTON DE JESUS CHRISTOFALO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANO DE ALMEIDA AMANTEA - PR110932 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS BOTUCATU FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HAMILTON DE JESUS CHRISTOFALO contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BOTUCATU, visando à obtenção de ordem para o desbloqueio da aposentadoria NB 192.469.114-8, exclusivamente para fins de averbação de empréstimo consignado. Alega o impetrante, em suma, que: a) é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.469.114-8) e também beneficiário de uma pensão por morte (NB 210.418.846-0); b) em 28/08/2026, celebrou contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, na cidade de Praia Grande, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); c) em razão da aquisição deste imóvel, pretende realizar empréstimo consignado em seus benefícios previdenciários; d) em 31/08/2026, compareceu à agência bancária onde recebe seus benefícios para tratar da contratação do empréstimo, oportunidade em que se constatou que tanto a aposentadoria quanto a pensão por morte estavam bloqueadas para empréstimo consignado; e) conseguiu realizar o desbloqueio da pensão por morte através do aplicativo Meu INSS, porém a aposentadoria continua bloqueada para empréstimo consignado; f) a unidade indicada pelo sistema não atende ao público, enquanto a Central 135 o direciona novamente ao canal eletrônico; g) a manutenção da restrição, sem justificativa e sem disponibilização de meio administrativo efetivo para sua superação, viola seu direito líquido e certo; h) está na iminência de perder o imóvel que pretende adquirir e os valores já desembolsados, em razão de um obstáculo puramente operacional, criado e mantido pelo INSS.
Juntou documentos. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. Concorrem para a concessão de liminares em Mandado de Segurança os requisitos do .º, inciso III, da º 12.016/09, ou seja, a relevância do fundamento e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final do trâmite processual, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
